TJSP 08/05/2017 -Pág. 2994 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2341
2994
Meneguesso - Intimação da requerente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: MARCIA CHRISTINA
MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP)
Processo 1004583-30.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Iraides Rocha Menezes de
Freitas - Manifeste-se a parte requerente sobre a juntada do ofício de fls. 81. Prazo: 05 dias. - ADV: WESLEY CARDOSO
COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1005721-32.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
Cesar Villavicencio - - Márcia Cristina Fiorese Villavicencio da Cunha - Manifeste-se a parte requerente sobre a juntada do AR
negativo de fls. 37/38 . Prazo: 05 dias. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1006652-35.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Florindo Gomes Viana - Vistos,
1. Dada a isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, anotem-se a gratuidade da justiça.2. Tratase de ação de concessão de auxílio doença acidentário cumulada com pedido de concessão de tutela provisória de urgência
para impor a implantação imediata do benefício pleiteado. O deferimento inaudita será concedida quando existir elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo.A tutela antecipada deve ser deferida.A
probabilidade do direito faz surgir com os documentos trazidos com a petição inicial que comprovam que os males que justificaram
a concessão do benefício ainda persistem, de acordo com exames e atestados médicos que confirmam que o autor esteve em
tratamento durante o período em que recebeu o benefício (fls. 39/71).Forçar o retorno antecipado do autor ao exercício de sua
atividade laboral, que parece ter sido a causa de sua doença, pode acarretar sérios transtornos à sua saúde, podendo provocar
dano irreparável.Inexiste, ainda, prova inequívoca de que o segurado recuperou sua capacidade total para o trabalho (art. 49
do Decreto 3.048/1999).Presentes, assim, os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pretendida (art. 300 do CPC),
DETERMINO, pois, que o Instituto requerido, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício auxílio-doença acidentário, concedido
ao autor, ao menos enquanto não houver decisão judicial em contrário.No caso de descumprimento, fixo multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. Diante das especificidades da causa, da natureza
da ação, cujos fatos não prescindem da prévia realização de perícia médica, e da prática forense demonstrar que a autarquia
não transige nessa fase de início do processo, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).4. Citese e intime-se a parte requerida para contestar o feito do prazo de 30 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentas dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
em seu artigo 340.Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como oficio ao INSS, providenciando a serventia sua
intimação por carta ou mandado. Com contestação, à réplica em 10 dias e, após, vista ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
EDIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 297146/SP), PAULO CESAR SOARES (OAB 143149/SP)
Processo 1006876-07.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Jair da Silva Leandro - Panamericana de Seguros
Sa - Vista à parte requerente para manifestar-se sobre a petição e os documento de fls. 139/145. Prazo: 05 dias. - ADV: IVAN
ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1007962-47.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eunice de Oliveira Silva - Fls.
97: Defiro. Aguarde-se a vinda da prova técnica por 30 dias. Int. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), MARIO
FRATTINI (OAB 261732/SP)
Processo 1007980-05.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Osvaldo Pereira da Silva Ciência ao requerente da petição e documentos juntados às fls. 249/267, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 1008895-20.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Ciência à parte exequente da disponibilização do ofício de fls. 154. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1009037-58.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edmar Francisco da Silva Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte interessada o que entender de direito, em
cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB
194164/SP)
Processo 1010750-34.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - Coraci
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Fls. 138/141.Observo que a tutela antecipada foi deferida às fls.
47/48 para que o INSS restabelecesse o benefício enquanto não houvesse decisão judicial em contrário.Assim, o cancelamento
do benefício sem justificativa não pode ser aceito.Intime-se, pois, o Instituto requerido para que restabeleça o benefício da
autora concedido no início do processo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Intimem-se. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), ALEX SILVA (OAB 238571/
SP)
Processo 1012508-14.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Narcizo José dos Santos - Telefônica Brasil SA - Ciência ao requerente da petição e documentos juntados às fls. 183/199,
facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)
Processo 1013523-18.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jose Francisco de Sales - Telefônica Brasil SA - Intimação do requerido para comprovar o pagamento da taxa previdenciária
devida pela juntada da procuração/substabelecimento, no prazo de 05 cinco dias. Intimação do requerente para manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), KARLA SOUZA CARDOSO (OAB 345035/SP)
Processo 1017780-86.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silverio
Domingues - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência à executada da petição e documentos
juntados às fls. 547/565, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI
(OAB 122123/SP), GUILHERME LINO DE PAULA PIRES (OAB 333427/SP), NATACHA FERREIRA NAGAO PIRES (OAB 199679/
SP)
Processo 1020686-49.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irene Perira
dos Santos - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Intimação da exequente para manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação. - ADV: LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE (OAB 341303/SP), JAILTON JOAO
SANTIAGO (OAB 129631/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP)
Processo 1020828-53.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha
Escorcio Tudisco e outro - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das exequetnes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º