TJSP 13/07/2017 -Pág. 1534 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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em que concedido prazo para desocupação voluntária do imóvel locado, bem como condenação dos réus ao pagamento dos
aluguéis vencidos e vincendos, informa o autor que não houve cumprimento do quanto determinado.Assim, caso transitada em
julgado a sentença referida, NOTIFIQUEM-SE os requeridos, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o
imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo
coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se os interessados
não os removerem.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: ROGÉRIO WIGNER (OAB 215663/SP)
Processo 1016786-69.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Conjunto Residencial Praiamar
Bloco Jangada - Tirone Augusto Bueno Cutti - - Wilma Ferreira Cutti - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC
implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências,
reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato
superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com
prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe
como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir
celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta
de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito
ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição
do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver
manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois
não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.Int. - ADV: JOSE CARLOS
FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 1016822-14.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Seguro - Juarez Tavares de Lima - Rjg Service Car Clínica
Automotiva Eireli - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo
Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso.Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c
§5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de
complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos.2 - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa
das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334
do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de
audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável
de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação
do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal
que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para
garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a
pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de
mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição
do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver
manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois
não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.Int. - ADV: MONICA
APARECIDA MORENO (OAB 125091/SP)
Processo 1016851-64.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SAN DIEGO - Ailton Wagner da Silva - - Andrea Camillo Costa Silva - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,
do CPC., a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
CPC., em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA
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