TJSP 05/07/2017 -Pág. 1582 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
1582
Olivatto - Belmira Donega Olivatto - Elizabeth Olivatto Gravena - Maria Aparecida Fernandes da Silva - Gsp Urbanização e
Engenharia Ltda - Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fls 732/737, aduzindo omissões no decisum.Os
embargos devem ser acolhidos em parte, porém sem os efeitos infringentes esperados pela embargante. Bem por isso,
desnecessário ouvir-se os demais interessados.Primeiramente, a suposta contradição (na verdade, erro material) em relação
à data da morte do autor da herança não tem a mínima importância, pois em nada interfere no quanto decidido. Isso porque
constou corretamente, onde era necessário, que a morte do de cujus deu-se, realmente, em 22.11.2005 (fls 734 e certidão
de óbito às fls 09). O fato de se constar às fls 736 que a “suposta venda” de 50% do imóvel da Rua Domingos Basta, 40, em
15.11.2004, deu-se “logo após a morte de Augusto Olivato”, quando deveria constar “logo após o fim da união estável com
Augusto Olivato” é de somenos importância e não altera a partilha do imóvel.Já a questão da inclusão desse imóvel na partilha
já foi decidida, não se reconhecendo aquisição por desforço próprio, vez que adquirido em plena constância da união estável,
portanto, com presunção de desforço comum e ausência de prova em sentido contrário, decisão que deve ser mantida.Quanto
ao direito real de habitação, é de se deferir, porque a companheira já residia no imóvel com o falecido desde bem antes da morte
dele, logo, já o exerce de fato há treze anos. De todo modo, tal direito deve ser conferido por ocasião da sentença.Por fim, o
único ponto que merece acolhimento, por consistir omissão, é decidir sobre o pedido de “exclusão” da partilha das benfeitorias
realizadas pela ex-companheira no imóvel, após a morte de Augusto Olivato, vez que realmente tal pedido não foi apreciado.
Faço-o neste momento.E esse pleito não pode ser acolhido, por medida de justiça.É certo que a ex-companheira realizou
benfeitorias no imóvel, pois inicialmente continha área construída de 34,13 m², mas foi ampliado com mais 60,47 m² em 2012,
finalizando a reforma ampliativa em 29.10.2014, com novo habite-se, tudo conforme certidão da Prefeitura municipal de Marília,
às fls 718. Prova documental que deve ser acolhida na íntegra.Todavia, pondere-se que, primeiro, a ex-companheira realizou
benfeitoria útil (ampliação) no imóvel do qual não detinha a totalidade e não contou com anuência dos demais donos herdeiros.
Em segundo lugar, a companheira já vem exercendo o seu direito real de habitação naquele desde o fim da união estável em
02.11.2004. O direito real de habitação, a meu sentir, não inibe que os demais condôminos tenham uma compensação pelo
uso exclusivo da coisa, sob pena de se conferir odioso tratamento desigual entre co-proprietários, eliminando direito de uns em
benefício exclusivo de outros.Assim, as benfeitorias realizadas pela ex-companheira Maria Aparecida Fernandes da Silva devem
ser consideradas como compensação pelo uso exclusivo do bem por mais de treze anos e, talvez, projetando-se para ao futuro.
Portanto, o citado imóvel deve ser partilhado por igual no estado em que se encontra.Pelo exposto, conheço dos embargos e
dou-lhes parcial provimento para integrar a decisão combatida, acrescendo o que segue.”É certo que a ex-companheira realizou
benfeitorias no imóvel da Rua Domingos Basta, 40, nesta cidade, matrícula nº 127, do 1º CRI local, pois inicialmente continha
área construída de 34,13 m², mas foi ampliado com mais 60,47 m² em 2012, finalizando a reforma ampliativa em 29.10.2014,
com novo habite-se, tudo conforme certidão da Prefeitura Municipal de Marília às fls 718. Prova documental que deve ser
acolhida na íntegra.Todavia, pondere-se que, primeiro, a ex-companheira realizou benfeitoria útil (ampliação) no imóvel do qual
não detinha a total propriedade e não contou com anuência dos demais donos herdeiros. Em segundo lugar, a companheira já
vem exercendo o seu direito real de habitação naquele imóvel desde o fim da união estável em 02.11.2004. O direito real de
habitação, a meu sentir, não inibe que os demais condôminos tenham uma compensação pelo uso exclusivo da coisa, sob pena
de se conferir odioso tratamento desigual entre co-proprietários, eliminando por completo o direito de uns em benefício exclusivo
de outros.Assim, as benfeitorias realizadas pela ex-companheira Maria Aparecida Fernandes da Silva devem ser consideradas
como compensação pelo uso exclusivo do bem por mais de treze anos e, talvez, projetando-se para ao futuro. Portanto, o citado
imóvel deve ser partilhado por igual no estado em que se encontra”.Mantenho, no mais a decisão, tal como prolatada.Intime-se.
- ADV: LUCIANO DOS SANTOS (OAB 292806/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0031650-86.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031650) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.C.A.S. - E.F.L.C.S. - Informe a serventia, certificando, o destino dos autos a partir da publicação da decisão às
fls 1022, em 19.05.201, especialmente o “recebimento” de fls 1026, com urgência.Após, conclusos para decisão da petição de
fls 1029.Int. - ADV: DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), LUIZ
LARA LEITE (OAB 58877/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2017
Processo 0004163-68.2017.8.26.0344 (processo principal 1003231-34.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Exoneração - F.H.O.J. - Fabio Henrique de Oliveira Jorge - Intimação do requerente para que se manifeste sobre a pesquisa
BACENJUD, de fls. 30/32. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0011205-71.2017.8.26.0344 (processo principal 1002870-80.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - Maria Angelica dos Santos - Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte
autora.Primeiramente deverá a exequente emendar inicial:A) Informar o endereço completo do executado;B) Juntar a cópia da
sentença que homologou o acordo de fls 10/11;C) A juntada da cópia dos documento pessoais da autora;Prazo: 15 dias úteis
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ELIZABETH PACHECO BRANDÃO (OAB 374078/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000329-40.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.K. - L.K.F.K. e outro - Fls.
192/193. Defiro o pedido e determino a quebra do sigilo bancário das empresas descritas nas fls. 109/112. Proceda a serventia
com urgência à pesquisa Bacen das empresas com os extratos das movimentações financeiras dos últimos seis meses. Fls.
182/184. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para redução do valor da pensão até que venham aos autos os
documentos acima descritos, que possibilitem análise mais acurada dos fatos alegados. Com os documentos, manifestem-se
as partes no prazo comum de 5 dias e, após, o Digno Representante do Ministério Público. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/
SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 1000455-90.2017.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.M.F. - Vistos.Regularize
o executado a representação processual bem como o recolhimento da taxa da OAB. Após, conclusos para a apreciação do
pedido de contramandado de prisão. Intime-se. - ADV: EVANDRO DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP)
Processo 1000585-80.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Sucessões - Clemente Costa Araujo - Considerando a
desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º