TJSP 24/05/2017 -Pág. 858 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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praxe.P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 3002854-47.2013.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - CLINMED CLINICA ESPECIALIZADA EM MEDICINA AMBULATORIAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE e outro - Certifico
e dou fé que encaminho os autos à publicação para intimar o executado para que apresente os bens passíveis de penhora,
no devido prazo legal, sob pena de incidir em multa a ser fixada pelo juiz. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 3003125-56.2013.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.G. - C.E.G.G.
- Fls. 136/140: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/
SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 3003652-08.2013.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.V. - M.M.V. - ANTÔNIO FERNANDO VIANA
ajuizou a presente ação de divórcio em face de MARICY MASSOLI VIANA. Sustentou, em suma, que se casou com a requerida
em 30/10/1999 e do matrimônio sobreveio o filho Renan Augusto Massoli Viana. Na constância do casamento, adquiriram dois
imóveis, sendo que estão separados de fato desde 02 de junho de 2007, por não existir mais afeto. Diante disso, requereu a
decretação do divórcio; a fixação dos alimentos ao menor; a guarda do filho na forma compartilhada; a divisão dos bens imóveis,
uma vez que a dos móveis já fora efetuada quando da separação de corpos. Juntou documentos. A audiência de conciliação
restou prejudicada ante a ausência do reclamante (fls. 44), enquanto a requerida juntou procuração de sua patrona nos autos
(fls. 45). Citada (fls. 67), a requerida apresentou contestação às fls. 51/65, alegando, em síntese que concordava com a divisão
dos bens do casal em 50% para cada parte; concordava com a renúncia ao direito de pleitear pensão alimentícia recíproca;
concordava que as visitas fossem fixadas nos moldes requeridos; e concordava em voltar a usar o nome de solteira. Por outro
lado, resistiu (i) ao percentual ofertado à título de alimentos, visto não saber o quanto significaria em Real; (ii) ao arbitramento
de aluguel nesta ação, visto a incompatibilidade processual; (iii) à fixação da guarda compartilhada, visto que o pai pouco
convive com o filho; e, por fim, (iv) à venda do imóvel das partes. Juntou documentos. O Ministério Público deu parecer pela
parcial procedência do pedido (fls. 69/71. O autor apresentou réplica às fls. 78/82. Instados para especificar as provas que
pretendiam produzir (fls. 73), a requerida informou que não pretendia produzir novas provas e que tinha interesse na designação
de audiência de conciliação (fls. 85) Audiência de fls. 95/96, conciliação parcialmente frutífera, onde as partes acordaram quanto
à guarda do menor, a fixação de alimentos, visitas e a decretação do divórcio. Determinada avaliação dos imóveis com nomeação
do perito. Laudo de avaliação juntado às fls. 135/154, avaliando o imóvel situado à Avenida Antônio Pinto Catão, n 999, Jardim
Alice, Jaguariúna, no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) e avaliando o terreno localizado ao Lote 22,
quadra C, loteamento Parque Residencial Nova Holanda em Holambra, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A
requerida se manifestou acerca do laudo, informando que nada tem a se opor (fls. 166). O requerido também se manifestou
concordando com o laudo (fls. 169). Nova tentativa de conciliação restou infrutífera para discutir a questão da partilha de bens
(fls. 186). Manifestando-se em memoriais ambas as partes, reiterando seus pedidos iniciais em fls. 195/196 e 202/204. É O
RELATÓRIO FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que as partes, embora intimadas, não requereram a produção de novas provas. Passo diretamente à questão do
bens a serem partilhados, tendo em vista que é a única remanescente, em razão do acordo de fls. 95-96. Com efeito, é certo
que, no casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento
devem ser partilhados entre os cônjuges, assim como as dívidas contraídas pelo casal, que se presumem terem sido feitas em
prol da família, salvo prova em contrário. Nessa condição, são dois os imóveis apontados pelas partes, a saber: (i) o situado na
Avenida Antônio Pinto Catão, n 999, Jardim Alice, Jaguariúna, e avaliado no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil
reais); e (ii) e o localizado no Lote 22, quadra C, loteamento Parque Residencial Nova Holanda em Holambra, e avaliado no
valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Como não houve composição em relação à atribuição do domínio integral e
pagamento de diferenças, mister se faz partilha ambos os imóveis no percentual de 50% para cada parte Ademais, como o
pedido de arbitramento de alugueres se deu desde o início da ação, possibilitando o contraditório, não vejo qualquer óbice legal
à fixação do valor neste momento. Vedada seria a tentativa de imposição de alugueres sem que houvesse sido oportunizado o
contraditório, devendo, aí sim, o pleito ser discutido em ação própria. Não foi a hipótese dos autos. No mais, não adoto a tese
de que eventual arbitramento somente é possível após a julgamento da partilha, uma vez que o quadro fático de uso exclusivo
por uma das partes efetivamente não se apaga, devendo a outra ser indenizada, dependendo do caso. Nesse sentido, o aresto
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTES DA
PARTILHA. Sentença terminativa, por carência de ação, pela ausência de interesse processual do autor. Irresignação do autor.
1. Extinção do processo sem exame do mérito. Arbitramento de aluguéis. Partilha de divórcio não ultimada. Interesse processual.
Configuração. Pedido da ré de afastamento da condenação de pagar indenização pelo uso exclusivo do bem. Não acolhimento.
Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese
tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha - instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma
herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena
de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de
partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença meramente terminativa reformada. 2. Arbitramento de aluguéis.
Julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Aluguéis devidos. Posse exclusiva do imóvel comum pela ré. Laudo
pericial de arbitramento dos aluguéis em R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) mensais, em outubro de 2012. Aluguéis
devidos pela ré pela metade desse valor, desde a citação (art. 240, CPC). Valores indicados pelo laudo já atualizados para
aquela data. Correção monetária apenas posteriormente ao laudo, pela Tabela Prática do TJ-SP. Para os meses posteriores ao
laudo, correção devida desde cada vencimento. Juros de mora incidentes desde cada mês vencido (art. 395, CC). Liquidação de
sentença, para apuração de data de desocupação do imóvel pela ré, a partir da qual cessa a obrigação de pagamento dos
aluguéis. Compensação da ré pela metade dos gastos exclusivos do imóvel no período da posse exclusiva (arts. 1.315 e 1.318,
CC) e meação dos gastos após a desocupação (art. 1.315, § único, CC). Aluguéis arbitrados. Sentença meramente terminativa
reformada, com julgamento de procedência do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Sucumbência da ré. Recurso provido.” (3ª Câmara
de Direito Privado, Ap. 0011491-82.2009.8.26.0068, Des. Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 09.05.2017) Ocorre que o requerente
não trouxe a prova de que a requerida teria feito oposição ao uso e fruição do imóvel por parte dele. Uma coisa é a utilização
exclusiva do bem por um dos co-proprietários, negando-se ao outro a possibilidade de fazer o mesmo; coisa diversa é o
afastamento do lar consentido, ainda mais tendo a requerida a guarda de fato da prole. Caso contrário, para que houvesse a
isenção de pagar alugueres, todos deveriam sair dos imóveis, deixando as casas abandonadas até ultimação da partilha, o que
não se afigura minimamente razoável. DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
determinar;(1) A partilha do bem imóvel situado à Avenida Antônio Pinto Catão, n 999, Jardim Alice, na cidade de Jaguariúna, no
patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.(2) A partilha do terreno localizado ao Lote 22, quadra C, loteamento
Parque Residencial Nova Holanda, na cidade de Holambra, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Ante a
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