TJSP 01/06/2017 -Pág. 780 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “O §1º traz a
penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez
por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na
doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A
doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o
valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento”. (grifamos) No que
tange aos juros remuneratórios, estes não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo
da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO
DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento”. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos
legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado,
o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta
em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois
o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Consoante os
ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso,
se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro de uma
das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio
da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo
prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais
responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados,
dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. São Paulo, 30 de maio
de 2017. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Welton Reami
(OAB: 274237/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 2079475-78.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: MARLENE
GONÇALVES CALDEIRA - Embargte: MAGDA CALDEIRA DE FREITAS - Embargte: MARCIA AURELIA CALDEIRA GALINDO Embargte: Jose Amadeu Caldeira (Por herdeiro) - Embargdo: BANCO BRADESCO BERJ S.A. - Vistos, Cuida-se de Embargos
de Declaração opostos contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de AI tirado pela embargante,
reconhecendo a prejudicialidade a obstar se decidir da questão objeto da insurgência. É o relatório. Como se sabe, o julgamento
do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a
jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação
deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a
orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos
objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d)
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2.
Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).”.
O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator.
Como leciona Maria Berenice Dias, “...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular,
não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o
julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de
lei”. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, “Em matéria de prestação jurisdicional, em
princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou
poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como
simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes
os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em
função a ser desempenhada”. Como limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes
na decisão impugnada, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que implica que não se
pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73,
atual artigo 1022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. Ademais, mesmo já na vigência
do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre
argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nos termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (EDAg.Reg.no RE n° 156.576-9, RJ, em que foi Relator o Eminente Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJU
6/9/95, p.27.397) aí se decidiu que são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam
os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado
com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma
forma também entende o Superior Tribunal de Justiça (AI 169.073-SP, AgRg, lª Turma, em que foi Relator o Eminente Ministro
José Delgado, v.u., DJU 17/8/98, p.44) que: “...o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários
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