TJSP 26/07/2017 -Pág. 3470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2396
3470
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELOÍSA HELENA PALHARES MONTENEGRO DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO JOSÉ ALVES DE MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2017
Processo 0001547-24.2010.8.26.0229 (229.10.001547-2) - Prestação de Contas - Oferecidas - DIREITO CIVIL - Eva
Rodrigues de Oliveira - Vistos.Expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora.Após, remetam os autos ao arquivo com
as cautelas de praxe.Intime-se.Hortolândia, 21 de julho de 2017. - ADV: SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/
SP)
Processo 0004653-47.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio Teixeira - Certifico e dou fé haver designado
o dia 28/09/2017 às 15:30h para audiência de conciliação/mediação das partes, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia-SP. ADV: ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS (OAB 121366/SP)
Processo 0005676-38.2011.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Defiro a inclusão de restrição, bloqueio para transferência e licenciamento, para o veículo
descrito às fls. 42.Após, deverá o autor se manifestar em termos de prosseguimento, viabilizando a citação do requerido, uma
vez que o bloqueio não se justificará em caso de inércia da parte autora.Int. Prov. [Inserida restrição para licenciamento no
veículo de placa DSY6725] - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MARCELO DE TOLEDO (OAB 282167/SP)
Processo 0005988-09.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil)
S/A - - Atlântico Fundo de Investimentos em direitos creditórios não padronizados - Vistos.Defiro a pesquisa de bens em nome
do executado por meio do sistema RENAJUD.Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado que será
juntado aos autos, bem como para que recolha a taxa de impressão conforme o Comunicado CG 170/2011.No mais, providencie
a serventia o desbloqueio dos valores apontados em fls. 61.Intime-se.Hortolândia, 11 de julho de 2017. [Nota de cartório - A
pesquisa via Renajud não retornou resultados.] - ADV: ANA CRISTINA MANTOANELLI (OAB 156827/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/
SP)
Processo 0006172-38.2009.8.26.0229 (229.09.006172-8) - Procedimento Sumário - Instituto Adventista de Ensino Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o resultado da pesquisa de bens via Renajud e o prosseguimento do feito.
RESULTADO: A pesquisa não retornou resultados. - ADV: ‘ (OAB 77671/SP)
Processo 0006371-26.2010.8.26.0229 (229.10.006371-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Instituto Adventista de Ensino - Vistos.Por primeiro, observo que a executada foi citada (fls. 23), sendo que apenas não foi
realizada a penhora de bens.Defiro a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD e a inserção de restrição de transferência
nos veículos encontrados.Realizada tal diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se.Hortolândia, 07 de julho de 2017. [Nota de Cartório - A pesquisa via Renajud não retornou resultados.] - ADV: REGINA
CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0008350-23.2010.8.26.0229 (229.10.008350-8) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Formizetti Comércio de Laminados e Ferragens Ltda. - Vistos.Por ora, defiro o bloqueio (circulação e transferência) do veículo
em questão (fls. 75), através do sistema Renajud.Após, deverá o autor se manifestar se persiste o interesse na penhora do
bem, considerando que, conforme informação de fls. 76, o veículo encontra-se alienado fiduciariamente.Providencie o autor o
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, pertinente aos custos de impressão do
sistema Renajud.Int. Prov. [Nota de cartório - Inserida restrição para o veículo de placa BMC4111.] - ADV: NAIRA VENDRAMINI
DE AGUIAR CHAGAS (OAB 204982/SP)
Processo 0008734-44.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o resultado da diligência via
Renajud e o prosseguimento do feito. RESULTADO: Incluída restrição (tranferência) para o veículo de placa CIL8168. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0009904-85.2013.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.C. - Vistos.
Requer o exequente a decretação da prisão civil do executado pelo inadimplemento da dívida alimentar que remonta a quantia
de R$ 8.430,67 (atualizada em setembro de 2015).Certificado pela serventia a existência do processo 1001914-84.2017, em
trâmite nesta vara judicial, que se trata de ação de modificação de guarda movida pela representante do exequente em face do
executado, entendo ser impertinente a tal medida.Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado:EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A JUSTIFICATIVA DO AGRAVANTE E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB O RITO DO ART. 732 DO CPC. MENOR QUE PASSOU A RESIDIR COM O SEU
GENITOR EM VIRTUDE DA OBTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO INICIADA EM PERÍODO EM QUE A CRIANÇA RESIDIA COM SUA GENITORA. 1. A alteração da guarda
do alimentado não implica em extinção da execução de alimentos. 2. No caso, o agravante obteve a guarda da menor em
15.05.2014, portanto, em período posterior à cobrança das prestações alimentícias em atraso, de forma que não há que se falar
em extinção da execução de alimentos. 3. Tampouco, carece a agravada do direito pleiteado. O fato de a exequente encontrarse atualmente sob a guarda do agravante não lhe retira a legitimidade para, representada por sua genitora, pleitear os valores
da pensão alimentícia referente ao período em que com ela residia. 4. O fato de tornarem-se pretéritos os alimentos executados
impede, tão somente, a prisão civil do devedor, podendo prosseguir a execução com fundamento no art. 732 do Código de
Processo Civil, como corretamente determinou a decisão impugnada. 5. Decisão mantida. Recurso não provido. (221527061.2014.8.26.0000)A ação de execução de alimentos tem o cunho de sanar a necessidade alimentar do menor, tendo caráter de
urgência e, em razão disso, se justifica a decretação da prisão. O pagamento dos alimentos em parte do período discutido, que
não é possível se determinar ao certo, caso tivesse sido realizado, não seria destinado ao alimentado, legítimo credor, mas a
sua genitora, uma vez que suas principais despesas já estavam sendo arcadas em espécie pelo guardião de fato. Considerando
os fatos acima expostos, se mostra incabível a decretação da prisão civil do executado, vez que ele está com a guarda de fato
desde, pelo menos, setembro de 2016 (data da prolação da sentença do processo de divórcio 0009703-30.2012).Posto isso,
determino de ofício a conversão do rito do artigo 528 e seguintes para o disposto no artigo 523, ambos da norma processual
civil, devendo este processo tramitar observando o rito da penhora.Oficie-se a Egrégia Segunda Vara local para que informe,
segundo os dados constantes nos autos 0009703-30.2012.8.26.0229, desde quando o menor Gabriel Ribeiro Costa está sob
a guarda do seu genitor, assim como forneça cópias de estudo social que porventura tenha sido realizado e da sentença
proferida.No mais, diga o executado sobre o determinado, indicando a partir de qual período o menor está sob sua guarda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º