TJSP 15/09/2017 -Pág. 2386 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2431
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- - Odair Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos.Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento.Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual antecipação dos efeitos recursais e/ou pedido de informações,
devendo as partes informar a concessão/denegação de efeito ativo/suspensivo, trazendo aos autos cópia da decisão, no prazo
de quinze dias.Decorridos, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo, prossiga nos termos da decisão de fls.
232/235.Oportunamente, após o julgamento do recurso, deverá a parte interessada providenciar a juntada do inteiro teor do
julgado, além de certidão de trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000487-40.2017.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Jandira Estevam dos Reais - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o pedido formulado pela parte autora (fls. 75).Por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Busca e Apreensão, que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A promove em face de JANDIRA ESTEVAM DOS REIS,
o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo a restituição do valor não utilizado como
diligência de Oficial de Justiça ao autor, oficiando-se à instituição financeira, se o caso.Cobre-se a devolução do mandado
expedido, independentemente de cumprimento.Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §
3º, NCPC).Por fim, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de verba honorária, haja vista não ter
sido citado; sequer houve a busca e apreensão do veículo.Libere-se a restrição junto ao RENAJUD, se o caso.Após, ultimadas
as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000490-92.2017.8.26.0136 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osmano
Antonio Ramos - - Francisco Fernandes Sobrinho - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Passo a sanear o feito.
Assiste parcial razão à ré. Nos termos do artigo 73 do Código de Processo Civil: “O cônjuge necessitará do consentimento do
outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens.”. E os direitos reais imobiliários estão previstos nos incisos do artigo 1.225 do Código Civil, dentre eles estáo direito do
promitente comprador do imóvel. Assim, não é necessária que a esposa do autor Francisco integre o polo ativo, mas consinta
seu cônjuge a propor a demanda. Desta forma, DETERMINO a intimação do autor para juntar aos autos o consentimento de sua
esposa, no prazo de 05 dias úteis. Após tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA AGI
COUTO (OAB 130673/SP), EDMUNDO BASSO (OAB 373450/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/
SP)
Processo 1000538-51.2017.8.26.0136 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Sandra Mara Teixeira Gomes - - José Venancio Gomes - Vistos.Tendo em vista o teor do despacho de fls. 103, proferido
nos autos de Agravo de Instrumento registrado sob o nº 2091416-25.2017.8.26.0000, intime-se a embargante a proceder ao
recolhimento das custas processuais, em quinze dias.Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP)
Processo 1000539-36.2017.8.26.0136 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Sandra Mara Teixeira Gomes Me - - Sandra Mara Teixeira Gomes - - José Venancio Gomes - Banco Bradesco S/A
- Vistos.Tendo em vista o teor do despacho de fls. 103/104, proferido nos autos de Agravo de Instrumento registrado sob o
nº 2091503-78.2017.8.26.0000, intime-se a embargante a proceder ao recolhimento das custas processuais, em quinze dias.
Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP)
Processo 1000540-60.2017.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Maycon Rafael Vilela Ventura - Vistos.Fls. 47: Indefiro o pedido de pesquisa juto ao Bacenjud, Infojud e
Renajud, para a tentativa de penhora/localização, visto que ainda não foi tentada a sua citação.Fls.48: Prejudicado tendo
em vista que o presente feito já se encontra distribuído a Comarca de Cerqueira César, sendo que o Município de Iaras está
jurisdicionado à referida Comarca. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).” Alem das situações em que a flexibilidade do procedimento é autorizada pelo art 139, VI do CPC/2015,
pode o Juízo de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especialidades da causa, observada as garantias
fundamentais do processo” Devidamente comprovada a notificação e a mora da parte ré e estando em termos a petição inicial
e comprovada a constituição eficaz em mora, processe-se com a medida liminar de busca e apreensão, do veículo alienado
fiduciariamente, descrito no contrato, bem como, na inicial depositando o bem em mãos da parte autora.Cumprida a liminar, citese e intime-se a parte ré de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá:
a) retomar o bem livre do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo a parte ré de que, após cinco dias da execução
da liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá
alienar o bem, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ele
indicado, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; b) contestar no prazo de quinze dias, também
contado da execução da liminar. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica
desde já determinada a intimação da parte autora para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC..Deverá a parte autora
entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o
endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já a parte autora intimada a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Marca: GENERAL MOTORS - Modelo: CELTA LS 1.0 FLEX - Ano: 2011 - Cor: PRETA - Placa: EWK-9746 - RENAVAM:
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