TJSP 20/09/2017 -Pág. 405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
405
nos autos dos embargos interpostos junto à execução fiscal nº 325/00, a fls. 351. É o relatório. As preliminares suscitadas já
foram objeto de apreciação pelo despacho saneador, a fls. 151. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais
e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Em atenção ao art. 32, § 1º, do Código
Tributário Nacional, é necessário reconhecer a impossibilidade de incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU), no
presente caso, uma vez que o referido dispositivo de lei adota, para efeito de incidência do tributo, que ao menos duas das
melhorias listadas nos incisos estejam presentes, a saber: § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado. E, conforme a conclusão do laudo pericial, a fls. 285, não constam no loteamento Jardim Vitória: meio fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais; o abastecimento de água está irregular; não existe sistema de esgoto sanitário
e não existe iluminação pública no local. Portanto, constata-se que existe apenas um escola primária dos cinco requisitos
previstos no art. 32, § 1º, do CTN. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com fundamento no
art. 487, I, do CPC, para declarar nulo olançamentofiscal indevido, com a consequente extinção da presente execução fiscal. Em
razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da
causa. P.R.I. - ADV: OLGA MARIA PLETITSCH (OAB 25845/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP),
JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 3000743-14.2012.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Artes Graficas Bruno Ltda Epp - Vistos.Cumpra-se a sentença de fls. 60, com
presteza. Intime-se.( foi expedido certidão para incrição de dívida no montante de R$ 106,25 ( cento e seis reais e vinte e cinco
centavos) - taxa judiciária código da receita 230-6 e despesas processuais R$ 27,18 ( vinte e sete reais e dezoito centavos) código da receita 802-3 - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), SOCRATES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB
272760/SP)
Processo 3000748-36.2012.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Auto Viação Jaragua Ltda - Vistos (fls. 285/291).Apelação nº 300074836.2012.8.26.0268Cumpra-se o v. acórdão.2. Tendo em vista o disposto no DJE no dia 04/04/2016, comunicado CG nº 438/2016,
para requerimento de cumprimento de sentença, deverá o credor providenciar seu pedido por meio de incidente processual
eletrônico através do portal e-SAJ.Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual consulta e extração das cópias
necessárias.No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.286, § 6º das NSCGJ-TJSP.Intime-se. - ADV: FÁBIO
ROBERTO GIMENES BARDELA (OAB 188841/SP)
ITAPETININGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO AVELINO MOREIRA MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2017
Processo 0011601-79.2017.8.26.0269 (processo principal 1008341-11.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Escola de Educação Itapetininga Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Valor da
condenação: R$ 7.292,21 (válido para 08/2017, conforme conta às fls. 02).Int. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB
89860/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 0011629-47.2017.8.26.0269 (processo principal 1008350-07.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Marcio Aparecido de Oliveira - GRUPO VIVO S/A/TELEFÔNICA/SPEEDY - Vistos.Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. O valor constante na planilha de débitos não deve considerar a inclusão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º