TJSP 12/05/2017 -Pág. 1555 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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serventia às intimações do Ministério Público, do Dr. Defensor do réu e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem
o sorteio dos jurados.Intime-se.Mirassol, 17 de março de 2017. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI
(OAB 353719/SP), ANDRE LUIS BONITO (OAB 309739/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), LUIS PAULO INVERNIZE
CARDOZO (OAB 334619/SP)
Processo 0000831-95.2010.8.26.0358 (358.01.2010.000831) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Willian Marcelo Justino - - Wellington Danilo Justino - - Diego Henrique Pio Natalino - Vistos.Fls. 1.167 : DEFIRO a renúncia
da defensora constituída anotando-se e observando-se.Ademais, verifico nos autos que não houve intimação da defensora
para manifestar-se nos termos do art. 422 do CPP com relação ao corréu WELLINGTON DANILO JUSTINO (fls. 1.143). Assim,
considerando que nos autos já houve a nomeação de defensor pelo convenio estadual OAB/Defensoria Pública (fls. 1.131),
intime-o para manifestar-se nos autos nos termos do art. 422 do CPP com relação ao corréu WELLINGTON DANILO JUSTINO,
após cls.Intimem-se.Mirassol, 08 de maio de 2017. - ADV: LUIS PAULO INVERNIZE CARDOZO (OAB 334619/SP), ANDRE LUIS
BONITO (OAB 309739/SP), RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB
353719/SP)
Processo 0000831-95.2010.8.26.0358 (358.01.2010.000831) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Willian Marcelo Justino - - Wellington Danilo Justino e outro - no rosto da petição: “Vistos. J. As razões autorizam o deferimento.
Providencie-se o necessário. Int. e cumpra-se. Mir., 10/05/2017. - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), PAULA REGINA DE
CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 0000831-95.2010.8.26.0358 (358.01.2010.000831) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Willian Marcelo Justino - - Wellington Danilo Justino e outro - Autos com vista para a defensora nomeada Dra. Paula manifestarse nos termos do artigo 422 do CPP com relação ao corréu Willian e o defensor nomeado Dr. Rubens em relação ao corréu
Wellington - ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 0004636-17.2014.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- B.J.F.A. - - D.M.L. - Vistos.Intimem-se os patronos dos sentenciados para manifestarem nos autos, ante aos cálculos da
multa elaborados às fls.737/738, no prazo de dez (10) dias; decorrido prazo sem qualquer manifestação, desde já homologo,
intimando-se os sentenciados para pagamento no prazo de dez (10) dias, sob pena de execução forçada.Intimem-se. Mirassol,
05 de maio de 2017. - ADV: AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP), EDINEIA MARIA GONCALVES (OAB 67397/SP)
Processo 0005478-60.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins B.G.G.C. - - A.S.Q. - Ante o exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo procedente em parte a ação penal, para condenar
Bruno Gustavo Gorgatto Costa e Alex Sandro Queirós por incursos no artigo 33, caput cc artigo 40, inciso VI, da L. 11.343/06
à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias multa,
no valor cada unitário, de 1/30 do salário mínimo, observando-se as diretrizes da L. 8.072/90; afasto as demais capitulações
contidas na peça acusatória, com estrado no artigo 386, incisos III (artigo 244-B da L. 8.069/90) e VII (artigo 35 da L. 11.343/06),
do Código de Processo Penal. Reverterão à União todo o numerário e os aparelhos celulares apreendidos; desde já, autorizo a
destruição dos objetos apreendidos; anote-se a perda do imóvel em prol da União. Certificada a prolação de decisão colegiada
confirmatória da condenação, expeça-se mandado de prisão; certificado o trânsito em julgado, proceda-se à apostilação do
nome dos réus nos róis do IRGD e da Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) Anote-se a gratuidade em
prol dos sentenciandos.Observe-se a requisição de inquérito policial por falso testemunho.Publique-se, registre-se, intimem-se
e cumpra-se.Mirassol, 28 de abril de 2017. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0006036-66.2014.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jeferson Eduardo Ferreira dos Santos - Vistos.Desprovido o recurso ministerial, consolidou-se a capitulação do artigo 28 da
lei de drogas, a se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva eis que inobstante o cômputo diferenciado da prescrição
pela menoridade parcial do acusado, a denúncia foi recebida a 13.10.2014.Assim, não sobrevindo sentença condenatória até o
presente momento, a prescrição ocorreu a 12.10.2015, razão pela qual decreta-se a extinção da punibilidade do acusado com
estrado no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Publique-se, registre-se e intimem-se.Mirassol, 05 de maio de 2017. - ADV:
SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0007136-27.2012.8.26.0358 (358.01.2012.007136) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- F.C.S. - Vistos.Manifestem-se as partes nos termos do artigo 422, CPP.Após, cls.Intime-se.Mirassol, 24 de março de 2017. ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0007176-38.2014.8.26.0358 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jovair Dias Moura Vistos.Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, segue em frente relatório sucinto do processo (inc. II,
do art. 423, CPP, alterado com o advento da Lei nº 11.689/20080); ademais, determino a sua inclusão na pauta de julgamento
da 2ª reunião periódica; cuja 2ª sessão está designada para o dia 27 de JUNHO de 2017, às 13h00min.Requisite-se F.A.
e eventuais certidões esclarecedoras; se necessário.Comunique-se a secretária do Fórum, Central de mandados e oficie-se
ao Comandante do Destacamento Policial, solicitando-se reforço policial.Desde já, designo o dia 6 de JUNHO de 2017, às
14h00min, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (artigo 432/435) do CPP., com advento da Lei 11.689/08.
Providencie a zelosa serventia às intimações do Ministério Público, do Dr. Defensor do réu e da Ordem dos Advogados do Brasil,
para acompanharem o sorteio dos jurados.No mais, considerando que o réu constituiu patrono nos autos, expeça-se certidão de
honorários complementares em favor do patrono nomeado; dando-se baixa do sistema.Intimem-se e requisite-se.Mirassol, 19 de
abril de 2017. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Processo 0007814-76.2011.8.26.0358 (358.01.2011.007814) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Marcos Vasconcelos Antonio - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: EDER FREDERICO BARBOZA
RAIA (OAB 200331/SP)
Processo 0007814-76.2011.8.26.0358 (358.01.2011.007814) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Marcos Vasconcelos Antonio - Autos com vista para a defesa manifestar-se acerca do cálculo da pena de multa de fls. 176 (R$
389,62) - ADV: EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP)
Processo 2000250-13.1991.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- E.M. e outro - Autos com vista para defesa tomar ciência do v. acórdão da qual fluirá prazo para interposição de eventuais
embargos ou recursos. - ADV: JOANA DARC MACHADO MARGARIDO (OAB 109217/SP)
Processo 3001341-52.2013.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GIVANILDO DE SAMPAIO GURGEL
- Vistos.Considerando a citação pessoal o réu (fls.177), DETERMINO o prosseguimento normal dos autos, observando-se a
serventia formalidades legais.Deprequem-se a oitiva da testemunha de defesa Maria Eunice de Sampaio Gurgel, observandose o endereço indicado às fls. 125; fixando o prazo de sessenta (60) dias. Depreque-se o interrogatório do réu, consignandose também o prazo de sessenta (60) dias.No mais, expeça-se certidão de honorários “parcial” em favor da patrona nomeada.
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