TJSP 26/05/2017 -Pág. 161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
ao mês.4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de
imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de dez
(10) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC).5- Intimem-se os
advogados do(a) exequente para que, no prazo de 10 dias, comprovem o recolhimento da guia CPA referente à procuração e
substabelecimento de fls. 04 e 05.6- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora de bens.7- Int. - ADV:
GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP)
Processo 1013425-24.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Duplicata - Construtora Czr Ltda - Vistos.1- Homologo,
por sentença, para que produza os efeitos legais a desistência da ação manifestada à pág. 51 e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar
concedida.2- P.I., certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Ribeirão Preto, 23 de maio de 2017. - ADV: FABIO DE BIAGI FREITAS (OAB 276033/SP)
Processo 1013793-33.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Vistos.A presente demanda foi distribuída neste
Juízo com direcionamento à ação distribuída antes com o número 1013786-41.2017.8.26.0506.No entanto, intimada, a autora
esclareceu que a presente demanda não guarda relação com a ação supramencionada, por diferir desta quanto ao seu objeto.
Assim, inexistindo litispendência, determino a remessa do presente feito ao Cartório do Distribuidor para a sua redistribuição de
forma livre. Providencie-se, com brevidade.Int. - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1014681-02.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Palmiro
Bim - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as formalidades legais.Int. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP)
Processo 1014690-61.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Palmiro
Bim - Vistos.Ante os termos da petição de fls. 70, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, e o faço com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Com fulcro no art. 290, do C.P.C., cancele-se a distribuição do
feito.Feitas as comunicações de praxe, em não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.P.I.Ribeirão Preto, 23 de maio
de 2017 - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP)
Processo 1015056-71.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 1014621-97.2015.8.26.0506) - Procedimento Comum
- Condomínio em Edifício - Edifício Comercial New Office - Hb3 Spe Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos.1- Ante a
concordância da parte ré (fls. 291), HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre o
autor e Thiago Magalhães Silva às págs. 274/276 e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.2- Por consequência, exclua-se do polo passivo a HB3 SPE Empreendimentos
Imobiliários S/a, incluindo-se Thiago Magalhães Silva.3- Após, aguarde-se o cumprimento em Cartório.4 - Decorrido o prazo
estabelecido, intime-se o credor para que, no prazo de dez (10) dias, informe sobre o integral cumprimento, consignando
que o silêncio, implicará na concordância tácita com a extinção da execução e seu consequente arquivamento (art. 924, II,
do CPC).P.I. - ADV: HENRIQUE PESSINI CAMPANINI (OAB 343323/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB
245456/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP)
Processo 1015239-42.2015.8.26.0506 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fausi Henrique Pintão Banco do Brasil S/A - Vistos.1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o embargante para promover, em
15 dias, a execução da sucumbência.2- Sem prejuízo, cumpra-se, a serventia, a sentença proferida nos autos, com relação
ao desbloqueio do veículo e à certidão a ser lavrada na execução.3- Int. - ADV: FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB
229451/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP)
Processo 1015399-96.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Silvia Penedo Leme - Vistos.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Int. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1015851-43.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Sueli de Andraade Nunes Roberto Banco do Brasil S/A - Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli ZulianiVistos.Trata-se de AÇÃO
ORDINÁRIA ajuizada por SUELI ANDRADE NUNES ROBERTO contra BANCO DO BRASIL S/A.Diz a inicial que os descontos
realizados diretamente na conta corrente superam o limite de 30% dos rendimentos líquidos, comprometendo o patrimônio
mínimo e a dignidade do consumidor.Contestação às fls.35/50.É o relatório.Fundamento e decido.Cabe reforçar o propósito do
julgamento antecipado (art. 355, I do NCPC), por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais
desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada
a convicção do julgador. A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da
duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial. Significa que o julgamento no estado constitui um dever
procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa.Fatos.A autora é
funcionária pública estadual e, por isso, ajuizou a presente ação para reclamar dos débitos efetuados diretamente na conta
corrente (nº 600.301-X, agência nº 6855-1), em decorrência dos empréstimos contraídos junto ao réu (fls.15/26). Relação de
Consumo.De início, é importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo
todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja
prejudicada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal
denomina o consumidor de parte vulnerável. Destarte, estando a vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou econômica, no âmago
da conceituação do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor pode ter seu campo de aplicação expandido às relações
jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado
no direito positivo pátrio. A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que “o traço marcante da conceituação de
‘consumidor’ está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável”
(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossufiente, ensina CARLOS
ALBERTO BITTAR que “foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º