TJSP 24/07/2017 -Pág. 1068 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
1068
ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/
SP)
Processo 0000314-47.2013.8.26.0306 (030.62.0130.000314) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria Gomes Pereira Rimoli - João Carlos Rodrigues - - IMOBILIÁRIA PELUZA (PELUZA NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA -ME) e outros - Certifico e dou fé que a requerente deverá retirar o mandado de levantamento da quantia
de R$587,52 referente ao valor penhorado da co-executada Peluza Negocios Imobiliários, no prazo de 05 dias, para posterior
remessa destes autos ao arquivo, conforme ela mesma requereu, para posterior provocação, por conta do debito remanescente
de referida imobiliária e do co-executado, João Carlos Rodrigues. No caso de inércia referido mandado de levantamento será
recolhido ao autos para remessa ao arquivo o que certamente retardara o levantamento, uma vez que deverá requerer a
expedição de um novo mandado para tal finalidade. - ADV: KLEBER ROBERIO NAZARETH DUQUE (OAB 39825/SP), MARCOS
TADEU SAES (OAB 124316/SP)
Processo 0000493-20.2009.8.26.0306 (306.01.2009.000493) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.B.S. - D.B.S.
- Certifico e dou fé que expedi certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que
as referidas certidões estão disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e
encaminhadas ao setor competente de pagamento. Certifico por fim que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30
dias contados desta data, a fim de que seja extraída a cópia da nomeação, caso necessite. Após esse prazo os autos serão
remetidos ao arquivo geral. - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP), CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO (OAB 180790/
SP)
Processo 0000597-17.2006.8.26.0306 (306.01.2006.000597) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Osvaldo de Souza Pereira - Valcir Seron - Leontina Tonon Seron - Neide Luzia Seron Catarucci e outros - Fls.
501/502 e 509/510: Trata-se de pedidos de nulidade de arrematação de imóvel, diante de registro de penhora anterior de
cada um dos peticionários.Pois bem.No caso, não há que se falar em nulidade de arrematação, pois o rol que traz os incisos
I, II e III do §1° do artigo 903 do Código de Processo Civil é taxativo. Deste modo, não há nos autos hipótese de nulidade.
Entretanto, verifico que deve ser exercido o direito de preferência, diante do fato dos credores anteriores, Milton e Neide, já
terem em seu favor garantia real sobre o bem.Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO. PREFERÊNCIA
DE CREDORES. ORDEM DAS PENHORAS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO À PREFERÊNCIA
DO CRÉDITO ORIUNDO DE DIREITO REAL DE GARANTIA. 1. Nos termos do art. 711 do CPC, “concorrendo vários credores, o
dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência,
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade de cada penhora”. 2. O produto da arrematação deve ser distribuído com observância
da anterioridade das penhoras, se inexistir preferência fundada em direito material, tais como hipoteca ou crédito trabalhista.
3. Honorários advocatícios não gozam de privilégio legal, que respalde preferência em relação a créditos oriundos de direito
real de garantia, como os do caso vertente. 4. Agravo de instrumento não provido”. (TJ-DF - AGI: 20140020326270 DF
0033158-89.2014.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma Cível).E: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ART. 711 CPC. ORDEM DE PAGAMENTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. I. Correta a
decisão proferida no sentido de prevalecer o crédito decorrente de honorários advocatícios em detrimento do crédito hipotecário.
II. Precedentes da Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70064646813, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/08/2015).Deste modo, digam as
partes e credores em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), RODRIGO RODRIGUES
(OAB 179468/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP)
Processo 0000599-55.2004.8.26.0306 (306.01.2004.000599) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Massa Falida
de Max Fer Comercial Limitada - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora acerca de fls. 309/318.
Nada Mais. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 0000662-94.2015.8.26.0306 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - ANDRÉ LUIZ PEREIRA FILHO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora acerca do depósito de fls. 142/143. Nada Mais. - ADV:
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 0000713-08.2015.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.B. - Certifico
e dou fé que expedi certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que as referidas
certidões estão disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e encaminhadas ao
setor competente de pagamento. Certifico por fim que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias contados desta
data, a fim de que seja extraída a cópia da nomeação, caso necessite. Após esse prazo os autos serão remetidos ao arquivo
geral. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0000750-69.2014.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - W.F.M. - 2- A sentença contém,
efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo da digitação, visto que a aposentadoria deve ser concedida ao
próprio autor, não tendo que se falar em herdeiro. 3- Pelo exposto, declaro o erro material existente, figurando o texto conforme
segue: “Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o
INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, desde
a data da cessação do benefício anterior”. 4- Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos
autos.5- Publique-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão de fls. 257/260 destes autos e intimem-se. - ADV:
POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 0000781-21.2016.8.26.0306 (apensado ao processo 0003788-31.2010.8.26.0306) - Habilitação - Obrigações BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao requerente acerca do
teor da certidão do oficial de justiça de fls. 57, referente ao mandado cumprido negativo (dirigi-me ao endereço: Sítio Bocaina,
Córrego dos Pintos, (próximo da Usina Ruette/Tietê), Ubarana/SP, e aí sendo, Deixei de CITAR o requerido ALDO GONÇALVES
MARQUES por ser pessoa falecida, conforme certidão de óbito apresentada pela filha Sonia Maria Marques Antoneli e viúva
Srª. Maria Rodrigues Marques (idosa) (cópia da certidão de óbito anexa). Nada Mais. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP)
Processo 0000792-55.2013.8.26.0306 (030.62.0130.000792) - Cumprimento de sentença - Seguro - Agroterra Tratores e
Implementos Limitada - - Massey Ferguson Administradora de Consórcio Limitada - Orides Aparecida Garcia Volpi - - Renato
Alexandre Volpi - - Rodrigo Alex Volpi - - Natalia Aparecida Volpi - Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Agroterra Tratores e Implementos
Limitada, Massey Ferguson Administradora de Consórcio Limitada em relação a Orides Aparecida Garcia Volpi, Renato
Alexandre Volpi, Rodrigo Alex Volpi, Natalia Aparecida Volpi. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º