TJSP 12/04/2017 -Pág. 326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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prevista a incidência de multa, para esse caso de recolhimento fora de tal prazo.Não houve justo motivo, no caso vertente,
para prorrogar-se o recolhimento do tributo, considerando que não se demonstrou obstáculo instransponível ao andamento
do feito e nem mesmo o protocolo do procedimento administrativo ocorreu, sendo, portanto, ultrapassado o prazo legal sem
que se possa imputar a demora senão à própria inventariante, nomeada desde setembro de 2016 para o encargo.No mesmo
sentido:”INVENTÁRIO - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Dilação
de prazo para recolhimento do imposto - Impossibilidade - Eventual demora no trâmite processual não pode ser imputada ao
Juízo - Não concessão de prazo para recolhimento do ITCMD sem a incidência das cominações legais - Aplicação do §1°,
do art. 17, da Lei Estadual n° 10.705/00 - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.” (AI 0127454-80.2011.8.26.0000, Relator
Elcio Trujillo, j. 26/10/2011).Inventário Recolhimento do ITCMD sem as penalidades previstas no art. 17 da Lei Estadual nº
10.705/2000 Inadmissibilidade Inexistência de justa causa Tributo recolhido muito tempo depois da apresentação das primeiras
declarações Recurso impróvido (AGRV.Nº: 2170830-43.2015.8.26.0000, Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, julg. 16/09/2015).
Assim, indefiro, a dilação de prazo solicitada como previsto no “caput” do art. 17, da referida Lei Estadual, considerando-se
que não se comprovou a existência de justa causa para a dilação do prazo para o recolhimento do tributo.Finalmente, observase que o inventário nada mais é do que o processo de uma massa patrimonial em Juízo, como é a Falência. Em casos tais,
para concessão ou não da assistência judiciária, o que se perquire é se a massa patrimonial tem ou não forças para suportar
os encargos do processo.Assim:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em
hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas
inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa
em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/
RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/
MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1138072/MG; Relator Ministro Castro Meira; Segunda Turma; j. 01/03/2011; DJe 17/03/2011).Ora, no
caso tratado, independentemente da condição dos envolvidos, meeiro e herdeira, a verdade é que a massa patrimonial suporta
as custas processuais, sendo inventariados quatro imóveis. Além disso, se infere que deverá ocorrer incidência de imposto
causa mortis. Logo, independentemente da condição dos envolvidos, o benefício merece ser negado, razão que indefiro os
benefícios da Assistência Judiciária. Comprove a inventariante o recolhimento da taxa judiciária em cinco dias.Intime-se. - ADV:
SARA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA MERZVINSKAS (OAB 321550/SP)
Processo 1032631-58.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - D.T.S. e outros - D.S.T. - Manifestemse os exequentes sobre a petição e proposta de fls. 29. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB
296437/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ROSANA GOMES CAPRANICA (OAB 194272/SP), FATIMA APARECIDA
GALLO (OAB 93905/SP)
Processo 1033378-08.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.A.P.S. - Perícia designada
para o dia 09/05/2017, às 12:30 horas, a ser realizada no Hospital das Clínicas - Campus Universitário - Setor do Ambulatório
- Avenida Bandeirantes, nº 3.900 - Bairro Monte Alegre - Ribeirão Preto-SP. - ADV: APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA
(OAB 114107/SP)
Processo 1039107-49.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.C.S.O. - Fls. 59/60: ciência à
exequente. - ADV: SANDRA GONCALVES PESTANA ESCOLANO (OAB 130116/SP)
Processo 1039142-72.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.M.O.C.S. - L.B.O.C.S. - R.I.C.S. - Diante do acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls. 60/62, revogo a prisão decretada às fls.
44/45, expedindo-se contramandado.Após, dê-se vista ao MP.Int. - ADV: JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP),
ROSANA GOMES CAPRANICA (OAB 194272/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), FATIMA APARECIDA GALLO (OAB
93905/SP)
Processo 1043320-98.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.C.P. - R.C.L.O. - Perícia
designada para o dia 16/05/2017, às 12:30 horas, a ser realizada no Hospital das Clínicas - Campus Universitário - Setor do
Ambulatório - Avenida Bandeirantes, nº 3.900 - Bairro Monte Alegre - Ribeirão Preto-SP. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES
(OAB 232042/SP), MARIANA LEITE FLORES PEREIRA (OAB 295522/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB
313253/SP)
Processo 1043830-14.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.L.M.B. - Manifestese o exequente sobre o resultado (negativo) da tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, realizada através do
convênio Bacenjud, juntada às fls.68/69. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1044745-29.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Guarda - L.S.G. - T.E.Z. - Não obstante as razões
apresentadas a fls. 106/114 e os documentos juntados a fls. 118/128, não me convenço do desacerto da decisão de fls. 99/100,
que fica assim mantida, até porque a extinção do feito com relação ao irmão da requerida, que ela não negou more na mesma
residência, se deu sem análise do mérito, pelo advento da maioridade, mas o Ministério Público, conforme se constata da
decisão de fls. 126/127, fez inclusive proposta de aplicação de medida, com o que se verifica que lá haviam indícios sérios da
prática do ato infracional, o que é suficiente para a verificação de risco à integridade das menores. Aliás, isso foi reconhecido
de forma expressa pela própria requerida (fls. 31), tanto assim que concordou que a guarda da menor Rayssa ficasse com o
autor, com quem, conforme constou, ela já residia.Outrossim, com relação a Emilly é incontroverso que se encontrava com
a requerida desde novembro passado, de forma que a comprovação do exercício da guarda de fato (fls. 128), por si só, não
constitui fundamento para a revogação da medida já concedida.No mais, considerando-se o que já consta dos autos, defiro a
guarda provisória da menor Emilly ao autor, para regularizar a situação existente, possibilitando a adoção das medidas para sua
proteção e desenvolvimento.Defiro o prazo de 15 dias para o autor se manifestar sobre a resposta e os documentos juntados.
Após, ao Ministério Público e conclusos.Int. - ADV: LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP), GUSTAVO HENRIQUE
CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP)
Processo 4001035-10.2013.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.J.F.C. e outro - Para melhor compreensão
do ocorrido, traslade a Serventia cópia da decisão de fls. 235/236 que dei nos autos sob nº. 0000459-46.2017.8.26.0506, e
voltem imediatamente conclusos para decisão. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), FABIANA SPADARO
GOES (OAB 130766/SP)
Processo 4002549-95.2013.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R.S. e outro - A.M.R.S. Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada pelo curador especial do réu preso às fls. 72. - ADV: FATIMA
APARECIDA GALLO (OAB 93905/SP), ROSANA GOMES CAPRANICA (OAB 194272/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/
SP)
Processo 4010438-03.2013.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P. - M.L.C.R. - Vistos.Ciência ao exequente do
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