TJSP 26/05/2017 -Pág. 771 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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devidas, sob pena de extinção (fls. 76). Desta forma, vislumbra-se, no caso em tela, circunstância iminente que pode impedir
o desenvolvimento regular do processo de origem no Juízo a quo e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada
nessa oportunidade, razão pela qual presente o perigo de dano. Ademais, existem elementos probatórios suficientes, até o
momento, que denotem a probabilidade do direito invocado pelo agravante, conforme se observa em fls. 83/90 e 95. Posto
isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se, desde logo, ao Juízo a quo.
Passo outro, necessário analisar a situação econômica do recorrente segundo a real necessidade de concessão do benefício
pleiteado, motivo pelo qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos: holerite dos últimos três meses, extrato
bancário/despesas com cartão de crédito relativo ao mesmo período, em seu nome, sua declaração de bens e rendas entregue
à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2017 e 2016 ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como
comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) legíveis, hábeis à
comprovação de sua situação alegada. Ainda, faculto ao interessado manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. Sem prejuízo, retifique-se o cadastramento para constar o nome do causídico indicado às
fls. 1. Após, tornem conclusos para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB:
237006/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2090022-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravado:
HUMBERTO NOVAES CARNEIRO - Agravante: Banco Bradesco S/A - Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de
difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo. Comuniquese, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Faculto, em cinco dias, manifestação sobre eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Kelly Cristina
Carfan (OAB: 225749/SP) - Priscila da Silva Afonso (OAB: 230554/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio
Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2090040-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: JOSÉ AILTON
PALMEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão
de fls. 20/24 que dentre outros comandos indeferiu a tutela de urgência para que fosse imposto à recorrida que se abstivesse
de promover a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, além de impedir descontos neste sob o título
de “empréstimo sobre a RMC” sob pena de multa, tendo por irreversível a medida pleiteada, ausente a probabilidade do direito
invocado. Aduz o recorrente que caberia ao banco provar a regularidade da reserva de margem consignável e dos descontos
intitulados “empréstimo sobre a RMC”, sustentando presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Ora, na inicial (fls.
10 destes autos e página 4 da exordial) a recorrente esclareceu que se trata de cobrança inerente a cartão de crédito que não
contratou e nessa toada, ao menos nesta fase de cognição sumária não há como exigir-lhe prova de fato negativo que alega
inexistir. Assim, defiro tutela de urgência para cessação dos descontos inerentes até apreciação da questão pela Colenda Turma
Julgadora. Oficie-se desde logo. No mais aguarde-se por quinze dias oferecimento da contraminuta, se a parte agravada vier
aos autos. A seguir, tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos
(OAB: 291345/SP) - Guilherme Cassiolato da Silva (OAB: 255146/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2090511-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Aline Helena
Chiceri - ME - Agravante: Aline Helena Chiceri - Agravante: Fernando Semensato Barboni - Agravado: Cooperativa de Credito
em Guaxupé e Região LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 71 que negou a
gratuidade de justia aos agravantes e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento
da distribuição. Não havendo pedido de efeito suspensivo, processe-se o recurso sem a sua concessão. Para que a situação
econômica dos recorrentes seja analisada, segundo a real necessidade de concessão do benefício, tragam aos autos, no prazo
de dez dias: Pessoas físicas: cópias de suas CTPS, holerites dos últimos três meses ou extrato bancário relativo ao mesmo
período, em seus nomes, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2017
e 2016 ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais
(contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis à comprovação da situação alegada. Pessoa jurídica:
declaração de informações econômico-fiscais entregue à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2017 e 2016, declaração
anual do simples nacional, balanço patrimonial e demonstrativo contábil do período retro, bem como comprovantes de despesas
ordinárias mensais hábeis à comprovação de sua situação econômica. Venham as contrarrazões nos termos do art. 1019, II
do CPC. Ainda, faculto aos interessados manifestação de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Após, tornem conclusos para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcio Bertocco
(OAB: 340944/SP) - Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2091416-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante:
SANDRA MARA TEIXEIRA GOMES - Agravante: JOSÉ VENANCIO GOMES - Agravado: Banco Bradesco S/A - Ausente pedido
de atribuição de efeito suspensivo, processe-se o recurso sem a sua concessão. Tragam os recorrentes cópias dos seus
comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis à
comprovação da situação alegada. Após, venham as contrarrazões no prazo de 15 dias. Digam, ainda, se há oposição ao
julgamento virtual. Após, conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabio Augusto Penacci
(OAB: 224724/SP) - Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2091503-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante:
SANDRA MARA TEIXEIRA GOMES ME - Agravante: SANDRA MARA TEIXEIRA GOMES - Agravante: JOSÉ VENANCIO GOMES
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