TJSP 31/05/2017 -Pág. 2974 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2358
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se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada Mais. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR (OAB
71797/SP)
Processo 1022710-32.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Julio Heide Nakamura - - Cristina Eiko
Nakamura - Iracema Soares dos Santos - Vistos.1] Fls. 175: a) defiro tramitação preferencial, à vista da faixa etária da ré (fls.
183), devendo a Serventia proceder à devida anotação; b) para exame do requerimento de gratuidade, junte Iracema, em dez
dias, extrato de sua conta corrente bancária (meses de março e abril/2017), cópia integral da declaração de rendimentos E
BENS que entregou neste ano à Receita Federal e cópia integral da fatura de seu cartão de crédito (com vencimento em maio de
2017).2] Quem impugna o valor atribuído à causa pela parte autora tem o ônus de apontar com precisão o valor que considera
correto. A ré questionou o valor lançado a fls. 7, mas não disse palavra sobre quanto, a seu juízo, seria correto. Diante desse
quadro, rejeito a impugnação formulada no item 1.1 de fls. 175/176.3] “A petição inepta é aquela que, por imprecisão técnica,
impede a plena compreensão de seu conteúdo e, destarte, impede a resposta do réu, diante da ininteligibilidade do pedido
ou da causa de pedir” (TJSP - Apelação n. 0020335-85.2010.8.26.0003, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2012, rel.
Desembargador FRANCISCO LOUREIRO). Quem lê a peça de entrada compreende perfeitamente bem do que se queixam e o
que pretendem o mecânico e a costureira. Iracema não enfrentou dificuldade alguma para defender-se; ao contrário, fê-lo com
proficiência.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia (fls. 176).4] As parte são legítimas. Os Nakamuras têm interesse de
agir (rectius: necessitam da tutela jurisdicional e lançaram mão de remédio processual adequado). Em suma, presentes estão
as condições da ação, não prosperando a alegação de “carência” (fls. 176).5] Procurações ad judicia assinadas (fls. 8 e 12).
Não há dado concreto que sugira falsidade/inautenticidade.Rejeito a tese de defeito de representação (fls. 176, item 1.3).6]
Abandono afetivo, ventilado na tela reconvencional (fls. 177 e ss.), não guarda a necessária relação com a demanda que os
autores propuseram. Chamando atenção máxima para o caput do art. 343 do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente
o contra-ataque de Iracema.7] Processo em ordem.Considerando-a imprescindível, defiro a perícia expressamente postulada
pelos autores (letra “c” de fls. 7), nomeio para conduzi-la o Engenheiro Civil Roberto Rolfsen e: a) concedo 15 dias para as partes
formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b) determino pronta intimação do nobre Perito, a
fim de que estime honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC).8] Tão-logo venha a proposta de honorários, os litigantes serão
intimados, via DJE, a dizer sobre ela no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 9] Por fim, os autos volverão conclusos
(para exame do requerimento de gratuidade formulado pela ré, inclusive).10] Sem prejuízo dos itens anteriores, cientifiquem-se
Júlio e Cristina do teor da contestação e documentos que a instruem (fls. 174 e ss.).Int. - ADV: KLEBER CARDOZO DIONISIO
(OAB 326943/SP), WALDIRNEI CARLOS NEGRI (OAB 61374/SP)
Processo 1022952-88.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos.1] O juízo reclamou PROTOCOLOS (vide item 2 de fls. 79). Os documentos juntados a fls. 98/101 são comprovantes
de meras postagens. Se o banco não comprovar PROTOCOLOS dos ofícios judiciais nos próximos 10 dias, aguarde-se
provocação em arquivo.2] Reporto-me ao item 2 de fls. 94.Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1023167-64.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Obrigações - Adeva Associação de Deficientes Visuais e
Amigos - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Site Extra - Vistos.A autora é instituição sem fins lucrativos, participou de projeto
patrocinado pelo Instituto Credit Suisse Hedging-Griffo e nele obteve valor para aquisição de treze cadeiras compradas da
ré. Poderia utilizar até R$ 14.061,00 na aquisição, sendo certo que a quantia não utilizada teria de ser devolvida em sede
de prestação de contas ao patrocinador, sob pena de ser alijada de futuros projetos congêneres. Deparou com diferença
entre o valor cobrado pela ré e o valor real da mercadoria. A CNOVA prometeu devolver-lhe as quantias cobradas a maior,
proporcionando o repasse à entidade patrocinadora. Bateu às portas de CEJUSC e a ré não se fez representar na audiência
de conciliação. Sofreu danos materiais e morais. Em suma, a autora deduziu os pedidos de fls. 7, letras “b”, “c” e “d”.Deneguei
tutela provisória (fls. 66).A ré contestou sob os seguintes fundamentos: a) há culpa exclusiva de terceira, qual seja, a instituição
financeira a quem a compradora faz pagamento direto; b) até repasse ser feito, não tem controle do dinheiro ou ciência de
realização do pagamento; c) nenhum repasse lhe foi feito; d) a autora deve intimar diretamente a instituição financeira; e)
passou o prazo para desistência prevista em lei; f) ausentes estão os pressupostos da responsabilidade civil; g) falta prova do
cancelamento; h) são demasiados os valores pretendidos por sua adversária; i) não pode ser invertido o onus probandi; j) toca
à autora demonstrar as alegações que lastreiam seu suposto direito; k) eventual indenização deve ser fixada com olhos postos
nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; l) a demanda improcede (fls. 86/98).Relatei.Fundamento e decido.Com
o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. Recorde-se: “o destinatário da prova é o próprio magistrado,
que deve avaliar a pertinência ou não da produção de provas para a formação de seu convencimento” (TJSP - Apelação n.
1000076-66.2016.8.26.0480, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/02/2017, rel. Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA).Procede
em parte a ação.A ré não nega o descompasso entre o que foi cobrado da autora e o preço real das treze cadeiras adquiridas.
O único dano material que a ADEVA suportou efetivamente corresponde aos R$ 410,00 que ela mesmaa aponta como diferença
paga a maior (vide fls. 4, dois últimos parágrafos).ada justifica o recebimento de polpudos R$ 14.061,00 (fls. 7, letra “b” - dano
material), pois: a) não há sequer alegação de que a mercadoria deixou de ser entregue nas condições esperadas; b) é inviável
ressarcir danos patrimoniais hipotéticos.No que tange aos danos morais, quadram observações.Cuidando-se de pessoa jurídica,
a caracterização do dano reclama ofensa à honra objetiva, ou seja, “à sua reputação junto a terceiros, a verificação de abalo
de crédito ou mesmo algum prejuízo ao bom nome ou à imagem da empresa no meio comercial” (TJSP - Apelação n. 908547961.2007.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/08/2011, rel. Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO
COSTA).Nada nos autos sugere que a entidade beneficente tenha amargado abalo de crédito ou prejuízo ao bom nome/imagem.
Dirá a autora que, para participar de projetos futuros, deveria restituir ao Instituto Credit Suisse a diferença mencionada há
pouco (fls. 3, initio). Ainda que isso seja verdade, não se concebe que lhe faltassem R$ 410,00 (vide fls. 4, in fine) para transferir
à “entidade patrocinadora”, com o fim de evitar alijamento de futuros projetos (de novo, fls. 4, dois últimos parágrafos).A ADEVA
se disse merecedora de gratuidade (fls. 8, letra “f”) e, instada a juntar documentos para aferição da hipossuficiêncioa econômica
(fls. 66, item 2), preferiu não abrir sua real situação financeira para o Judiciário (fls. 68 e item 1 de fls. 69).Chega a ser intuitivo
que poderia tranquilamente restituir a diferença de R$ 410,00 ao Instituto, ficando tranquila quanto à participação em projetos
futuros e perseguindo depois, inclusive em juízo, esse pequeno montante.Em síntese, de tudo quanto a autora pleiteia, só lhe
cabem R$ 410,00.Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno: a) a ré ao pagamento de
R$ 410,00 corrigidos desde a data do pagamento a maior, com juros (1% ao mês) contados da citação postal (fls. 85); b) a
autora (vide art. 86, par. único, do CPC) ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, corrigido desde a propositura.P. R. I. - ADV: WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1034179-12.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º