TJSP 03/05/2017 -Pág. 1379 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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recusa das partes, oficie-se ao IMESC. - ADV: ROGERIO CESAR MARTINS (OAB 236482/SP)
Processo 1027441-61.2016.8.26.0071 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.N.L. - E.A.S.O. - M.S.O. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça à fl.450. - ADV: ALINNE CARDIM ALVES
(OAB 288123/SP)
Processo 1028872-33.2016.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - José Roberto Pires
Machado - - Carmen Lúcia Pires Machado - - Maria Terezinha Pires Machado - - Tânia Regina Pires Machado - Feito sobrestado
pelo prazo de quarenta dias. - ADV: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO (OAB 246189/SP)
Processo 1029198-90.2016.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Francisco dos Santos - Renata Cristina
dos Santos - Concedo os benefícios da justiça gratuita.Anote-se.Cumpra o inventariante integralmente o despacho de fl. 34.Dil.
- ADV: ELISABETE DOS SANTOS TABANES (OAB 95031/SP)
Processo 4005226-45.2013.8.26.0071 - Inventário - Sucessões - Jacoby Brummelhaus da Silva - - Neide Herrera Farha e
outros - Vistos.Ponto fulcral, pendente de solução, é se a autora da herança era ou não desquitada à época da aquisição dos
bens inventariados.O desquite equivale à separação judicial e, em tendo existido, influirá diretamente na determinação dos
quinhões hereditários, uma vez que, em caso positivo, os bens adquiridos após sua declaração são integralmente da autora da
herança; em caso negativo, metade era do então marido, José Quintino da Silva, também falecido.A autora da herança deixou
dois filhos: 1) Paulo Roberto da Silva, pré-morto a ela, filho de José Quintino; e 2) Neide Herrera Farha, filha de Francisco
Herrera. Paulo Roberto da Silva deixou seis filhos, netos, portanto, da autora da herança.Assim, em havendo meação de José
Quintino, ela se transmitirá integralmente ao filho Paulo Roberto, e, por conseguinte, aos seis netos. A estes caberá, então, a
inteira meação do avô e metade da meação da avó. À filha Neide caberá, assim, 25% dos bens.Em não havendo meação, os
bens pertencem integralmente à falecida. Assim, transmitir-se-ão metade aos netos e a outra metade à filha Neide.Portanto,
a existência de sentença procedente de desquite, transitada em julgado, é imprescindível para se determinar quanto cada
filho e neto herdará.Nessa toada, verifica-se, pelo documento de fl. 219, que o processo de desquite, que recebeu o número
2050002-06.1972, foi cadastrado no SAJ aos 20/4/2017.Considerando o teor do ofício e documentos de fls. 118/133, datados
de 2015, de que não foi possível a localização do processo na Recall, mas não perdendo de vista o recente cadastramento do
processo no SAJ, oficie-se novamente à 2ª Vara Cível, solicitando a localização desse processo, seja em nova tentativa junto à
Recall, seja em tentativa no arquivo físico desta comarca de Bauru, sito à Avenida Cruzeiro do Sul, 6-33, visando, ato contínuo,
a localização e subsequente redistribuição a esta vara, para prosseguimento escorreito deste inventário.Encaminhar cópias de
fls. 118/133, 219 e deste despacho.Diligencie-se. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PORTONI SOUZA (OAB 316519/SP),
JOSE CARLOS BIZARRA (OAB 26106/SP)
Processo 4005723-59.2013.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Sucessões - eidnilton dos santos - Autos desarquivados, com
vista ao requerente. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GILMAR FERRAZ GARMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINEI FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2017
Processo 0016967-58.2010.8.26.0071 (071.01.2010.016967) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.S.O. - - G.S.O. - E.P.S.
- Ciência às partes acerca do ofício de fls. 158/163. - ADV: MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP)
Processo 0027308-80.2009.8.26.0071 (071.01.2009.027308) - Procedimento Comum - Stella Maris Cruz - Carlos Eduardo
Fernandes - - Allan David Fernandes - - Mega Mobile Telecom Ltda Epp - Além da presunção legal, está evidente nos autos
ocorrência de terceiro de boa fé no que tange ao veículo BMW placa DVO-7881, tanto que já transferido para diversas pessoas,
conforme cadeia condominial apresentada pela autoridade de trânsito (fls. 632/650).Essa questão, aliás, já foi enfrentada pela
decisão de fl. 655.Ante o exposto, expeça-se ofício com urgência ao Detran para levantamento do bloqueio judicial, tornandose insubsistente a ordem emitida pelo ofício datado de 29 de setembro de 2016, ficando o veículo livre e desembaraçado para
transferência.Anotar no sistema o terceiro interessado somente para conhecimento da presente decisão e retirada do ofício.
Decorrido o prazo de dez (10) dias da publicação desta decisão no DJE, excluir do sistema e capa dos autos.No mais, aguardo
manifestação da autora por mais 10 dias.No silêncio, ao arquivo. - ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), ANNA
CRISTINA BORTOLOTTO SOARES (OAB 141708/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MICHEL DE SOUZA
BRANDÃO (OAB 157001/SP), ALEKSEI WALLACE PEREIRA (OAB 158624/SP), RAFAEL JOSE BRITTES (OAB 253154/SP)
Processo 0034197-16.2010.8.26.0071 (071.01.2010.034197) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução R.M. - - R.S.S. - R.S.M. - Vistos.Trata-se de pedido incidental de exoneração de alimentos em ação de conversão de separação
em divórcio, na qual, no ano de 2010, o casal então divorciando, de comum acordo, regulamentou que o pai pagaria, a título de
alimentos, 33% do total de seus vencimentos líquidos, inclusive férias, 13º salário e outras gratificações, destinando 16,5% para
cada um dos dois filhos. Pagaria, também, plano de saúde Unimed e despesas odontológicas.Esse acordo foi homologado
judicialmente (fl. 19).Incidentalmente (fls. 31/33), o alimentante postulou o pedido de exoneração de pensão alimentícia em
relação a sua filha Raíssa, alegando que ela é formada em Direito, está devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil e possui, portanto, capacidade laborativa para prover o próprio sustento. Ele, por sua vez, contraiu novo
matrimônio, sobrevindo mudanças em sua situação financeira.A alimentanda, devidamente intimada, impugnou o pedido inicial,
argumentando que necessita da pensão alimentícia. Relata que havia um acordo com o pai, para que ela continuasse a estudar
para concursos públicos, inclusive frequentando aulas preparatórias, enquanto ele permaneceria pagando os alimentos até a
aprovação. Estudou um ano em curso preparatório e atualmente está frequentando pós-graduação, o que perdurará até
fevereiro/2018; por isso, não exerce trabalho remunerado. Frequenta também curso de línguas. Aduz ter sua saúde acometida
por hipertireoidismo, ovários policísticos e problemas psicológicos; faz uso contínuo de medicamentos. Tem outras despesas
mensais. Aduz que, quanto à alegação do pai de que se casou novamente, não influi no dever de pagar os alimentos, pois sua
esposa é independente financeiramente dele. O pai, ademais, adquiriu imóveis, parte deles usado para locação. Por fim, pede
indeferimento da exoneração (fls. 54/113).O alimentante se manifestou sobre a impugnação da filha (fls. 117/122).Foi designada
audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (fl. 127).É o relatório.Fundamento.O pedido de exoneração de alimentos é
incidental; portanto, não há que se falar em produção de prova oral, a uma porque o procedimento não o permite, a duas porque
não há necessidade, estando as assertivas plenamente provadas pelos documentos carreados aos autos.Dispõe o artigo 1.699
do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Estamos diante de relação jurídica de trato continuado, em que poderá a parte que presta os alimentos, ou a que os recebe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º