TJSP 09/05/2017 -Pág. 3477 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2342
3477
bem como na esteira do decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado
acima (nº 0019068-28.2012.8.26.0482), com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se.P.R.I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/
SP)
Processo 1001982-85.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Edison Calixto da Fonseca - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade
na arguição de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima, bem como na esteira do decidido pela 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 0019068-28.2012.8.26.0482),
com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face
a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: GIOVANA HUNGARO
(OAB 170737/SP)
Processo 1002460-93.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Fernando Augusto da Silva
- Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada acima, com os fundamentos
ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau
de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB
286155/SP)
Processo 1003338-18.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luciana Mara Silva de Queiroz - Fazenda Municipal de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade na arguição de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima, bem como na esteira
do decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 001906828.2012.8.26.0482), com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas
ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), IVONE ABBADE DOS SANTOS (OAB 82938/SP)
Processo 1003740-02.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- César Adelino de Jesus Fonseca - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade na arguição de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima, bem como na esteira
do decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 001906828.2012.8.26.0482), com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas
ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP)
Processo 1003812-86.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Zulmira Lapidario Silva - Fazenda Municipal de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade na arguição de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima, bem como na esteira
do decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 001906828.2012.8.26.0482), com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas
ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), FERNANDA BARDICHIA PILAT YAMAMOTO (OAB 330908/
SP)
Processo 1006005-74.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Maria Izabel Gonçalves Rosa Franzão - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Assim, pelo
reconhecimento da inconstitucionalidade na arguição de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima,
bem como na esteira do decidido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado
acima (nº 0019068-28.2012.8.26.0482), com os fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se.P.R.I.C. - ADV: SUELI APARECIDA GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1007193-05.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Infração Administrativa - David Junior
Blazys - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Sem custas
ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I.C. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB
124414/SP), FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1007396-64.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Luiz Jorge Barbosa - Município de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade reportada
acima, com os fundamentos ali adotados e reproduzidos nesta sentença, assim como na esteira do decidido pela 4ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 1016855-61.2014.8.26.0482), JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.JULGO EXTINTO
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP)
Processo 1007574-13.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Rosana Oishi
Jesus Peretti - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Assim, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade na arguição
de inconstitucionalidade nº 0063209-21.2015.8.26.0000 reportada acima, bem como na esteira do decidido pela 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado declinado acima (nº 0019068-28.2012.8.26.0482), com os
fundamentos reproduzidos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.Sem custas ou honorários, face a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º