Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Página 531

  • Início
« 531 »
TJSP 10/07/2017 -Pág. 531 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2384

531

prova apresentada demonstra a veracidade das alegações da autora.Ademais, a necessidade da concessão da tutela também
é respaldada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, no caso em tela, vem privar a autora dos
mais básicos direitos, inclusive pelo respeito à dignidade humana. Saliente-se ainda que se tratam de direitos básicos de
sobrevivência e não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois o fornecimento de energia
pode ser suspenso a qualquer momento. Portanto, a imposição à requerida em reiniciar o fornecimento de energia, é de rigor. O
que deverá ser feito no prazo de 48 horas, ante a situação em que se encontra a autora.É de se atentar ainda para o fato de que
a fixação de multa diária para o caso em tela, é perfeitamente cabível e necessário, para se evitar a postergação de atos que
poderiam trazer um atraso desnecessário ao caso. Tal ato vem previsto no artigo 537, do Código de Processo Civil, que permite
ao juiz fixar multa para alcançar a efetivação da tutela específica. Por todo o exposto, defiro a TUTELA ANTECIPADA como
pleiteada, para impor à requerida Elektro Eletricidade e Serviços S/A, a obrigação de proporcionar o fornecimento de energia na
residência da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se com as advertências legais. - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 1000660-91.2017.8.26.0515 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luan Renê Leite da Silva - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Defiro os benefícios da A.J.G. ao requerente. Anote-se.Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório proposta por Luan Renê Leite da Silva contra o Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo - DETRAN.Para a concessão da liminar é necessária a presença da relevância do fundamento em que
se assenta o pedido inicial para demonstrar um mínimo de verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e possibilidade de
ineficácia da sentença se não concedida de plano (periculum in mora).A meu ver, o fumus boni iuris não está presente, eis que
ao menos em sede de análise sumária e não exauriente, visualiza-se que as assinaturas apresentadas realmente são diferentes,
devendo, por ora, prevalecer a decisão do DETRAN.Ademais, há presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual não
foi infirmada pelos documentos acostados aos autos; Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, por falta de requisito básico à
sua concessão.Cite-se o requerido com as cautelas legais.Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 338803/SP)
Processo 1000683-71.2016.8.26.0515 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Geronyma Garcia Telles Ministério Público do Estado de São Paulo - Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do
devido processo legal, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e
a relevância de eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem
produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem
assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de
testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas.O silêncio será interpretado como
anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não
será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende com cada uma das provas requeridas.Int. - ADV:
MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP)
Processo 1000860-35.2016.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian da Cunha
Louzada - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, ficando
extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a parte autora com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, art. 85 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
MÁRCIO SALOMÃO VIEIRA (OAB 189303/SP)
Processo 1000954-80.2016.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Meirelle Tavares
Bispo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, julgo extinta a ação em fase de cumprimento de sentença proposta
por Meirelle Tavares Bispo em face de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 525, § 1º, VII, do CPC.Em razão da
causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, art. 85 do CPC.Oportunamente, arquive-se.Publique-se. Intimem-se. - ADV:
GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES (OAB 298217/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1000955-65.2016.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zenilda Tavares
dos Santos Bispo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, julgo extinta a ação em fase de cumprimento de sentença
proposta por Zenilda Tavares dos Santos Bispo em face de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 525, § 1º, VII,
do CPC.Em razão da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, art. 85 do CPC.Oportunamente, arquive-se.Publiquese. Intimem-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE
GONÇALVES (OAB 298217/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1000980-78.2016.8.26.0515 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jairo Carvalheiro Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Fls. 48: anote-se o substabelecimento.Alocar em pasta própria da serventia a mídia
apresentada, certificando-se.No mais, aguarde-se a audiência redesignada para o dia 25/10/2017, às 16:15 horas.Int. - ADV:
BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
Processo 1001013-68.2016.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - George
Henrique Tavares Bispo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, julgo extinta a ação em fase de cumprimento de sentença
proposta por George Henrique Tavares Bispo em face de Telefônica Brasil S/A, com fundamento no artigo 525, § 1º, VII, do CPC.
Em razão da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, art. 85 do CPC.Oportunamente, arquive-se.Publique-se. Intimemse. - ADV: GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES (OAB 298217/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001074-26.2016.8.26.0515 - Tutela Cautelar Antecedente - Processo e Procedimento - Santina Augusta
de Carvalho Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JOANA ALVES DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER S/A,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e nos termos do art. 400, I e II, ambos do Código
de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1001074-26.2016.8.26.0515 - Tutela Cautelar Antecedente - Processo e Procedimento - Santina Augusta de
Carvalho Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Corrijo de ofício a sentença prolatada às fls. 169/172, para o fim de
DECLARAR que, onde está escrito: JOANA ALVES DE ANDRADE, leia-se: SANTINA AUGUSTA DE CARVALHO SILVA.P.I.C. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo