TJSP 05/09/2017 -Pág. 196 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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testemunha tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou ainda, declarar em sentença o
direito de percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos”. (“Processo
Cautelar”, Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41). V ALTERNATIVAMENTE: DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA Caso Vossa Excelência entenda que a Requerente não faz jus
à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, o que se admite para argumentar, requer seja concedida liminar
para Suspensão da Exigibilidade do Débito pela Fazenda Pública, enquanto não houver o deslinde da presente demanda.
Como já amplamente explanado acima, a Requerente está sujeitando-se aos abusos e constrangimentos perpetrados pelo
descumprimento por parte do Requerido, de uma obrigação que o mesmo deveria ter cumprido imediatamente após a compra do
veículo. A Requerente, que sempre foi pessoa honesta, hoje está com o nome no rol de maus pagadores, o que faz com que a
mesma sinta-se mal diariamente e com risco iminente de sofrer uma ação de execução em razão dos débitos relativos ao IPVA
do veículo em questão, pela Fazenda Pública Estadual. Também não há como se admitir que a Requerente pague por aquilo
que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena
a cláusula “solve et repet”. Isto posto e em face das comprovadas alegações, bem como da imensa legislação específica,
além da proteção Constitucional e do preenchimento dos Requisitos necessários, a concessão de Liminar para Suspensão
da Exigibilidade do Débito pela Fazenda Pública, enquanto não houver o deslinde da presente demanda, é medida que se
faz necessária e urgente para a realização da mais pura Justiça! VI - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, Excelência, e
mais o que o seu notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer: A) Seja inaudita altera parte, expedido o
competente mandado, determinando que o Requerido efetive a transferência do veículo, bem como que a dívida e restrições
existentes junto a Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran doEstado de São Paulo relativos ao veículo em questão, seja
igualmente transferida para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão
ser arbitradas; B) Após, que sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran doEstado de São Paulo
para que se abstenham de informar qualquer débito em nome Requerente, referente ao veículo acima descrito; C) A citação
do Requerido para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos
285 e 319 do CPC; D) Caso Vossa Excelência entenda que a Requerente não faz jus à concessão da tutela antecipatória
inaudita altera parte, Requer seja concedida decisão liminar para Suspensão da Exigibilidade do Débito pela Fazenda Pública,
enquanto não houver o deslinde da presente demanda, com expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran
doEstado de São Paulo com os termos da decisão; E) Que ao final seja a presente ação julgada totalmente procedente, em seus
exatos termos, com julgamento antecipado da lide ou ao final confirmado a liminar concedida, com a condenação do Requerido
ao pagamento das custas processuais, em 20% de honorários advocatícios e demais cominações legais; Protesta provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos que instruem a presente exordial
e testemunhas oportunamente arroladas. Dá-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pederneiras, 05 de fevereiro
de 2014. Gilmara da Silva Bizzi - OAB/SP 235.308. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e ADVERDITO para que cumpra a obrigação de fazer no prazo
de 30(trinta) dias , sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 461 do CPC, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pederneiras,
aos 24 de agosto de 2017.
PENÁPOLIS
Juizado Especial Cível
EDITAL DE INTIMAÇO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO N§ 0010038-96.2015.8.26.0438
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial C¡vel e Criminal, do Foro de Penpolis, Estado de SÆo Paulo, Dr(a).
Heverton Rodrigues Goulart, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Denilson Martin da Silva, Rua Jos Rodrigues Portella, 432, Ulisses GuimarÆes - CEP 16370-970,
Promissao-SP, CPF 296.354.478-25, RG 27850380, nascido em 27/09/1972, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de
Promissao-SP, Padeiro, pai JoÆo Martins da Silva, mÆe Cecilia Martin da Silva que por este Ju¡zo, tramita de uma aÆo
de Procedimento do Juizado Especial C¡vel, movida por JoÆo Leonel Ferreira. Encontrando-se o ru em lugar incerto e nÆo
sabido, nos termos do artigo 513, õ2§, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇO por EDITAL da R.Sentena proferida em
10/06/2016, cujo teor segue, “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial, para condenar
o ru na obrigaÆo de fazer, consubstanciada na entrega do recibo de transferncia do ve¡culo adquirido pelo autor, devidamente
preenchido, datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diria de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Sem
custas e honorrios advocat¡cios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. “. Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo
525 do C¢digo de Processo Civil, transcorrido o per¡odo acima indicado sem o cumprimento voluntrio, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias £teis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimaÆo, apresente, nos pr¢prios autos, sua
impugnaÆo. Ser o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
4ª Vara Cível
Processo Físico nº:
0007537-09.2014.8.26.0438 - nº 1515/2014
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º