TJSP 19/04/2017 -Pág. 3304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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Nacional do Seguro Social - Inss - “Intimar a parte autora, para que, no prazo legal se manifeste acerca da contestação e
documentos acostados a fls. 79/87.”. - ADV: ROBERTO DA SILVA BASSANELLO (OAB 225518/SP), JOÃO RICARDO DE
OLIVEIRA CARVALHO REIS (OAB 156287/SP)
Processo 1000818-15.2014.8.26.0625 - Procedimento Comum - Seguro - LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Tendo em vista que a parte credora foi devidamente intimada (fls. 183) da
decisão de fls. 181, na qual constou expressamente que seu silêncio seria interpretado como se a parte devedora houvesse
quitado sua obrigação e que tal fato acarretaria a extinção do feito, bem assim considerando a certidão de fls. 186, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo
requerido, arquive-se o processo com a respectiva baixa. R.P.I. - ADV: REBECA MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB
283805/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001172-35.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Inadimplemento - V.p. Vital Treinamentos Empresariais - Me
- Felipe Accácio de Almeida - “Sobre a proposta do requerido juntada a fls. 52/53, manifeste-se a requerente.”. - ADV: TELMA
REGINA DA SILVA (OAB 162954/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP)
Processo 1001235-94.2016.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Silvio
Eduardo Pereira - Vistos.Fls. 52: defiro. Tendo em conta a decisão proferida a fls. 44/46, expeça-se mandado de levantamento
da quantia depositada a título de caução (fls. 19), em favor do autor.Nada obstante, aguarde-se resolução do incidente de
cumprimento de sentença instaurado para futuro arquivamento conjunto. Int. - ADV: JOAO ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB
112914/SP)
Processo 1001235-94.2016.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Silvio Eduardo Pereira - Vistos.
Inicialmente, tendo em conta que a parte devedora é revel e não possui procurador constituído nos autos, com fundamento
no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para que recolha a taxa necessária para
a expedição de carta com AR digital para intimação da parte devedora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Providenciado o recolhimento acima, providencie a serventia a sua intimação (da parte devedora) por carta com aviso de
recebimento para que efetue o pagamento da dívida (no valor de R$ 13.381,75) no prazo de 15 dias, sob pena pagamento de
multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de
pagamento voluntário, expeça-se ordem de levantamento da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora,
devendo esta (parte credora) ser intimada para retirar em cartório a referida ordem e para se manifestar no prazo de cinco
dias acerca do cumprimento da obrigação, cabendo o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á
efetivada a quitação, devendo os autos tornar conclusos nessa hipótese para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. No caso de não pagamento voluntário, formulará a parte credora requerimento para expedição de
mandado de penhora e avaliação, apresentando nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários
advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se
que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora
em arquivo.Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior e recolhida
a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens
da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil).Nada
obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se
pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m)
eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). Outrossim, observo que para a hipótese de não localização
de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora
para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da certidão do oficial de justiça, cabendo aqui o registro de que decorrido
esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. Anoto
que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por
este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio
dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à
última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão
autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas
buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar
conclusos para apreciação do requerimento.Int. - ADV: JOAO ROBERTO MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP)
Processo 1001322-16.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Lerrine da Silva Briet - “Intimar a
parte autora de que a audiência de conciliação designada para o dia 10/04/2017, às 10h30min (fls. 78/79) foi cancelada em
razão da não citação da parte ré, bem como para que a parte autora se manifeste sobre a devolução/certidão negativa de
fls. 90/91 e para que requeira a providência necessária para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção sem apreciação de mérito.”. - ADV: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA (OAB 20167/CE)
Processo 1001635-74.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Robson Garcia Corrêa - Considerando a certidão supra, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, intimese pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena
de extinção. Servirá a presente como mandado. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP),
GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP), WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP)
Processo 1002383-43.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Michael Vinicius Correa
dos Reis - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Ciência às partes acerca do Acórdão de fls. 279/286 que
negou provimento ao recurso.Intimar a parte autora (servindo o presente como mandado), bem assim os patronos das partes
pela imprensa oficial das seguintes informações contidas no documento de fls. 278:”O IMESC agendou o dia 25/04/2017, às
11h30, para o exame pericial na parte autora, devendo esta comparecer à Rua Barra Funda, 824, bairro Barra Funda, São
Paulo, Capital, para a realização da perícia designada por este juízo, devendo apresentar nessa oportunidade seu documento
de identificação original e com foto (sem o qual não será atendida), sua carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e
todo material de interesse médico-legal (como exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuário médico-hospitalar).
Deverão os interessados comparecer ao local acima referido com 30 minutos de antecedência”. - ADV: EUCLYDES GUELSSI
FILHO (OAB 226320/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002815-28.2017.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - “Manifeste-se o requerente acerca do documento de fls. 35 dando conta de que o veículo
objeto dos autos não está em nome do requerido, bem como não consta a informação de alienação fiduciária.”. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002888-05.2014.8.26.0625/01">1002888-05.2014.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1002888-05.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
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