TJSP 18/09/2017 -Pág. 2364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
2364
Processo 1001024-84.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Henrique Adachi
Diamante - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindose o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Sem condenação nas verbas de sucumbência.P.I. - ADV: JELIMAR VICENTE
SALVADOR (OAB 140969/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1001085-42.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - C.S.D. F.P.E.S.P. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento aos autores de adicional de
local de exercício referente ao mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento aos autores do adicional deinsalubridadedo mês
deabrilde 2013 a contar do mês em que deveria ter sido paga cada parcela, e acrescida de juros de mora. Em consequência
JULGO EXTINTO esse processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso serão
atualizadas na forma do art. 1, f, da Lei 9494/97.Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por expressa disposição
legal (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95) e, considerando-se também que não é o caso de litigância de má-fé.P.R.I.C - ADV:
ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1001140-90.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - A.L.M. F.P.E.S.P. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento aos autores de adicional de
local de exercício referente ao mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento aos autores do adicional deinsalubridadedo mês
deabrilde 2013 a contar do mês em que deveria ter sido paga cada parcela, e acrescida de juros de mora. Em consequência
JULGO EXTINTO esse processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso serão
atualizadas na forma do art. 1, f, da Lei 9494/97.Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por expressa disposição
legal (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95) e, considerando-se também que não é o caso de litigância de má-fé.P.R.I.C - ADV:
ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 1001180-72.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - T.R. - F.P.E.S.P.
- Certifico e dou fé haver expedido nova carta de citação da requerida p/ cidade de Presidente Prudente-SP. - ADV: ROGERIO
RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Processo 1001350-78.2016.8.26.0411/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Alves
de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB
125208/SP), HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP)
Processo 1001452-66.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.R.M.
- C.B.P.M.E.S.P.C. - Rogerio Ribeiro Miguel - Vistos.Trata-se de pedido de repetição de indébito c.c. desligamento e cessação
dos descontos das contribuições da Cruz Azul/CBPM em folha de pagamento.Como cediço, a concessão da tutela antecipada
impõe a presença de dois pressupostos genéricos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, de modo a infundir no
julgador, em face de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece a prestação jurisdicional pleiteada. E ainda,
além da necessidade de forte aparência de bom direito, deve estar presente também o fundado receio de dano irreparável. Na
hipótese dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida
de urgência. A verossimilhança das alegações é evidente, tendo em vista que a contribuição ora em discussão, prevista na Lei
Estadual nº 452/74, em seus artigos 30 e seguintes, contraria a ordem constitucional (artigo 149, § 1º), pois implica em custeio de
sistema de assistência à saúde.Portanto, qualquer cidadão, entre eles os servidores públicos, tem o direito de se manifestar, de
forma clara e expressa, se deseja optar por sistema complementar de saúde, seja ele público ou privado.Oportuna a observação
feita pelo eminente Des. Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
julgar caso análogo:”Considerando-se que a obrigatoriedade dessa contribuição não se compadece com a nossa ordem jurídicoconstitucional, representada pela CF de 1988, e presentes os requisitos legais, é de se conceder a antecipação da tutela para
cessar os descontos nos vencimentos do autor, enquanto se aguarda o julgamento da demanda. É evidente que o servidor
deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde
existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha. Ressalte-se que a restrição da Lei 9 494, de 10.09.1997,
não se aplica ao caso, porquanto não diz respeito a valores passados, não gerando risco nenhum à Fazenda do Estado.
Justifica-se a concessão da medida pleiteada para que o autor não permaneça pagando por serviço médico-hospitalar que não
pretende utilizar.”(AI nº 9058532-33.2008.8.26.0000 - j. 24.09.2008 - v.u.).Por fim, no que se refere à proibição de concessão
de liminar em desfavor da Fazenda Pública, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 4, julgada em 01.10.2008, não vislumbrou qualquer vício de inconstitucionalidade no artigo 1º da Lei
Federal nº 9.494/97, entendendo ser cabível a vedação da antecipação da tutela nas causas que versem sobre reclassificação,
equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Todavia, estão ressalvadas da proibição
inserida na citada Lei nº 9.494/97 as questões de cunho previdenciário e de garantia de direitos fundamentais (Rcl. 1257/RS,
Rel. Ministro Sidney Sanches, DJ 7.02.2003).No caso em tela, como a matéria postulada em juízo (cessação de descontos
destinados ao custeio do sistema de saúde patrocinado pela Cruz Azul) não se enquadra entre as vedadas pela lei, admissível a
antecipação de tutela contra a Fazenda.Desta feita, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar
a cessação do desconto mensal de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos do Autor, destinado ao custeio do sistema
de saúde patrocinado pela Cruz Azul de São Paulo.Oficie-se para cumprimento da tutela antecipada.No mais, citem-se as
requeridas com as advertências de praxe.Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Processo 1001664-87.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - I.A.S. F.P.E.S.P. - Vistos.Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de praxe.Pacaembu, 11 de setembro de 2017. - ADV:
ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Processo 1001707-24.2017.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Yuri Basso
dos Santos - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se a Fazenda Pública Estadual com as advertência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º