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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 48

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TJSP 12/09/2017 -Pág. 48 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2428

48

2003, conforme art. 406 do Código Civil de 2002. O ressarcimento ocorrerá da seguinte maneira:b.1) Pela fraude à Carta Convite
nº 06/2001 (merenda escolar) Recomposição no montante de R$ 86.565,85 pelos requeridos: Antônio Sérgio Mello Buzzá, Ivan
Ciarlo, Miranda Muno Ltda. e José Eduardo Ziago.b.2) Pela fraude à Carta Convite nº 10/2001 (Prestação de Serviço de
Manutenção elétrica e Hidráulica) - Recomposição no montante de R$ 78.835,30 pelos requeridos: Antônio Sérgio Mello Buzzá,
Armando Testa, Armando Testa ME e José Eduardo Ziago.b.3) Sobrepreço na nota fiscal nº 10, datada de 23/10/2001 (serviços
de troca de calhas e rufos da Escola Municipal M.Negraes) - Recomposição no montante de R$ 6.883,86 pelos requeridos:
Antônio Sérgio Mello Buzzá, Armando Testa Filho, Armando Testa Filho ME e José Eduardo Ziago. b.4) Contratação de empresas
“fantasmas”- Recomposição no montante de R$ 25.880,00 pelos requeridos: Antônio Sérgio Mello Buzzá, Ivan Ciarlo, Miranda
Muno Ltda. e José Eduardo Ziago.b.5) Contrato de Combustível firmado com Phoenix Combustível Ltda - Recomposição no
montante de R$ 1.350,00 pelo requerido: Antônio Sérgio Mello Buzzá.b.6) Nota fiscal inidônea (Empenho orçamentário de nº
93/2001, correspondente à nota fiscal de nº 064, emitida em 18 de janeiro de 2001) - Recomposição no montante de R$ 800,00
pelos requeridos: José Eduardo Ziago, Wilson Fuzato e José Luiz Piccolo. c) Com relação a IVAN CIARLO, com espeque no art.
9º, inc. XI e artigo 10, incs. I e VIII, cumulado com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; suspensão dos direito políticos por dez anos;
pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Anoto que a gradação das penalidades ocorreu da forma apresentada, visto
que o requerido figura no polo passivo de várias ações deste jaez;d) Com relação a MIRANDA MUNO LTDA., nos termos do art.
9º, inc. XI e artigo 10, incs. I e VIII, cumulado com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; pagamento de multa civil correspondente ao valor
do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Anoto que a gradação das penalidades ocorreu da forma apresentada, visto que a requerida figura no polo passivo de várias
ações desta natureza;e) Com relação a JOSÉ EDUARDO ZIAGO, nos termos do art. 10, caput e incisos I, VIII e XII, da Lei
8.429/92, perda da função pública que eventualmente estiver ocupando; suspensão dos direito políticos por oito anos; pagamento
de multa civil no valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos. Anoto que a gradação das penalidades ocorreu da forma apresentada, visto que o requerido figura no polo passivo
de várias ações deste jaez;f) Com relação a ARMANDO TESTA, nos termos do art. 9º, inc XI e art. 10, incs. I, VIII e XII,
cumulado com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; suspensão dos direito políticos por nove anos; pagamento de multa civil no valor do
dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;g) Com
relação a ARMANDO TESTA - ME, nos termos do art. 9º, inc XI e art. 10, incs. I, VIII e XII, cumulado com o artigo 3º, da Lei
8.429/92; pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;h) Com relação a ARMANDO TESTA FILHO, nos termos do art.
9º, inc. XI, cumulado com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil
correspondente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;i) Com relação a ARMANDO TESTA FILHO - ME, nos termos do art. 9º, inc. XI, cumulado
com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;j) Com relação a LUIZ DE FRANCO NETO,
nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, perda da função pública que eventualmente estiver exercendo, suspensão dos
direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração pelo agente à época; e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;k) Com relação a RONALDO CARLOS
GONÇALVES DA ROCHA, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, perda da função pública que eventualmente estiver
exercendo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração pelo
agente à época; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;l) Com
relação a JOSÉ LUIZ PICCOLO, nos termos do art. 10, inc. I e XII, da Lei 8.429/92, perda da função pública que eventualmente
estiver ocupando; suspensão dos direito políticos por sete anos; pagamento de multa civil no valor do dano; e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Anoto que a gradação das penalidades
ocorreu da forma apresentada, visto que o requerido figura no polo passivo de várias ações desta natureza;m) Com relação a
WILSON FUZATO, nos termos do art. 9º, inc. XI e art. 10, caput, cumulado com o artigo 3º, da Lei 8.429/92; suspensão dos
direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;n) Com relação ANTONIO SÉRGIO MELLO
BUZZÁ, nos termos do art. 9º, incs. II e XI e artigo 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei 8.429/92, pagamento de multa civil em
duas vezes o valor do dano; Deixo de condenar o réu ANTONIO SÉRGIO MELLO BUZZÁ à perda da função pública; suspensão
dos direito políticos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em
virtude de seu falecimento no transcorrer da demanda (fl. 8807 - Vol 39).Em contrapartida, em relação aos réus Vera Lúcia
Valente Buzzá, Juliana Valente Buzzá, Antônio Sérgio de Mello Buzzá Junior, João Batista de Oliveira Buzzá Neto, Carlos
Roberto Gobato Veiga, Sebastião Rodrigues Neto, Jair Bordinhon, Phoenix Combustível Ltda, Transportadora e Revendedora
Douradense de Petróleo Ltda, Auto Posto Fox Ltda, Auto Posto Verão Ltda Me e Auto Posto Milênio de Torrinha Ltda, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de
elementos que indiquem a prática de atos de improbidade administrativa. Por consequência, com relação aos supracitados réus,
revogo a liminar de indisponibilidade dos bens anteriormente concedida (fls. 3182/3217 Vol 14).Em razão da sucumbência,
arcarão os requeridos Antônio Sérgio Mello Buzzá, Armando Testa, Armando Testa Filho, Ivan Ciarlo, Luiz de Franco Neto, José
Eduardo Ziago, Ronaldo Carlos Gonçalves da Rocha, Wilson Fuzato, José Luiz Piccolo, Miranda Muno Ltda, Armando Testa ME
e Armando Testa Filho ME, com o pagamento de custas e despesas processuais, solidariamente. Incabível a condenação em
honorários advocatícios (RT 729/202, JTJ 175/90). Observar-se-á, quanto a Armando Testa, Armando Testa Filho e José Eduardo
Ziago, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.Tendo
em vista o falecimento do requerido ANTÔNIO SÉRGIO MELLO BUZZÁ, a responsabilização dos herdeiros habilitados neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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