TJSP 11/04/2017 -Pág. 288 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2326
288
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos
autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de
1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia
se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARCOS WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1083840-23.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdecir Giusti
- - Tereza Aparecida Berckimans - - Lucimara Batista Pinheiro Magalhães - - Silvanir Alves Novais Pereira - - João Jubilato
- - Valdeir José Pavani - - Sidineuza Demetrio Roque - - Egidio Teobaldo da Silva - - Luiz Donizete Jubilato - - José Miguel
Zeituni Hakme - - José Luiz de Oliveira Martin - - Adélia Menegasso - - Marcelo de Jesus Lourenção - - Solange Carvalho Lobo
- - Wilson Luiz Gomes - - Manoel Souza Costa - - Aparecida Bianchi Cordeiro - - José Martins de Siqueira Neto - - Armando
Quarezemin - - Adilson Vasques Primo - - Sergio Zampieri Junior - - Sérgio Monteiro - - Zuleima Pinheiro Crispin - - Maria Lucia
Domingues - - Adriana Brocanelli Pestillo Priolli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade
para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII
da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A
apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no
período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações
que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia
do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a
liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1083898-26.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Márcio
Zanchetta - - João Sérgio Marques - - Jose Carlos Pavaneli - - José Maria de Araujo - - Julio Jose - - Lorival de Carvalho
- - Marcio Rogerio Iarossi - - João Goulart - - Maria Golfeto Pereira - - Marlene Machado - - Oscar de Oliveira Cavalcante - Oswaldo Brandão - - Oswaldo Ventura - - Palmira Rebelato Teixeira dos Santos - - Paulo Cesar Genizello - - Shigueru Sekime
- - Dorival Canella Filho - - Alessandro Orsi Rossi - - Benevaldo Antonio de Araujo - - Brida Gonçalves - - Daniel dos Santos
Samuel - - Danival Cunha Rondolfo - - Dionísio Bersani - - João Alves Pereira - - Edelzito de Oliveira - - Elidia Aparecida Iarossi - Elzita Cruz Penasso - - Fátima Alves Ferreira - - Helio Aparecido Martins - - Joana Maria de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que
constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os
autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1083917-32.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Reinaldo Rodrigues - - Henrique Dick - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
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