TJSP 17/05/2017 -Pág. 1336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2348
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da incompatibilidade entre as petições retro e eventual interesse recursal - preclusão lógica - art. 1.000 NCPC. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
Processo 0003065-68.2016.8.26.0575 (processo principal 0005079-30.2013.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Potência Express Distribuição e Logística Ltda - - Accord Express
Distribuição e Logística Ltda - Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas - Vistos. Por cautela, verifique a serventia se a
intimação ocorreu corretamente, pois no despacho de pg. 35 constou “FPM de Salinas” quando o correto seria “FPM de Santa
Cruz de Salinas”. Caso tenha sido intimada a a FPM de Santa Cruz de Salinas (devedor correto), diante da inércia da Fazenda
Pública - pg.38, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, requeiram os Credores o que de direito observando-se a nova sistemática de expedição de ofícios requisitórios, nos
termos dos Comunicados nº 64/2015, da Secretaria da Primeira Instância, e nº 394/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo.Caso a intimação tenha sido encaminhada de forma errada, diante da incorreção no despacho de pg. 35, intimese a FPM de Santa Cruz de Salinas” nos termos de pg. 35. - ADV: MARIO HENRIQUE AMBROSIO (OAB 225803/SP), PEDRO
DIOGO MENDES CORREA (OAB 98042/MG), REGINALDO GIOVANELI (OAB 214614/SP)
Processo 0501520-86.2005.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento André Ricardo Abichabki Andreoli - André Ricardo Abichabki Andreoli e outro - Vista dos autos à Requerida para ciência do
inteiro teor do r. Despacho de fls. 06. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP)
Processo 0501520-86.2005.8.26.0575/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- André Ricardo Abichabki Andreoli - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - André Ricardo Abichabki
Andreoli - Vistas dos autos: ao(à,s) exequente(s) para: cientificá-lo(a, os, as) de que o Ofício requisitório encontra-se expedido
e à disposição para impressão no SAJ, devendo ser providenciada a entraga do mesmo, comprovando nos autos, após 30 dias.
- ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP), MARCELO BATISTELA MOREIRA (OAB 305353/SP)
Processo 1000076-38.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Marcos dos Reis Chagas - Pg. 119/125:
Conforme precedentes do E. TJSP a faixa de isenção do imposto de renda é parâmetro válido para aferição da pobreza, pois
o contribuinte classificado como isento goza do benefício exatamente porque a lei tributária entende que os rendimentos são
diminutos. O autor auferiu rendimentos anuais superiores à faixa de isenção nos dois exercícios apresentados e contribuiu com
IR retido na fonte. Não sendo possível considerá-lo pobre à luz da lei tributária, seria um contra-senso admitir sua pobreza
perante o art. 98 do NCPC, pois a capacidade contributiva é manifesta.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de
justiça gratuita Declaração de pobreza Insuficiente. Holerites comprovam que os agravantes estão acima do limite de isenção
do imposto de renda retido na fonte. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20098153620138260000 SP 200981536.2013.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 20/01/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 05/02/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pessoa física. Garantia constitucional de
gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Presunção relativa emanada de simples
declaração de pobreza. Elidida a presunção quando a parte auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes
na Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte que é de R$ 1.499,15. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 0437923-49.2012.8.26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 09.11.2010).O autor também constituiu
advogado, fato que sugere que não se submeteu ou não foi aprovado no procedimento de triagem da OAB local destinado à
nomeação de advogados aos litigantes reconhecidamente pobres que demandam neste Juízo.Por todos estes fundamentos
INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. Int-se. - ADV:
TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP)
Processo 1000191-93.2016.8.26.0575 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ângela Maria de Souza - Pg.
114/115: Conheço dos embargos e lhes dou provimento, notadamente diante do pedido de antecipação de tutela que constava
da petição inicial. Desnecessária a providência do § 2º do art. 1.023 do NCPC, pois não se trata de alteração do veredito, mas
apenas da eficácia deste. Embora num primeiro momento o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, inegável que
após cognição exauriente houve o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, o que autoriza a antecipação dos efeitos
da tutela para DETERMINAR a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando para tanto o prazo
de 15 dias, sob pena de multa mensal equivalente ao dobro do benefício que deveria ser pago. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 1000277-30.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Amanda Feliciano de
Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial,
e assim o faço para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer Venlift OD 75 Mg e cloridrato
de venlafaxina/75mg/dia à autora, nas quantidades determinas pelas prescrições médicas que deverão ser semestralmente
apresentadas. Fixo o prazo máximo de 15 dias após a exibição das receitas para entrega dos medicamentos, sob pena de
multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor dos próprios medicamentos que poderão ser adquiridos diretamente pela autora
após o eventual sequestro de verbas públicas porventura necessária para assegurar o cumprimento do preceito cominatório. É
facultado ao Estado de São Paulo exigir à autora que se submeta a avaliações médicas periódicas e atualização do cadastro
necessário para continuidade do fornecimento dos medicamento.Inviável, no entanto, a substituição do medicamento na
forma pretendida pela FESP, pois não pode o Estado substituir os critérios médicos que nortearam a prescrição da medicação
específica indicada no receituário. Em razão da sucumbência, arcará o Estado de São Paulo com honorários advocatícios,
solidariamente, que fixo em R$ 300,00, de acordo com as disposições do artigo 85, § 3º e § 8ºdo Novo Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas, posto que a Fazenda Pública goza de isenção.Fica advertida a parte autora que, em caso de
desnecessidade superveniente do medicamento ou sua troca, é necessária a imediata comunicação à parte requerida, sob pena
de ser condenada a reembolsar a FESP pelos medicamentos comprados e não utilizados.Abstenho-me da remessa oficial, pois
não se vislumbra que o proveito econômico superará o valor da alçada prevista no inciso II do § 3º do art. 496 do NCPC. P.I.C ADV: MARIA ZILDA FLAMÍNIO BASTOS BERTHO (OAB 190286/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1000306-80.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Aucides Amancio
dos Santos - Pg. 62: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, especialmente diante da ausência de citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.Custas e despesas pela
autora art. 90 do CPC, ficando suspensa a cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC, pois defiro-lhe AJG - pg. 25.Sem
honorários, pois não houve citação.Transita em julgado nesta data, diante da preclusão lógica entre a manifestação de pg. 62 e
qualquer interesse recursal. Neste casos concreto, não há prevenção para caso de repropositura, diante do teor do que consta
na decisão de pg. 59. Portanto, a competência sequer se firmou neste Juízo. P.I.C. - ADV: SONIA APARECIDA IANES BAGGIO
(OAB 181295/SP)
Processo 1000342-25.2017.8.26.0575 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Aparecido Augusto Ausentes questões prévias de ordem preliminar ou prejudicial. Dou por saneado. O ponto controvertido é a (in)existência de
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