TJSP 17/04/2017 -Pág. 913 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2328
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sentença de fls.240/246 e devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PETRONIO VALDOMIRO
DOS SANTOS (OAB 57957/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DANIELA ANGELA RODRIGUES (OAB 207529/SP), JOAO
ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP)
Processo 0024139-89.2012.8.26.0068 (068.01.2012.024139) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Nilvando
Costa Silva - Vistos,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o
julgamento antecipado.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Assim, se o caso, apresentem as partes
o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde
logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou
necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente
de intimação.E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem
ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: JOSE ALMIR (OAB
134207/SP), KELLY GREICE MOREIRA FARINA (OAB 104867/SP)
Processo 0025104-67.2012.8.26.0068 (068.01.2012.025104) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Della
Via Pneus Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento informando nos autos o andamento da Carta
Precatória expedida. Prazo de 15 dias sob pena de extinção. - ADV: LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA (OAB 299346/SP),
LINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 64632/SP)
Processo 0026147-73.2011.8.26.0068 (068.01.2011.026147) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S.a. - Vistos.Fls.121: Com o devido respeito ao combativo patrono, não há que se falar em suspensão da execução,
não estando regularmente constituída a relação processual, ante a falta de citação dos executados. Frustradas as diligências
para a citação e a busca de bens pertencentes aos devedores passíveis de arresto, alternativa não havia ao credor senão esgotar
todos os meios de localização, com a posterior citação por edital dos executados. Com efeito, o pedido de suspensão do curso da
execução deve se dar em momento posterior à regular citação dos devedores, haja vista que a realização do ato citatório constitui
condição imprescindível à constituição do processo válido. Nesse sentido: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Aplicação do artigo
791, inciso III, do Código de Processo Civil - Citação do executado não efetivada - Ato processual necessário - Impossibilidade
de suspensão - Precedentes:- Em execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de
Processo Civil apenas é admita após a citação do executado, conforme precedentes.RECURSO NÃO PROVIDO.”(Relator(a):
Nelson Jorge Júnior; Comarca: Valinhos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2016; Data
de registro: 19/02/2016).”SUSPENSÃO DO PROCESSO. Execução por título extrajudicial. Hipótese em que os executados
ainda não foram citados. Inadmissibilidade da suspensão do curso da execução, visto que ainda não foi aperfeiçoada a relação
jurídica processual. Decisão mantida. Recurso improvido.” (AI 1007107720138260000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado
Costa , j. 24/06/2013.””Execução por título executivo extrajudicial Alegação de não localização dos executados nem de bens
penhoráveis Indeferimento do pedido de suspensão do feito. Necessidade de localização dos executados ou de citação ficta
para posterior aplicação do art. 791, III, do CPC Decisão mantida Agravo improvido.” (AI 1578125720138260000, Rel. Des.
Correia Lima, j. 09/09/2013).”AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO DENEGADA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA
SOLVENTE PLEITO DE SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO INVIABILIDADE NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL PROCEDIMENTO É MARCHA PARA A FRENTE NÃO PARALISANTE DEVER DE DILIGÊNCIA DO
CREDOR PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DESPROVIDO.” (Ag. Reg. 39193712013826000050000, Rel.
Des. Carlos Abrão, j. 30/04/2013).Posto isso, não localizados os executados, impõe-se que o exequente diligencie, ainda que
com o auxílio do Juízo. Se esgotadas todas as possibilidades, não se podendo cogitar de paralisação indefinida, promover-se-á
a citação por edital (arts. 231/233 do CPC). Só então, não havendo bens penhoráveis, terá lugar a suspensão autorizada no
art. 921, inciso III, do CPC. Assim, no prazo de 15(quinze) dias, deverá o exequente informar nos autos o andamento da carta
precatória expedida para citação dos executados.No silêncio, retornem conclusos para extinção por abandono (art. 485, III,
CPC).Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0028886-53.2010.8.26.0068 (068.01.2010.028886) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ruy da
Silveira Barreto Junior - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE que RUY DA SILVEIRA BARRETO JÚNIOR,
identificado nos autos, move em face de LUIS MARCELO NATACCI, igualmente identificado, alegando, em síntese, terem
celebrado contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada (fls. 02/06). Com a inicial foram juntados
documentos de fls.07/16.O réu não foi citado e em razão da contumácia e desinteresse da parte autora, o feito foi julgado extinto
(fls. 63).Houve recurso e, por decisão do V. Acórdão, foi afastado decreto de extinção do processo (fls. 84/85). É o relato do
necessário.Decido.Enviada e recebida carta para intimação da parte autora no endereço que declinou ao Juízo para que desse
regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls.90), não cuidou de promover os atos que lhe competiam, decorrendo in
albis o prazo assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias.Nesse sentido:”Voto n.º 32.269 Conversão
de separação judicial em divórcio. Ação proposta em 2011. Desinteresse do autor é notório. Devidamente intimado, nada ofertou
para que a citação da ré se efetivasse. Contumácia configurada. Polo ativo vem em busca da prestação jurisdicional, mas
não apresenta o necessário para a efetiva entrega. Descaso processual configurado. Apelo desprovido”. Rel. Natan Zelinschi
de Arruda. 4ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação 20/01/2016. Processo nº0024253-62.2011.8.26.0068. Assim,
caracterizada a contumácia da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas
eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.I.Barueri, 04 de abril de
2017. - ADV: FABIO SANS MELLO (OAB 107843/SP)
Processo 0030627-02.2008.8.26.0068 (068.01.2008.030627) - Procedimento Comum - Obrigações - Ortosintese Industria
e Comercio Ltda - Manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento tendo em vista certidão negativa do Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º