TJSP 02/05/2017 -Pág. 2431 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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do consumidor.Impõe-se, dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos termos do art.
28 do CDC, a fim de se buscar bens suficientes à garantia da dívida do patrimônio dos sócios. Destaco, todavia, que a hipótese
não importa em ingresso dos mesmos no polo passivo da ação, apenas responsabilidade patrimonial.Providencie o exequente
a juntada da planilha de cálculo atualizado do crédito, após, providencie a Serventia o necessário para bloqueio de valores
junto ao sistema BACENJUD, em possíveis ativos financeiros em nome dos diretores da executada, até o limite da dívida.Int. ADV: LUIS WANDERLEY ROSSETTI (OAB 101020/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), MAYRA
GUALDA KATZ (OAB 353208/SP)
Processo 0014599-13.2014.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Aparecida Alves Lacerca
- Tim Celular S/A - Nota de cartório: Fl. 156: intimação da requerente para que, em cinco dias, retire guia de levantamento
emitida em 20/4/17, no valor de R$ 1.227,31. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0014936-36.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - JOSEANE
RODRIGUES DOS SANTOS PUDELE - Apoema Educacional Comércio de Material Didático Ltda Microlins Formação Profissional
- Vistos.Manifeste-se a autora em termos de andamento ao feito requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento do processo. Int. - ADV: LEANDRO RIZEK DUGAICH (OAB 164634/SP)
Processo 0021579-15.2010.8.26.0176 (176.01.2010.021579) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Rubens Infante Dias Variedades - Me - Greenline Sistema de Saude Ltda - Nota de cartório: Fl.
225: intimação do exequente para que, em cinco dias, retire guia de levantamento emitida em 24/4/2017, no valor de R$ 742,00.
- ADV: FABIO DE CASTRO BACILE (OAB 271221/SP), HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP), PERGENTINA
MARCIA DE LACERDA (OAB 148862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SAUAIA ROMERO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2017
Processo 0000229-24.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Efigenia Drumond - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/a - Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser
futuramente reconhecido em caso de procedência, defiro a tutela antecipada, por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura
necessidade. Providencie-se. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0000229-24.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Efigenia Drumond - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/a - Analisando-se os autos, tem-se que a ré afirma
ter sido normal conta de energia elétrica superior a oitocentos reais numa casa com duas pessoas, onde a média costumava ser
pouco mais de duzentos reais. O assombro do valor é indício suficiente da boa fé da consumidora, pois é um desafio à imaginação
pensar como o consumo pode ter chegado a tal monta. Neste contexto, seria ônus probatório da ré apresentar no feito o laudo
em que teria constatado suposta normalidade. Não o fazendo, deve prevalecer a presunção legal e até fática de que algo saiu
tecnicamente muito errado na medição.Os danos morais são presumidos ante o aborrecimento extraordinário decorrente da
falta de energia elétrica por período relevante, de modo a se arbitrar os mesmos em quatro mil reais, valor que serve como
advertência à ré para não repetir a conduta em casos futuros.Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação,
de modo a:- declarar inexigível a fatura questionada nos autos, determinando à ré que a substitua por outra com a média dos
três meses anteriores a tal consumo, ratificando a tutela antecipada;- condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais,
o valor de quatro mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação, por
se tratar de responsabilidade de origem contratual.Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Para o caso
de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 347,40 Código 230-6). - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0000753-55.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
ROSA CHIARELLA DE ARAUJO - Sky Brasil Serviços LTDA - Considerando que a requerida deu integral cumprimento ao acordo
e sem outros requerimentos, nada mais resta a tratar no âmbito deste processo. Assim, arquivem-se os autos com as anotações
no sistema. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000903-36.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Edmilson Gomes
de Oliveira - BANCO DO BRASIL S. A. - Diante do trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação das partes.
Após, sem outros requerimentos, ao arquivo, com as anotações de praxe. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 0001009-61.2017.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ivone Arrugueti Rodrigues - Claro S.A. - Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido
em caso de procedência, defiro a tutela antecipada, por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura necessidade. Providenciese.Tendo em vista aplicação analógica dos termos do Comunicado CSM nº 343/2013, considerando-se o baixíssimo índice
de acordos em Ações prévias envolvendo instituições financeiras ou companhias de telecomunicação como réus, deixo de
designar sessão conciliatória, de modo a:- determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita em quinze
dias;- facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente
intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição;em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e
julgamento. Salienta-se que tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado
Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos iminentemente inúteis. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0001191-81.2016.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LEODETE DIAS BRANDAO - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, defiro a tutela antecipada,
por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura necessidade. Providencie-se. Tendo em vista aplicação analógica dos termos
do Comunicado CSM nº 343/2013, considerando-se o baixíssimo índice de acordos em Ações prévias envolvendo instituições
financeiras ou companhias de telecomunicação como réus, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a
citação da parte ré para apresentar contestação escrita em quinze dias; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva,
de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim
de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral,
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