TJSP 20/09/2017 -Pág. 166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015, art.139, VI).Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intimem-se.(Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão retro, expedi mandado/folha de rosto para citação do réu.
Nada Mais.) - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP)
Processo 1008848-98.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1119344-90.2016.8.26.0100 - 39ª Vara Cível
Foro Central Cível) - Banco Bradesco S/A - Karen Di Pino Ewel - Me - Vistos.Extraia-se folha de rosto para citação da empresa
executada, instruindo com as cópias necessárias, encaminhando-se à Central de Mandados, mediante carga. Com a citação
positiva, comunique-se o Juízo Deprecante por “e-mail”, encaminhando inclusive o mandado de forma física,via malote e aguardese o decurso do prazo para pagamento do débito.Decorrido o prazo legal sem notícias de pagamento, extraia-se folha de rosto
para a realização de penhora e avaliação em torno dos executados.Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo Deprecante nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor
local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, para a devida devolução via “malote digital” .Após,
feitas as anotações, arquivem-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 13 e 18, expedi mandado folha de
rosto para citação da executada, como determinado às fls. 27.). - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1008859-30.2017.8.26.0248 - Embargos à Execução - Novação - Transamerican Industrial Ltda - Grp Capital
Securitizadora S/A - Vistos.Intime-se o embargante para que no prazo de quinze (15) dias proceder a comprovação do
recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, nova conclusão com presteza.Int. - ADV:
ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)
Processo 1008868-89.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Maguste - Everton Neres da Costa - - Nataly Souza da Conceiçao - Vistos.Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita,
bem como a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC.. Anote-se, colocando tarja nos autos.
Diante da prestação de caução (fls. 23/24), defiro a liminar, intimando-se os requeridos para desocupação voluntária, no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei de Locação.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).No mais, citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do NCPC), advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação e
despejo, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre
o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.. Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. (Certifico e dou fé que, em face da concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, expedi mandados folha de rosto
para desocupação voluntária e citação dos requeridos, como determinado às fls. 25/26.). - ADV: CILONIA MAGUSTE (OAB
363425/SP)
Processo 1008883-58.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Susana Maria da Silva
- Hortencia Viviane Fernandes da Silva - Vistos.Concedo à autora o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções
cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/2015,
art.139, VI). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC/2015). A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. (Certifico e dou fé que, em face da concessão a autora dos benefícios da
justiça gratuita, procedi a impressão e encaminhamento da r. decisão/carta de citação de fls. 27 a requerida Hortencia Viviane
Fernandes da Silva, como determinado.). - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1008885-28.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005752-75.2013.8.26.0008 - 1ª Vara
Cível - Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Lanches Drive Thru Leão Ltda Me - Linear Transportes e Logistica Ltda
Me - Vistos.A carta precatória não está em termos para cumprimento, vez que não houve a comprovação do recolhimento
da taxa devida pela distribuição da carta precatória, bem assim, do valor alusivo à diligência ao sr. Oficial de JustiçaOficiese ao Juízo Deprecante, por “e-mail”, solicitando a intimação da requerente para regularização.Aguarde-se por trinta (30)
dias.Comprovado mo recolhimento, extraia-se a competente “folha de rosto” para penhora no rosto dos autos do proc. Nº
0005028.30.2013.8.26.0248, em trâmite perante a 3ª Vara Cível Local, instruindo com as cópias necessárias, encaminhandose à Central de Mandados, mediante carga.Na inércia e/ou cumprida positiva, devolva-se ao Juízo Deprecante nos termos
do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor local
por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, para a devida devolução via “malote digital” . No caso
de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado ao Juízo Deprecante, também fisicamente, via malote.Após,
feitas as anotações, arquivem-se. (Certifico e dou fé que, expedi ofício ao Juízo Deprecante, encaminhando-o via e-mail, como
determinado às fls. 62 e comprovante que segue.) - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 1008895-72.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011322-16.2008.8.26.0526 - 2ª Vara) Fabiana Marcolongo dos Santos - Vistos.Extraia-se a competente “folha de rosto” para dos executados e respectivos cônjuges
sobre o Auto/Termo de Penhora, instruindo com as cópias necessárias, encaminhando-se à Central de Mandados, mediante
carga.Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo Deprecante nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória
for de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº
46/2016, para a devida devolução via “malote digital” . No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado
ao Juízo Deprecante, também fisicamente, via malote.Após, feitas as anotações, arquivem-se.(Certifico e dou fé que expedi
mandados folha de rosto para intimação das partes requeridas, conforme determinação de fls. 14.) - ADV: ANDRÉA DIAS
FERREIRA (OAB 162906/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º