TJSP 12/07/2017 -Pág. 1833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2386
1833
Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução.3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que
no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.3.2. Do mandado também
deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente
o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça
proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguirse-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Int. e dil. - ADV:
PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP)
Processo 1001442-49.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vitor Ribeiro de Almeida - - Alair Maria da Silva de Almeida - Vistos.Ante decisões já proferidas por
este Juízo, e embasado no entendimento já formulado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo
de Instrumento nº 1.183.808-0/8, 4ª Câmara Cível, defiro o pedido formulado em fls. 87.Expeça-se ofício conforme requerido
pela parte exequente. O montante a ser descontado deverá ser no valor de 10% do salário mensal do executado, depositando
em conta à disposição deste Juízo, até que se satisfaça o crédito devido.Referido ofício deverá ser postado pela parte credora,
comprovando-se nos autos.Int. e dil. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1001447-03.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tainá Lima Marçal - Thiago
Rafael de Faria - VISTOS, Por mera liberalidade, uma vez mais, cumpra a credora a determinação de fl 13, no prazo de dez dias.
Decorrido, na inércia, tornem para sentença.Int.. - ADV: ANDREA DIAS PROENÇA MELO (OAB 234593/SP)
Processo 1001474-83.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barra Mansa Comércio de Carnes
e Derivados Ltda - Supermercado Hawai Ltda - Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como
suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim
encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente
providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima,
fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção,
em 5 dias.O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput,
e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua
expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos
do art. 485, X do CPC.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é [Valor da Ação]ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º