TJSP 13/07/2017 -Pág. 11 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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As partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o feito saneado.Fixo como pontos controvertidos a paternidade do
autor em relação à ré.Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Ressalvo, entretanto:É do conhecimento deste
Juízo que o IMESC tem demorado para agendamento e elaboração do laudo pericial.Havendo interesse do autor, incumbe-lhe
suportar os encargos da perícia (artigo 95 do CPC).Para que este processo não se junte a tantos outros que permanecem imóveis
no Judiciário Bandeirante, concito a autora ao pagamento do exame pericial DNA.Assim, a despeito da gratuidade judiciária
que lhe foi deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea aos seus interesses, sob pena deste processo amargar
longa espera pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros outros processos.Manifeste-se o autor se há interesse na
realização do exame às suas expensas. Prazo de 10 dias.Se positivo, independentemente de nova decisão, fica nomeado como
perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963.As partes poderão, no prazo de
cinco dias, em querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dar conhecimento às partes da
data e local em que terá início a produção da prova (art. 474 CPC).Desde já registro que para o desempenho de sua função,
pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e
outras quaisquer peças (artigo 473, §3º CPC).Laudo em 30 dias.A serventia poderá agendar o exame no referido laboratório,
informando às partes para comparecimento.Caso negativo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia.Em ambos
os casos, com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, e, a seguir, venham os autos conclusos.Por fim, ressalvo: Se o
autor conhecer laboratório de sua confiança que possa fazer o exame em condições mais favoráveis poderá informar ao Juízo.
Neste caso tornem conclusos.Em qualquer caso o pagamento deve ser feito pela parte diretamente ao prestador de serviços,
não havendo intervenção do Juízo para recebimento de depósitos.Após analisar-se-á a necessidade de produção de prova oral.
Intime-se. - ADV: ROSIMAR CRISTINA RUIZ (OAB 129857/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0001033-83.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls.71: Defiro a suspensão pelo prazo requerido.Após, manifeste-se o requerente
independente de nova intimação.Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001079-72.2015.8.26.0233 - Notificação - Pagamento - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohab/RP - Fl. 54: indefiro por ausência de amparo legal. Intime-se. - ADV: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/
SP)
Processo 0001186-19.2015.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.A.F. - F.A.F. - JULGO PROCEDENTE o pedido
e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República. A autora
retomará o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação.A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita; além
disso, não houve oposição ao pedido, de modo que, na hipótese, não há falar-se em condenação pelo ônus da sucumbência.
Honorários pelo Convênio em 100%. Expeça-se certidão.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO
(OAB 97823/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0001258-89.2004.8.26.0233 (233.01.2004.001258) - Procedimento Comum - Companhia Paulista de Forca e Luz Municipio de Ibate - Aguarde-se, sem inovação, o julgamento do Recurso Especial.Int. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
(OAB 91916/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP), GRASIELE RISSATO BROLACCI (OAB 187697/SP)
Processo 0001323-55.2002.8.26.0233 (233.01.2002.001323) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Thamos e outros Fls.101: Defiro.Após, manifeste-se o autor independente de nova intimação.Intime-se - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES
(OAB 73558/SP)
Processo 0001588-47.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001588) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Rony Daniel Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 0001601-41.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001601) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Fls.126: Defiro. Às
providências.Intime-se. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001605-78.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001605) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Restando-se
infrutíferas as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos, cite o requerido por EDITAL com prazo de 20 (vinte)
dias, observando os termos dos artigos 257 a 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo no local de
praxe, certificando a serventia.2. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV,
do CPC. 3. Decorrido o prazo da contestação, sem apresentação de resposta pela requerida, oficie-se a OAB local solicitando
nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do réu (art. 72, II. CPC), e na sequência, dê-se-lhe vista dos autos
para apresentação de defesa.Intime-se. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001712-30.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001712) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Jose Aparecido Felix - À vista do documento de fl. 95, defere-se
a substituição de parte. Às anotações e alterações decorrentes. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de quinze
dias e, no silêncio, tornem os autos ao arquivo independentemente de novo pronunciamento.Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0001716-96.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001716) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - JULGO
EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em apreço ao princípio da causalidade, sem
condenação em honorários advocatícios.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001725-53.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001725) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ville Roma
Empreedimentos Ltda - Antonio Ferreira e outros - JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Liberam-se as constrições e bloqueios existentes.P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDMAR
JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), SONIA CRISTINA PEDRINO
PORTO (OAB 140606/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 0001733-64.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001733) - Procedimento Comum - Bancários - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento Sa - O tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) como recurso representativo
de controvérsia; pois, suspende-se o processo até julgamento do recurso repetitivo, o que a serventia certificará, fazendo
os autos conclusos oportunamente. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA (OAB 280787/SP)
Processo 0001749-81.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001749) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cicero Gomes dos
Santos - Fls. 240/241: Indefiro pesquisa RENAJUD porque não vislumbro qualquer utilidade na diligência pretendida; as várias
tentativas de penhora empreendidas desde o início da execução restaram negativas porque inexistem valores depositados em
instituições financeiras. Ainda, o exequente não indicou bens, consoante o determinado a fl.102. Pois, suspende-se o processo
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