TJSP 22/06/2017 -Pág. 2583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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Muniz - - Adriano Muniz - ANTONIO MUNIZ - Vistos.A OAB comunicou a este juízo, através do OFICIO nº 50/2017, datado de
08/05/2017, o FALECIMENTO do advogado FERNANDO MAURO ARANTES OAB/SP 142.565, encaminhando cópia de sua
certidão de óbito.Deixo de determinar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do NCPC, uma vez que a
parte autora possui outro advogado constituído nestes autos.RISQUE-SE da contracapa e EXCLUA-SE do SAJ o nome do
advogado falecido.Fls. 05/06: ANOTE(M)-SE e INCLUA(M) no SAJ os nomes do outro advogado da parte autora.Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 69.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 19 de junho de 2017.Luiz Felipe
Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), ROMEU GUIOTTI DE
ANDRADE MORAES (OAB 264029/SP), CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO (OAB 261576/SP), KELLY GONÇALVES
DA SILVA (OAB 284441/SP)
Processo 1000999-53.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Olga Batista Dias - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a Contestação e os documentos
acostados às fls. 64/80 (art. 196, XIII, da NSCGJ). - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 1001325-13.2017.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Milton
Olimpio da Silva - - Sonia Regina Moraes - José Roberto Justino - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre
a Contestação e documentos acostados às fls. 120/156 (art. 196, XIII, da NSCGJ). - ADV: NILTON CESAR MONTEIRO (OAB
363750/SP), ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 155360/SP)
Processo 1001343-68.2016.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Rocco Fernandes - Roseli Maria Cristina
Fernandes - - Rozilene Regina Fernandes - - Vânia Lúcia Fernandes Rodrigues - - Cleuza Aparecida Fernandes Camargo
- - Lourdes Aparecida Camargo - Geraldo de Oliveira Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.A OAB
comunicou a este juízo, através do OFICIO nº 50/2017, datado de 08/05/2017, o FALECIMENTO do advogado FERNANDO
MAURO ARANTES OAB/SP 142.565, encaminhando cópia de sua certidão de óbito.Deixo de determinar a suspensão do
processo, nos termos do art. 313, inciso I, do NCPC, uma vez que a parte autora possui outro advogado constituído nestes
autos.RISQUE-SE da contracapa e EXCLUA-SE do SAJ o nome do advogado falecido.Fls. 07 e seguintes: ANOTE(M)-SE e
INCLUA(M) no SAJ o nome do outro advogado da parte autora.Tomadas as providências supra, tornem os autos conclusos para
apreciar os pedidos formulados às fls. 84.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 19 de junho de 2017.Luiz Felipe
Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito - ADV: ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES (OAB 264029/SP), FERNANDO
MAURO ARANTES (OAB 142565/SP)
Processo 1001483-05.2016.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - A.P.S. - Vistos.Arbitro os
honorários advocatícios da(o) patrona(o) nomeada(o) à parte ré em 100% do valor fixado na tabela da PGE/OAB.A cobrança
de eventuais custas e despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora
dela é beneficiária.Após o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS e arquivem-se os autos. INTIME-SE
pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 12 de junho de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito - ADV:
DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), JUSSARA CRISTINA GIROTO ROSA (OAB 235849/SP), WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1001491-45.2017.8.26.0417 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Durval Garms Comercial Ltda
- Epp - - Durval Garms Junior - - Iara Monteiro Sampaio de Souza Garms - Vistos.O procedimento monitório é o procedimento
especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial, caracterizando-se pela prolação de uma decisão inicial
fundada em cognição sumária, bem como pela inversão da iniciativa do contraditório. Verifica-se a presença das condições da
ação, bem como dos pressupostos processuais. Em cognição sumária, diante do título apresentado, evidente o direito do crédito
afirmado pela parte autora.Diante do exposto e considerando tudo que dos autos consta, CITE-SE a parte ré, VIA POSTAL, para
pagamento do valor apurado pela parte autora e para pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, cientificando-a(o)(s) de que poderá(o) pagá-lo com isenção de
custas processuais (art. 701, § 1º, NCPC), permanecer omissa(o)(s) ou oferecer(em) embargos à ação monitória nos próprios
autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do art. 702 do NCódigo de Processo Civil, os quais serão
processados como contestação. Contudo, se os embargos forem opostos, a(o)(s) ré(u)(s) não mais terá(o) a isenção acima
consignada. Decorrido o prazo (15 dias) sem que seja realizado o pagamento ou oferecidos os embargos previstos no artigo
702 do NCódigo de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade (art. 701, 2º, NCPC).INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 13 de junho de 2017.Luiz Felipe Valente
da Silva Rehfeldt - Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001532-12.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thaís Maria de Lima Telefônica Brasil SA - Vistos.A parte AUTORA formulou pedido para concessão de gratuidade judiciária.O artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública.
Nesse passo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de concessão da Justiça Gratuita, o interessado deverá PROVIDENCIAR a juntada de cópias das 02 (duas) últimas declarações
de IR, dos 02 (dois) últimos holerites de salário ou benefício previdenciários, e das últimas folhas da carteira de trabalho,
no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do NCPC, e comunicação ao IPESP, sem nova intimação.INTIME-SE pela Imprensa
Oficial.Paraguacu Paulista, 12 de junho de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito - ADV: OSMAR
SOARES COELHO (OAB 141081/SP)
Processo 1001544-26.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Martins - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A parte AUTORA formulou pedido para concessão de gratuidade judiciária.O artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria
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