TJSP 01/06/2017 -Pág. 448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora como acima exposto.Sucumbente,
arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da
condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).Sentença sujeita a reexame necessário.PRIC. ADV: PEDRO MALARA CAPPARELLI (OAB 316281/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
Processo 1002911-32.2015.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo Jose Gomes da Silva Itesp - Claudia Nunes da Silva - - Marta Martins - - Antônio
Vicente de Oliveira - - Martins Teixeira - - Silvio Gonçalves Mereis - - Ana Vilma Soares dos Santos - - Maria Imaculada Coelho
- - Pedro Barreto - - Roberto César Coelho - - Evenilson Carneiro da Silva - - Ângela Aparecida da Silva - - Diego Clemente
de Assis - - Sandra Regina dos Santos Timóteo - - Maria das Graças G. de Almeida - - Elcio Venâncio - - Anderson Estevão
Palma da Silva - - Aldomir do Nascimento Ferreira - - Maria de Lurdes Vielevski - - Aridenil de Oliveira - - Edileusa Madeiros P.
Martins - - Elisabete Ferreira - - José Beltrão Vasconcelos - - César Antônio Araújo - Vistos.Anote-se a interposição de agravos
de instrumento pelos requeridos.Ciência às partes das decisões proferidas nos agravos de instrumento interpostos, segundo a
qual foi concedida a justiça gratuita aos requeridos: Pedro Barreto, Roberto César Coelho, Diego Clemente de Assis, Maria das
Graças G. De Almeida e Aldomir do Nascimento Ferreira até final julgamento. Anote-se.Int. - ADV: SILVIA DE CASTRO (OAB
95561/SP), JULIANO JOSE FIGUEIREDO MATOS (OAB 251428/SP), CELSO PEDROSO FILHO (OAB 106078/SP), SERGIO
LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP)
Processo 1003876-73.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ingridi Cavarzan Rossi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de Araraquara - Vistos.1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ:”O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00
dia até o montante de R$20.000,00 e bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se
o sequestro do valor de R$ 5.088,54 (cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na proporção de 50% para
cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, em quaisquer contas ativas
em nome da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ. 46.379.400/0001-50 e em nome do Município de Araraquara, CNPJ.
45.276.128/0001-10, ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro
nas contas acima relacionadas, procedendo a transferência para conta judicial a disposição deste Juízo. Prazo 20 dias.5Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará
quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses e para que no prazo de vinte dias comprove
a compra dos medicamentos, nada podendo exigir dos requeridos por esse período Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES
(OAB 111684/SP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO (OAB 190284/SP)
Processo 1003876-73.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ingridi Cavarzan Rossi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de Araraquara - Vistos.Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda o
sequestro de verba pública conforme orçamento e petição apresentados pelo autor às fls. 188/189. Deverá constar do oficio que
o sequestro se fará na proporção de 50% para cada ente público.Expeça-se ofícios ao DRS III e Secretaria Municipal de Saúde,
para ciência de que o sequestro se efetivará, e que o medicamento constante do orçamento não deverá ser fornecidos pelos
próximos três meses, uma vez que se dará quitação do fornecimento por esse período.O valor sequestrado será levantado pelo
Procurador da parte ou pelo Defensor Público, e não pela própria parte.No ato da entrega da guia de levantamento, deverá a
serventia proceder a intimação do procurador, para que no prazo de vinte dias comprove a compra dos medicamentos, sob pena
de extração de peças e remessa ao Ministério Público para as providência cabíveis. Deverá também constar da intimação, que
o levantamento do valor dará quitação do fornecimento dos medicamentos pelo prazo de três meses, nada podendo requerer
nesse período.Int. - ADV: JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO (OAB 190284/SP),
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1004338-93.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nelson Barbosa
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Concedo a AJG.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afetou oRecurso Especial1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos.A questão submetida a julgamento trata da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não
contemplados naPortaria 2.982/2009do Ministério da Saúde.Assim, por força do repetitiva referente ao Tema 106 do STJ,
o processo deve ficar suspenso, pois o medicamento pleiteado não está elencado na referida Portaria.Indefiro, portanto, a
tutela de urgência.Aguarde-se solução da controvérsia pelo STJ.Entretanto, caso a parte autora comprove nos autos que o
medicamento requerido não é objeto do Tema 106 do STJ, a matéria poderá ser reapreciada.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
MONTEZINO NOGUEIRA (OAB 169347/SP)
Processo 1004745-36.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Marisa Veltri Bertolini - Município
de São Paulo - - Detran - Depto de Transito do Estado de São Paulo - Vistos, etc.1- Fls.83/85: conheço dos embargos de
declaração opostos, porquanto tempestivos, porém os rejeito, por não verificar na decisão impugnada o vício apontado.2- Com
efeito, a questão suscitada apenas revela intenção de prequestionar a matéria, bem como o inconformismo da parte embargante
com a decisão prolatada, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. 3- Pelo exposto, REJEITO
os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada.Int. - ADV: LEONARDO LUIZ CINTRA
VIVEIRO (OAB 292426/SP), FELIPE TIMPANI DE SOUZA E SILVA (OAB 336957/SP)
Processo 1005558-34.2014.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - IVO JOSÉ ROSIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º