TJSP 18/07/2017 -Pág. 611 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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ser julgado em sessão virtual, não havendo possibilidade de sustentação oral. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2131725-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iesa - Projetos
Equipamentos e Montagens S/A - Agravado: Andritz Hydro Inepar do Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 2131725-88.2017.8.26.0000 Relator(a): ARALDO TELLES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
O julgamento será virtual, salvo oposição. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 432/434, que,
nos autos da “ação cautelar inominada preparatória de arbitragem” promovida pela agravada em face da agravante, concedeu
tutela cautelar para permitir o acesso da primeira ao parque industrial da segunda, localizado em Araraquara, para promover
a retirada, às suas custas, de todas as matérias-primas atinentes à OC-DCON-17 03 01 (Foz de Areia), tão somente, e
devidamente descritas às fls. 11/12 e no documento de fls. 234/249. Inconformada, recorre a ré com pleito de cassação da
liminar, sustentando, em suma, que se encontra em regime de recuperação judicial, com boa parte do plano cumprido, e que
a agravada é a sua maior cliente, de maneira que a rescisão do ajuste provavelmente causará a sua bancarrota. No mais,
alega: i) a Andritz é sua devedora em vinte e dois milhões e, por ter interrompido os pagamentos, deu causa à greve dos seus
funcionários; ii) a decisão de primeira instância autoriza a retirada de bens essenciais à sua atividade; iii) o juízo não detém
competência para tal autorização, que cabia ao juízo da recuperação judicial; iv) a reação da Andritz é de coação econômica
e abuso de posição contratual, ciente de que a rescisão do ajuste implicará na quebra da IESA; v) ajuizou medida cautelar de
produção antecipada de provas na Comarca de Araraquara para vistoriar os equipamentos objeto da ordem de retirada; vi) a
rescisão só terá efeito após o retorno dos investimentos que realizou, nos termos do parágrafo único do artigo 473 do Código
Civil; vii) nulidade do ajuste, sob a alegação da ocorrência de lesão; viii) violação ao dever de colaboração entre os contratantes;
ix) necessidade, ao menos, de se autorizar a realização de perícia nos equipamentos, antes da retirada, a fim de verificar se
foram corretamente produzidos e o seu atual estado; x) não há urgência na medida se a Andritz confessa, na inicial, que depende
da agravante para a fabricação de alguns equipamentos; e, por fim, xi) requer a concessão de efeito suspensivo para manter os
equipamentos no parque fabril de Araraquara. É o relatório. Extrai-se dos autos que as partes firmaram o “contrato de prestação
de serviços de fabricação” de fls. 734/767, segundo o qual a agravante assumiu o compromisso de industrializar equipamentos
hidráulicos e hidromecânicos, voltados para usinas hidroelétricas, segundo pedidos de compra realizados pela agravada, que
fornecia matéria-prima e componentes para a fabricação. Vê-se, também, que, sabendo da greve dos funcionários da agravante
a partir de junho de 2017 e da consequente paralisação da fábrica, a Andritz notificou a IESA e denunciou o contrato, nos termos
das suas cláusulas 11.9.1 e 11.9.2, registrando a rescisão da ordem de compra “Foz do Areia” e a devolução dos “componentes,
matérias primas, ferramentas, equipamentos e utensílios localizados na IESA e de propriedade da Andritz” (fls. 422/425). E não
há dúvida a respeito da paralisação dos funcionários da IESA, comprovado pelos documentos de fls. 395/396 e 397 e que já
ultrapassa 30 (trinta) dias, tampouco de que o ajuste firmado entre as partes, especialmente com as modificações advindas da
4ª alteração (fls. 817/820), prevê que a Andritz poderá rescindir uma ORDEM DE COMPRA mediante uma notificação escrita
imediata, sem prejuízo a qualquer outro direito ou remédio, no caso de interrupção/parada dos serviços prestados pela IESA,
por qualquer motivo, por mais de 10 dias acumulados em um período de 90 dias para as ORDENS DE COMPRA relacionadas
à reforma das plantas de energia existentes (cláusula 11.9.1.1). Se é assim, não há, pelo menos por enquanto, o que infirme a
decisão de primeira instância, diante da correção da ordem de devolução que observou os ditames contratuais e é restrita ao
pedido de compra “Foz do Areia”. Descabida, por fim, a realização de perícia, pois suficiente o inventário que será realizado pelo
oficial de justiça. Afirma-se, em remate, que, apesar das alegações da agravante, não há prova de que realmente os produtos
objeto da ordem de devolução compõem o seu parque fabril, tampouco que são essenciais à sua atividade, concluindo-se, pelo
debate instaurado, tratar-se de matéria-prima e componentes com finalidade exclusiva de fabricação de equipamentos para
a agravada, de maneira que o pleito soa protelatório. Por tais fundamentos, nego o pedido de efeito suspensivo. Intime-se à
contrariedade, requisitadas informações ao Juízo. P. e Int. São Paulo, 14 de julho de 2017. Araldo Telles Relator - Magistrado(a)
Araldo Telles - Advs: Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Guilherme
Luvizotto Carvalho (OAB: 296787/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2080365-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fohat Lux Computação Gráfica Ltda. - Agravado: MR Crespim Empresarial Ltda. - Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932,
III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo, pois prejudicado. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Reinaldo Martins Junior (OAB: 247252/SP) - Erika Tambolin Francisco (OAB: 280432/SP) - Joselaine Cristina Bueno (OAB:
213224/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1001015-73.2016.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São João da Boa Vista - Apelante: José Arnaldo
de Campos Júnior - Apelada: Ana Lucia Chiacchio Michelazzo - Vistos. Apelação n. 1001015-73.2016.8.26.0568 1 O preparo
corresponde a 4% do valor da condenação que, no caso concreto, é de R$ 116.559,66 (fl. 117). Destarte, deveria ter sido
recolhido o valor de R$ 4.662,38 a título de preparo, e não os singelos R$ 463,33 (fl. 129-130), correspondente a 0,39% do valor
da condenação. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 2o do CPC15, é de rigor a complementação da diferença
no montante de R$ 4.199,05. Complemente-se, pois, o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (CPC15, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. 2 Sem
prejuízo, com fulcro no art. 2º da Resolução n. 549/2011, do Tribunal de Justiça, digam as partes, no prazo de dez dias, se se
opõem ao julgamento virtual, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. - Magistrado(a) Ricardo Negrão Advs: Luis Augusto Martucci (OAB: 153192/SP) - Eduardo Pugliesi Lima (OAB: 158363/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1003815-83.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º