TJSP 15/09/2017 -Pág. 963 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2431
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oportunidade de, no prazo consignado em seu texto, efetuar ou comprovar o pagamento da dívida cobrada ou, ainda, justificar
a impossibilidade de fazê-lo.Nessa última hipótese, o legislador, conhecedor das dificuldades financeiras que assolam grande
parte da população e presumindo a honestidade do devedor inadimplente, abre espaço a que este revele os motivos relevantes
que impedem o cumprimento de sua obrigação.Os depósitos parciais efetuados pelo devedor não o isentam da obrigação
alimentar, bem como não configuram justa causa a impedir a coerção pessoal. Isto posto, vemos que a sua prisão civil é medida
que se impõe a fim de fazer sanar pelo menos a situação de urgência tutelada nestes autos.Em reforço:”A prisão é medida
violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a
prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios,
antes da decretação da prisão” (STF, RHC 60.742-0, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda).Ademais, sobrevindo alteração do
binômio necessidade-possibilidade, o procedimento a ser adotado pelo executado é a revisão do valor pensionado e não partir
para o seu inadimplemento. Ante o exposto e na esteira do parecer Ministerial retro, com fulcro nos artigos 5.º, inciso LXVII,
da Constituição Federal e 528, §3.º, do Novo Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de R.M.D.M., pelo prazo de 60
(sessenta) dias.Expeça-se mandado de prisão, consignando-se o cálculo do débito às fls. 02, devidamente atualizado até a data
de seu efetivo pagamento.Int. - ADV: SABRINA LIMA MOUSSALLI (OAB 202485/SP), RODRIGO COUCEIRO SORRENTINO
(OAB 246371/SP)
Processo 0021728-07.2016.8.26.0562 (processo principal 4001452-86.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.V.S. - P.V.E.S., representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de
C.F.D.S., aduzindo, em síntese, que o mesmo não vem adimplindo a obrigação alimentar assumida, perfazendo, atualmente, o
débito apurado a fls. 78/80.Regular e validamente citado, o executado apresentou justificativa e proposta de parcelamento (fls.
46/52).O exequente rejeitou a proposta de parcelamento do débito e requereu a decretação da prisão civil do executado (fls.
67/70).Por fim, o d. representante do Ministério Público exarou seu parecer, opinando pela decretação da prisão civil do devedor
de alimentos (fls. 75).É o relatório. Decido.O artigo 528 do Código de Processo Civil, no intuito de evitar a imposição de medida
extrema e excepcional, confere ao executado a oportunidade de, no prazo consignado em seu texto, efetuar ou comprovar o
pagamento da dívida cobrada ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.Nessa última hipótese, o legislador, conhecedor
das dificuldades financeiras que assolam grande parte da população e presumindo a honestidade do devedor inadimplente, abre
espaço a que este revele os motivos relevantes que impedem o cumprimento de sua obrigação.Neste diapasão, a justificativa
apresentada é frágil e insuficiente a abalar o dever de adimplir pontualmente e, ainda, considerando a não-concordância da
exequente quanto ao parcelamento da dívida, alternativa não resta ao Juízo senão a decretação de sua prisão civil, como forma
de compeli-lo ao pagamento da obrigação alimentar respectiva.Em reforço:”A prisão é medida violenta, mas que se justifica em
face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade
ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF,
RHC 60.742-0, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda).Ademais, sobrevindo alteração do binômio necessidade-possibilidade, o
procedimento a ser adotado pelo executado é a revisão do valor pensionado e não partir para o seu inadimplemento. Ante o
exposto e na esteira do parecer ministerial retro, com fulcro nos artigos 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal e 528, §3.º,
do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de C.F.D.S., pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Expeça-se mandado de prisão,
consignando-se o cálculo atualizado do débito a fls. 78/80.Int. - ADV: ELISE SILVA FERNANDES (OAB 157401/SP), DANIEL
SILVA CORTES (OAB 278724/SP)
Processo 1023326-42.2017.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Carlos Santa Maria - - Jose
Carlos Santa Maria Junior - - Marcelo Souza Santa Maria - Maria Eugenia de Sousa Santa Maria - Estado de Sao Paulo (fazenda
Estadual Em Santos) - I - Nomeio para o cargo de inventariante, JOSÉ CARLOS SANTA MARIA JÚNIOR, dispensando-o do
compromisso.II - Venham aos autos as primeiras declarações, que deverão obedecer à forma do Art. 620 do Novo C.P.C.,
acompanhadas dos documentos que comprovem a qualidade dos herdeiros (Art. 1.603 do C.Civil), procurações, prova de
propriedade dos bens inventariados, com os respectivos comprovantes dos valores venais para o ano do óbito e, bem assim,
certidões negativas de tributos municipais e conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união.Com a
juntada das primeiras declarações, apreciarei o pedido de gratuidade.Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOLAYA CID (OAB
103978/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), ALEXANDRE
MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0565/2017
Processo 0017313-78.2016.8.26.0562 (processo principal 0045078-63.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - N.S.L. - Sidney Liziero Ferreira Junior - N.S.L., representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de execução
de alimentos em face de S.L.F.J., aduzindo, em síntese, que o mesmo não vem adimplindo a obrigação alimentar assumida,
perfazendo, atualmente, o débito apurado às fls. 42.Regular e validamente citado, o executado apresentou justificativa e proposta
de parcelamento (fls. 31/34).O exequente rejeitou a proposta de parcelamento do débito e requereu a decretação da prisão civil
do executado (fls. 41/43).Por fim, o d. representante do Ministério Público exarou seu parecer, opinando pela decretação da
prisão civil do devedor de alimentos (fls. 54/55).É o relatório. Decido.Primeiramente, não há que se falar em litispendência, uma
vez que o cumprimento de sentença a que se refere o executado, envolvendo as mesmas partes, se processa sob o rito da
constrição patrimonial, uma vez que perderam o caráter alimentar. O artigo 528 do Código de Processo Civil, no intuito de evitar
a imposição de medida extrema e excepcional, confere ao executado a oportunidade de, no prazo consignado em seu texto,
efetuar ou comprovar o pagamento da dívida cobrada ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.Nessa última hipótese,
o legislador, conhecedor das dificuldades financeiras que assolam grande parte da população e presumindo a honestidade do
devedor inadimplente, abre espaço a que este revele os motivos relevantes que impedem o cumprimento de sua obrigação.Neste
diapasão, a justificativa apresentada é frágil e insuficiente a abalar o dever de adimplir pontualmente e, ainda, considerando a
não-concordância do exequente quanto ao parcelamento da dívida, alternativa não resta ao Juízo senão a decretação de sua
prisão civil, como forma de compeli-lo ao pagamento da obrigação alimentar respectiva.Em reforço:”A prisão é medida violenta,
mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão
do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes
da decretação da prisão” (STF, RHC 60.742-0, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda).Ademais, sobrevindo alteração do binômio
necessidade-possibilidade, o procedimento a ser adotado pelo executado é a revisão do valor pensionado e não partir para o seu
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