TJSP 26/05/2017 -Pág. 2523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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a denúncia, não é mais cabível, neste momento a rejeição da peça acusatória com fundamento no artigo 395 do Código de
Processo Penal.Ademais, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e, conforme já
observei no recebimento da denúncia, o exame toxicológico realizado mediante a análise do sangue do réu resultou positivo
para álcool etílico na concentração de 1,6 g/l (fls. 27).Assim, os elementos colhidos durante a fase investigatória servem,
sim, pelo menos, para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.Afinal, tratando-se a embriaguez ao volante, prevista
no artigo 306 do CTB, de crime de perigo abstrato, conforme entende a jurisprudência dominante, é dispensável a prova de
produção de perigo ocasionado pela conduta do agente:”Ementa: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE SE DESCREVER DIREÇÃO ANORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de
embriaguez ao volante é caracterizado como delito de perigo abstrato, razão pela qual não se faz necessária a comprovação
da efetiva capacidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ e STF. 2. Para tipificação do delito do art. 306 do Código Penal,
é prescindível a descrição de direção anormal, como direção em zigue-zague, na contramão e etc. 3. Ordem denegada (STJ,
HC nº 206009 - RJ (2011/0103098-9), 19/03/2012).”EMENTA. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306
DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO.
FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp nº 1.582.413 RJ (2016/0044032-8,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz)”ISSO POSTO, descabida rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de
Processo Penal e incabível a ABSOLVIÇÃO do réu com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO
o dia 22 de junho de 2017 às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, quando serão realizados a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogatório, debates e julgamento.Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON (OAB 327056/SP)
Processo 3002579-95.2013.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Vinicius Ribeiro da
Silva - VISTOS.Vinicius Ribeiro da Silva, depois do recebimento da denúncia contra ele oferecida, citado para os fins do artigo
406 do Código de Processo Penal (fls. 90), apresentou RESPOSTA à acusação, por seu defensor, nos termos do artigo 406,
§ 3º do Código de Processo Penal, alegando a existência de excludente de ilicitude e a ausência de nexo causal entre a
ingestão de bebida alcoólica e a exposição da coletividade a risco (fls. 162/169). O Ministério Público manifestou-se sobre
a defesa apresentada (fls. 179/180).DECIDO.Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) réu. Anote-se.
Como este juízo já realizou o juízo de delibação e admitiu a acusação, recebendo a denúncia, não é mais cabível, neste
momento a rejeição da peça acusatória com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal.Ademais, estão presentes
os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e, conforme já observei no recebimento da denúncia, o
exame toxicológico realizado mediante a análise do sangue do réu resultou positivo para álcool etílico na concentração de
0,8 g/l (fls. 11).É verdade que esse depoimento não foi colhido sob a égide das garantias do contraditório e da ampla defesa,
o que o torna imprestável para a formação do convencimento judicial quanto à procedência da pretensão acusatória, como
aliás dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.Contudo, os elementos colhidos durante a fase investigatória servem,
sim, pelo menos, para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.Afinal, tratando-se a embriaguez ao volante, prevista
no artigo 306 do CTB, de crime de perigo abstrato, conforme entende a jurisprudência dominante, é dispensável a prova de
produção de perigo ocasionado pela conduta do agente:”Ementa: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE SE DESCREVER DIREÇÃO ANORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de
embriaguez ao volante é caracterizado como delito de perigo abstrato, razão pela qual não se faz necessária a comprovação
da efetiva capacidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ e STF. 2. Para tipificação do delito do art. 306 do Código Penal,
é prescindível a descrição de direção anormal, como direção em zigue-zague, na contramão e etc. 3. Ordem denegada (STJ,
HC nº 206009 - RJ (2011/0103098-9), 19/03/2012).”EMENTA. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306
DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO.
FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, REsp nº 1.582.413 RJ (2016/0044032-8,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz)”ISSO POSTO, descabida rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de
Processo Penal e incabível a ABSOLVIÇÃO do réu com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO
o dia 07 de junho de 2017 às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, quando serão realizados a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogatório, debates e julgamento.Defiro a oitiva das testemunhas arroladas
pela Defesa. Intimem-se aquelas residentes nesta Comarca. A testemunha residente fora da Comarca deverá ser ouvida por
carta precatória, a ser expedida oportunamente, a não ser que compareça espontaneamente à audiência designada. Intime-se
pessoalmente o réu.Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2017
Processo 0002343-92.2016.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica WELLYTON APARECIDO DE CARVALHO - Vistos.Melhor analisando os autos, observo que o sentenciado encontra-se recluso
provisoriamente há aproximadamente oito meses enquanto a sua pena privativa de liberdade aplicada em concreto consiste
em detenção de três meses e quinze dias, ou seja, tempo inferior àquele da segregação cautelar.Sendo assim, concedo ao réu
o direito de apelar em liberdade e determino seja expedido alvará de soltura em seu favor independentemente do trânsito em
julgado da sentença.Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 269/271.Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação
de contrarrazões no prazo legal.Após, certifique a Serventia eventual trânsito em julgado para a Acusação e anote-se a data
da prescrição.Na sequência, encaminhem-se os autos, juntamente com cópia das mídias eventualmente existentes, ao Egrégio
Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo.Intime-se.Nova Odessa, 10 de maio de 2017. ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), LUIZ RASCOVSKI (OAB 257018/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º