TJSP 12/09/2017 -Pág. 2268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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exercício de 2011 foi quitado e que remanesce a cobrança do exercício de 2010, no montante de R$ 2.666,33 (sendo o valor já
revisado). Repeliu a alegação de prescrição, eis que a presente execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (fl. 20). Juntou
documentos (fls. 21-25).2.Considerando a quitação do IPTU do exercício 2011 (conforme informado pela municipalidade à fl.
20), julgo extinta a execução em relação à CDA de fls. 5-6.3.Remanesce a execução em relação ao exercício 2010.4.Aprecio a
peça de defesa.Não é hipótese de embargos à execução, pois apresentados pela via inadequada e sem prévia garantia do juízo.
No entanto, analiso as questões a título de objeção de preexecutividade.Prescrição não há. A execução foi ajuizada dentro do
prazo prescricional e não houve inércia posterior que pudesse ser imputada à exequente. A interrupção da prescrição operada
à fl. 8 retroage seus efeitos à data da distribuição. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018679-58.2016.8.26.0000,
Relator Eurípedes Faim, julgado em 07/06/2016.A alegação de exclusão de propriedade, por sua vez, está desprovida de
qualquer início mínimo de prova material.Destarte, rejeito as alegações defensivas.Em razão da natureza do incidente, que não
implicou em extinção da execução, não incidem ônus de sucumbência.5. Determino o prosseguimento da execução quanto ao
exercício de 2010.Assim, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD em relação ao executado
que já compareceu aos autos (dados à fl. 17), observado o valor indicado à fl. 20.Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin
Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL (OAB 298115/SP), LUIZ VIEIRA (OAB 143095/SP)
Processo 0510670-02.2013.8.26.0126 (012.62.0130.510670) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Pedro Hachuy - VistosIntime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa do representante
judicial, por meio de realização de carga, para apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.Decorrido o prazo in
albis com ou sem impugnação, remetam-se os autos à conclusão.Int.Caraguatatuba, 03 de agosto de 2017 - ADV: CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP)
Processo 0512445-28.2008.8.26.0126 (126.01.2008.512445) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Paulo Afonso Ferraz - Vistos.1.Execução fiscal municipal proposta contra Paulo Afonso Ferraz Filho.Paulo Afonso Ferraz Filho.
compareceu aos autos e apresentou exceção de preexecutividade (fls. 26/90). O Município formulou pedido de extinção do do
processo executivo em razão do cancelamento (fl. 93/98).2.Diante da manifestação da Fazenda Pública (fl. 41), homologo o
pedido de extinção, com consequente cancelamento da correspondente dívida ativa, ora cobrada nos Autos.Fica prejudicada
a análise da exceção de preexecutividade interposta e por conseguinte julgo extinta a presente execução fiscal “sem qualquer
ônus para as partes”, o que faço com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Com o trânsito em julgado, arquive-se.Publiquese. Intimem-se. Caraguatatuba, 03 de agosto de 2017. - ADV: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI (OAB 252917/SP)
Processo 0535922-80.2008.8.26.0126 (126.01.2008.535922) - Execução Fiscal - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba
- Edinalva de Oliveira e Silva - Valtemir da Silva Brito - VistosInterposta a petição de apelação pela parte, intime-se o apelado
para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 §1º do C.P.C.Int. (Fica o executado
intimado para apresentar as contrarrazões no prazo legal). - ADV: ELIZAMA MARQUES DA SILVA (OAB 365723/SP)
Processo 0541424-97.2008.8.26.0126 (126.01.2008.541424) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba - Jose Roberto Alborguete - Vistos.Fls. 46/97:Trata-se de de inicial de processo
incidental de embargos à execução, que obrigatoriamente, deverão ser distribuídos de forma digital, conforme resolução
nº 551/2011 e comunicado SPI nº 120/2012. Desentranhe, a serventia, o referido expediente juntado aos autos e intime-se
o n. advogado da parte , por meio de publicação, a retirá-lo em cartório, bem como a proceder a correta distribuição. Int.
Caraguatatuba, 02 de agosto de 2017 - ADV: DANTE PERES SEVERO (OAB 203030/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2017
Processo 0000155-87.1998.8.26.0126 (126.01.1998.000155) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba - Vitor Darkoubi Emp Part Ltda - Vistos.1.Ante a manifestação da
exequente, requerendo a extinção da execução, em razão do cancelamento do débito, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal,
movida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contra Vitor Darkoubi Emp Part Ltda , com fundamento
no artigo 26 da Lei 6.830/80.2. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3.
Ficam automaticamente levantadas eventuais penhoras e extintos os depósitos respectivos. 4. Anote-se e arquive-se, ficando
determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do
Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.C.Caraguatatuba, 10 de agosto
de 2017. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP)
Processo 0003387-48.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - José Paulo Jereissati - - Ana Paola Camasmie Jereissati - - CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA - - CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Vistos. Defiro a substituição do polo passivo da ação para
constar CONPROF ADMINISTRATIVO DE CONSÓRCIO LTDA. conforme nome indicado pela exequente ás fls.39/40.Anote(m)se nos sistema informatizado SAJ.Sem prejuízo, recolha a n. subscritora a taxa de contribuição previdenciária da O.A.B,
referente ao instrumento procuratório juntado.No mais, intime-se a atual executada, por meio de publicação, para pagar o
débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.Int. - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), TATHIANA
HOFFMANN BANDEIRA (OAB 250593/SP)
Processo 0005462-60.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Rubens Menzen Bueno - - Construtora MFS - Ltda. - Vistos. Suspendo a execução para cumprimento
do acordo.Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento e prosseguimento em caso de descumprimento.Int. - ADV: ANTONIO
LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 156528/SP), MAIZA APARECIDA GASPAR RODRIGUES (OAB 113463/SP)
Processo 0006420-46.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Espólio de Reneé Victória Yvone Hanciau - - Jacques Henri Siviol - - Espólio de Gilberto Carlos
Hanciau - - Espólio de Denise Simone Hanciau Reisig - - Arlette Marina Hanciau Ortiz - - Alice Reisig Ribeiro - - Espólio de
Helene Juliette Marcelle Hanson - - Espólio de Péter John Hanson - - Robert Antony Hanson - - Luiz Vincent Hanson - - Edu
De Mattos Ortiz - - Maria Apparecida de Azevedo Magalhães Hanciau - - Alberto Carlos Magalhães Hanciau - - Luis Carlos
Magalhães Hanciau - - Felipe Magalhães Hanciau - - Luciana Streit Víctor Hanciau - - Eduardo Hanciau Ortiz - - Carlos Alberto
Hanciau Ortiz - - Adélia Reisig - - Marina Hanson Fritzsons - Alberto Carlos Magalhães Hanciau - Vistos.1. Recebo a exceção de
pré-executividade de fls. 196/206 para discussão.2- Sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente,
consistente em exceção de pré-executividade, no caso concreto, em virtude da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no
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