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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 899

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TJSP 19/04/2017 -Pág. 899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2330

899

mesmo prazo, para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo autor, recolhendo, ainda, a
taxa de juntada de mandato judicial, com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da
contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados), cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta
arrecadação (conforme artigo 50).Após, certificada a regularidade do pagamento, voltem conclusos, inclusive, para apreciação
da competência deste juízo. P. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LEPORI (OAB 43882/SP)
Processo 1008098-56.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- SÓCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA - ME - Vistos. Proceda-se ao bloqueio via BacenJud de valores para garantia
do débito apontado pelo credor. Restando negativa a diligência, proceda-se à pesquisa via InfoJud, visando à localização de
bens passíveis de penhora. Não localizando bens no sistema supra, diligencie-se no RenaJud. P.Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VERA LUCIA PIVETTA (OAB 97370/SP)
Processo 1008098-56.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - SÓCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA - ME - “Ciência ao autor acerca do resultado negativo do Bacenjud.
Para impressão das informações junto ao sistema INFOJUD, o autor deverá complementar o valor em R$ 12,20 através da guia
FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 dias.)” - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VERA
LUCIA PIVETTA (OAB 97370/SP)
Processo 1008109-17.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Procedi ao desbloqueio das quantias constritas,pois, não perfaz sequer 1% do valor da dívida, logo, a penhora não
teria o condão de minimamente satisfazer o credor, e ainda implicaria gastos com o prosseguimento do processo que acabariam
por exaurir o valor bloqueado, tornando sem sentido a constrição. 2. Prossiga-se, efetivando-se a pesquisa no sistema InfoJud
como já determinado. P.Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1008122-79.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Monteiro Lobato Ltda
EPP - Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: GEORGE CAVALCANTE REBEQUE (OAB 318617/SP)
Processo 1008135-78.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Santo André - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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