TJSP 24/07/2017 -Pág. 2467 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2467
CPC. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0005146-48.2016.8.26.0006 (processo principal 0023521-73.2011.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina da Silva - Dejalma Luciano Pezzolato - Dejalma Luciano Pezzolato - 1. Providenciese a pesquisa e o bloqueio de veículos via Renajud do executado Dejalma Luciano Pezzolato, CPF 042.059.938-03. 2. Caso
infrutífera a pesquisa em comento, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de bens via
Infojud.3. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo
prazo de 30 dias, com oportuna inutilização.4. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo
próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária
da gratuidade processual. 5. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente
mencionadas, providencie-se sua realização.6. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante recolhimento da taxa devida a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
para os fins dos artigos 782, §3º, e 828 do Código de Processo Civil. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em
termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos
requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial.8. Esgotadas as
diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão,
nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: DEJALMA LUCIANO PEZZOLATO (OAB 252526/SP), ELIO
MARTINS (OAB 294298/SP)
Processo 0008213-21.2016.8.26.0006 (processo principal 0005225-32.2013.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Nádia Previero Nunez - Waldemir Martir dos Santos - Providencie o requerente o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça R$ 75,21 (3 UFESP - provimento 28/2014), no prazo legal. Por força da lei 6099/74, expeça-se mandado para
penhora dos direitos que o executado possui sobre o veiculo indicado a fls. 46/47 com restrição financeira de arrendamento
mercantil.Indefiro o pedido de bloqueio do veículo que não está em nome do executado, o credor pode proceder a anotação da
penhora, através de certidão. Int. - ADV: PABLO DE LIMA PEREZ MARTINS (OAB 236617/SP), DIONI JUNIOR LUCIANO DOS
SANTOS (OAB 310431/SP)
Processo 1000032-77.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Genaro Garrido Neto Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da autora (art. 487, I, NCPC) para declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na duplicata nº 0-003369524 no valor de
R$227,87 (fls. 12/3), e determinar o cancelamento do respectivo protesto. Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória
por danos morais no equivalente a 10 salários mínimos nacionais vigentes na presente data, com incidência de juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença (STJ
362).Considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação.Transitada em julgado
a sentença, proceda a parte autora nos termos do artigo 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil vigente.Por fim, à luz
dos fundamentos articulados e presentes os requisitos legais (art. 300, NCPC), reconsidero a r. decisão de fl. 44 para deferir a
antecipação da tutela, servindo cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como documento hábil ao cancelamento do
protesto lavrado, recolhidos os emolumentos devidos que deverão ser acrescidos à condenação principal.P.R.I. - ADV: ANDRE
FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1000072-93.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Marcos
Albuquerque Bezerra - 1. Manifeste(m)-se o(s) requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal.
2. Na inércia, aguarde-se 30 dias, manifestação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 49 das N.S.C.G.J.
intimando-se, pessoalmente, o requerente para em 5 dias, dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000087-28.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Bruna de Souza Laurindo - Cite-se a ré, por mandado, para os termos do pedido, intimandose para sessão de conciliação a ser realizada no Setor de Conciliação deste Foro Regional, em data a ser designada.Em não
ocorrendo acordo na audiência de conciliação, a parte ré, por advogado, terá o prazo de 15 dias, a contar da referida audiência,
para oferecer resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. - ADV: FABIANO RODRIGUES
(OAB 365728/SP)
Processo 1000360-07.2017.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flávia Bassan - Diga o autor o que pretende para o efetivo cumprimento
da liminar concedida, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do demandante. Decorrido
referido prazo, sem manifestação, intime-se-o pessoalmente para em cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000396-49.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ronaldo Natale - Rosângela Porto
Móveis Planejados Eireli - Epp ‘na Pessoa da Sócia Rosangela Porto’ e outro - Vistos.Fls. 324/36: No prazo de 15 dias, faculto
à parte autora manifestar-se sobre os documentos juntados. Int. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP),
MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY (OAB 300469/SP), JOSE PASSOS SANTOS (OAB 80599/SP)
Processo 1000496-04.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Jardim do Passaredo - Evelyn Paes Lins e outro - Considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida
pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, para garantia da Execução, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo legal.No silêncio, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, tornem conclusos para determinação de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º do
NCPC. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1000511-75.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - ANWAR EL ARIDY e outro - 1. Manifestese o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. Na inércia, suspende-se o curso
da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano,
tornem conclusos para determinação de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º do NCPC. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1000671-95.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Deivid Torres Pinto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 269, I, CPC) para
condenar o requerido ao pagamento no montante de R$6.057,91, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP
e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios que arbitro no correspondente a 10% do valor da condenação.PRI. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB
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