TJSP 30/05/2017 -Pág. 2972 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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Processo 0003701-74.2016.8.26.0400 (processo principal 3000665-75.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Darcy de Oliveira Porto - Francisco Roque Ruiz - Manifeste-se o exequente acerca do ofício de
fls. 65/72. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), GABRIELA SERRANO BESSA (OAB 297217/SP), LUIZ CARLOS
RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 0003742-41.2016.8.26.0400 (processo principal 0000397-43.2011.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Concretack Concreto Pré Misturado Ltda - Alessandro Aparecido
Torres - Teor do ato:”Manifeste-se o exequente, no devido prazo legal, em termos de prosseguimento.” - ADV: LUCIANO
HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0004434-40.2016.8.26.0400 (processo principal 0001603-87.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - WALTER DO NASCIMENTO - ROGERIO DO NASCIMENTO - Vistos.Fls. 36:- Defiro.Expeçase mandado para penhora na boca do caixa do valor correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento do restaurante, até
a satisfação do débito.Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB
296838/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)
Processo 1000097-88.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Narcizo Pedro dos Santos - espólio HSP LOCADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA EPP e outro - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por ESPÓLIO DE NARCIZO PEDRO DOS SANTOS, representado pela
inventariante Luciana Paula dos Santos, em face de HSP LOCADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA EPP, nos termos do
art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença, cuja exigibilidade fica suspensa.P.R.I.C. ADV: OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB 126309/SP), EDUARDO ANTONIO DE ALBERGARIA BARBOSA (OAB 22159/SP),
GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP)
Processo 1000283-77.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Odete da Silva Hernandes - HB
SAÚDE S/A - Vistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP)
Processo 1000368-34.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Arquivem-se.Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000382-47.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Jeová Souza da Silva - - Valtana Souza das
Neces Silva - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - III. Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEOVÁ SOUZA DA SILVA e VALTANA SOUZA DAS NECES SILVA,
ambos representando o menor impúbere D.L.N.S., em face da UNIMED - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho
Médico, para confirmar a tutela antecipada e, condenar a ré a fornecer todas as sessões de terapia ocupacional prescritas para o
tratamento do autor, bem como ao pagamento de indenização à titulo de danos morais no valor de R$ 3.000,00, monetariamente
corrigido a contar do arbitramento, acrescido dos juros de mora desde a citação, nos termos do Enunciado nº 362, da Súmula do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do Código de Processo
Civil.Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
164113/SP)
Processo 1000951-19.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Leandro Henrique Garcia Barboza Jurce Administração e Empreendimento Ltda Me - - Ramom Monteiro Machado - Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Teor
do ato: “Ciência às partes acerca da pesquisa Infojud realizada, fls. 478/483 (negativa).” - ADV: ADILSON MONTEIRO DE
SOUZA (OAB 120095/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB 224872/
SP), PAULO MONTEIRO MACHADO (OAB 54858/SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP)
Processo 1001102-82.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Capitalização e Previdência Privada - Carlos Roberto Reina
de Arruda - Bradesco Vida e Previdencia S/A - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial deduzida por CARLOS ROBERTO REINA DE ARRUDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A.Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do Novo Código de Processo Civil, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença, cuja
exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º