TJSP 13/07/2017 -Pág. 531 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2387
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AgravadO: ROGÉRIO FERREIRA DE PAULA e OUTRA Despacho Vistos. Versa o presente recurso insurgência contra a r.
decisão interlocutória proferida às fls. 26/28 da origem, em ação anulatória de execução extrajudicial c.c indenização por danos
morais, pela qual restou deferido em sede de tutela provisória de urgência pedido de bloqueio da matrícula do imóvel objeto
da ação. Alega resumidamente cerceamento da livre disposição patrimonial, impedindo alcançar seu crédito, propugnando pelo
cumprimento das normas legais, além das disposições contratuais livremente pactuadas, bem como dos ditames expropriatórios,
diante do inadimplemento do agravado acerca da cédula de crédito bancário consistente em crédito pessoal com garantia
de alienação fiduciária firmada entre as partes. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, além do provimento do
recurso (fls. 1/16). Observo que as tutelas provisórias antecipadas ou cautelares de urgência e evidência possuem como
alicerce a perspectiva de tempo inerente à tutela jurisdicional satisfativa. Ocorrem pela necessidade de lapso temporal para
o desenvolvimento dos processos de cognição ou execução, visando atingirem seus objetivos diante da possibilidade de
elementos prejudiciais à pretensão material deduzida antes de sua satisfação, usando uma dessas medidas acautelatórias para
repelir os danos dessa demora natural, assegurando a incolumidade do provável resultado satisfativo. Enquanto no processo
ou pedido principal seja perseguida a satisfação do direito material, o pleito cautelar tem como escopo assegurar a utilidade da
decisão prolatada nesse processo, protegendo o objeto da decisão contra riscos diversos supervenientes tanto daqueles alheios
à vontade das partes e decorrentes do deslinde da demanda quanto da malícia de algum dos litigantes. Para isso, necessária
a presença de verossimilhança das alegações aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, comumente
utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, denominados pela recente legislação processual (Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015) como probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo, as quais podem ser
utilizadas incidentalmente ou antecipadamente neste último caso em substituição ao processo cautelar. Nesse sentido, o artigo
300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência
antecipada ou cautelar consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora). Além do mais, da verificação dos documentos coligidos na ação originária, plenamente
concebível a prudência do magistrado pelo deferimento do pedido enquanto sub judice a questão, considerando necessária
dilação probatória para correta aferição dos elementos apresentados, visando resguardar moradia da parte postulante. Frente
ao quadro apresentado, correta e suficientemente fundamentado o r. decisum atacado diante das condições apresentadas.
Diante do exposto em sede de cognição sumária INDEFIRO atribuição de efeito suspensivo, decidindo pelo prosseguindo do
feito em suas ulteriores deliberações, porquanto necessária regular continuidade do processo para adequada análise dos fatos
deduzidos. Comunique-se com urgência ao primeiro grau, para adoção das medidas necessárias. Por consequência da matéria
debatida, embora consubstanciada na suficiente documentação constante da instrução do recurso, necessária intimação da parte
contrária para responder ao recurso. Dispensadas as informações da instância anterior por efeito da suficiente fundamentação,
assim como pelo acesso aos autos digitais em primeiro grau. Adoto o julgamento deste recurso em sua modalidade virtual,
restando as partes intimadas quanto ao disposto no art. 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal,
publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Dil. e int. São Paulo, 10 de julho de 2017.
PERCIVAL NOGUEIRA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior
(OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Marcelo Ferreira de Paiva (OAB: 287157/SP) - - Pátio do Colégio,
sala 515
Nº 2114280-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEANDRO DE
JESUS ARMELIN (Justiça Gratuita) - Agravado: Leandra Aparecida Armelin de Souza - Agravo de Instrumento nº 211428057.2017.8.26.0000 Agravante: LEANDRO DE JESUS ARMELIN AgravadO: LEANDRA APARECIDA ARMELIN DE SOUZA
Despacho Vistos. Versa o presente recurso insurgência contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 227/229 da origem,
em pedido de prestação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, pela qual restou mantida constrição
efetuada em conta corrente do executado, julgando improcedente pedido de impugnação pela ausência de prova da natureza
das quantias penhoradas. Alega resumidamente que os valores retidos constituem natureza alimentar. Por fim, pugna pela
concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, além do provimento do recurso (fls. 1/8). Observo que as tutelas
provisórias antecipadas ou cautelares de urgência e evidência possuem como alicerce a perspectiva de tempo inerente à tutela
jurisdicional satisfativa. Ocorrem pela necessidade de lapso temporal para o desenvolvimento dos processos de cognição ou
execução, visando atingirem seus objetivos diante da possibilidade de elementos prejudiciais à pretensão material deduzida
antes de sua satisfação, usando uma dessas medidas acautelatórias para repelir os danos dessa demora natural, assegurando
a incolumidade do provável resultado satisfativo. Enquanto no processo ou pedido principal seja perseguida a satisfação do
direito material, o pleito cautelar tem como escopo assegurar a utilidade da decisão prolatada nesse processo, protegendo o
objeto da decisão contra riscos diversos supervenientes tanto daqueles alheios à vontade das partes e decorrentes do deslinde
da demanda quanto da malícia de algum dos litigantes. Para isso, necessária a presença de verossimilhança das alegações
aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, comumente utilizados como fumus boni iuris e periculum
in mora, denominados pela recente legislação processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) como probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo, as quais podem ser utilizadas incidentalmente ou antecipadamente
neste último caso em substituição ao processo cautelar. Nesse sentido, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,
estabelece os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar consistentes na
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além do mais, da verificação dos documentos coligidos na ação originária, acertadamente decido na instância antecedente,
considerando ausentes provas seguras da natureza dos valores, além da divergência dos documentos apresentados. Frente
ao quadro apresentado, correta e suficientemente fundamentado o r. decisum atacado diante das condições apresentadas.
Diante do exposto em sede de cognição sumária INDEFIRO antecipar os efeitos da tutela recursal, decidindo pelo prosseguindo
do feito em suas ulteriores deliberações, com expedição da guia de levantamento em favor da parte exequente. Comuniquese com urgência ao primeiro grau, para adoção das medidas necessárias. Por consequência da matéria debatida, embora
consubstanciada na suficiente documentação constante da instrução do recurso, necessária intimação da parte contrária para
responder ao recurso. Dispensadas as informações da instância anterior por efeito da suficiente fundamentação, assim como
pelo acesso aos autos digitais em primeiro grau. Adoto o julgamento deste recurso em sua modalidade virtual, restando as
partes intimadas quanto ao disposto no art. 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no
DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Dil. e int. São Paulo, 10 de julho de 2017. PERCIVAL
NOGUEIRA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Alexandre de Oliveira Rodrigues (OAB:
336399/SP) - Neuza de Souza Costa (OAB: 103217/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
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