TJSP 21/09/2017 -Pág. 1956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2435
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pré-executividade.Entretanto, o princípio da fungibilidade aplica-se aos recursos, devendo a parte interessada deduzir o pedido
diretamente nos autos da execução fiscal, que tramita ainda em formato físico.Neste sentido:PROCESSO - Decisão que recebeu
exceção de pré-executividade oferecida pelos agravados como embargos à execução - Descabido o recebimento de exceção
de pré-executividade como embargos à execução, ante a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto: (a) o princípio da
fungibilidade é aplicável a recursos e (b) se tratam de institutos jurídicos distintos - Reforma das rr. decisões agravadas, para
determinar o processamento da peça de defesa apresentada pelos executados como exceção de pré-executividade. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135306-82.2015.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)Por outro
lado, decorrido o prazo concedido para formalização da penhora e, considerando que a Execução Fiscal é regida pela Lei
Especial n. 6.830/80, notadamente o art. 16, § 1º, estes não podem ser recebidos e processados antes de garantida a execução.
Neste sentido:”Processo APL 01034717220138260100 SP 0103471-72.2013.8.26.0100 - Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito
Público - Publicação 25/08/2015 - Julgamento 18 de Agosto de 2015 - Relator Oscild de Lima Júnior. Ementa: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PRECLUSÃO OPERADA - Ao
receber a inicial, o juízo “a quo” determinara a garantia do juízo, sob pena de indeferimento liminar, o que não foi atacado por
recurso próprio, gerando a preclusão lógica-consumativa - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento,
sob o rito dos recursos repetitivos, de que o art. 16, § 1º,da Lei 6.830/1980 é norma especial em relação ao Código de Processo
Civil, sendo imprescindível a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal - Sentença mantida. Recurso
não provido.”Com essas ponderações, REJEITO estes Embargos à Execução e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918,
inciso II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois
não houve a instalação do litígio. Prossiga-se nos autos da execução fiscal, certificando o desfecho destes autos, devendo a
Fazenda requerer o que de direito. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1007694-07.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Kleber de Araujo Mecanica Me - Kleber
de Araujo Mecanica Me, qualificado na inicial, ajuizou ação de Embargos À Execução Fiscal em face de Prefeitura do Município
de Mauá.Concedido o prazo de trinta dias para garantia do Juízo, a parte autorainvoca a aplicação do art. 914 do Código de
Processo Civil.Entretanto, a Execução Fiscal é regida pela Lei Especial n. 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o CPC apenas
no que for omissa. O art. 16, § 1º, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Neste sentido:”Processo APL 01034717220138260100 SP 0103471-72.2013.8.26.0100 - Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito
Público - Publicação 25/08/2015 - Julgamento 18 de Agosto de 2015 - Relator Oscild de Lima Júnior. Ementa: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PRECLUSÃO OPERADA - Ao
receber a inicial, o juízo “a quo” determinara a garantia do juízo, sob pena de indeferimento liminar, o que não foi atacado por
recurso próprio, gerando a preclusão lógica-consumativa - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento,
sob o rito dos recursos repetitivos, de que o art. 16, § 1º,da Lei 6.830/1980 é norma especial em relação ao Código de Processo
Civil, sendo imprescindível a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal - Sentença mantida. Recurso
não provido.”Com essas ponderações, REJEITO estes Embargos à Execução e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918,
inciso II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois
não houve a instalação do litígio. Prossiga-se nos autos da execução fiscal, certificando o desfecho destes autos, devendo a
Fazenda requerer o que de direito. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1008167-90.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Sergio Paulo Caetano - Sergio Paulo
Caetano, qualificado na inicial, ajuizou ação de Embargos À Execução Fiscal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ.
Concedido o prazo de trinta dias para garantia do Juízo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão supra. Observo que
a Execução Fiscal é regida pela Lei Especial n. 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o CPC apenas no que for omissa. O
art. 16, § 1º, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”Neste sentido:”Processo
APL 01034717220138260100 SP 0103471-72.2013.8.26.0100 - Órgão Julgador 11ª Câmara de Direito Público - Publicação
25/08/2015 - Julgamento 18 de Agosto de 2015 - Relator Oscild de Lima Júnior. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PRECLUSÃO OPERADA - Ao receber a inicial, o
juízo “a quo” determinara a garantia do juízo, sob pena de indeferimento liminar, o que não foi atacado por recurso próprio,
gerando a preclusão lógica-consumativa - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob o rito dos
recursos repetitivos, de que o art. 16, § 1º,da Lei 6.830/1980 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil,
sendo imprescindível a garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal - Sentença mantida. Recurso não
provido.”Com essas ponderações, REJEITO estes Embargos à Execução e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918,
inciso II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o(a) embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois
não houve a instalação do litígio. Prossiga-se nos autos da execução fiscal, certificando o desfecho destes autos, devendo a
Fazenda requerer o que de direito. - ADV: CLOVIS BASILIO (OAB 64589/SP)
Processo 1008306-42.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Sady Cupertino da Silva - Manifestese a embargante acerca da impugnação apresentada.Entrementes, digam se pretendem produzir provas, especificando-as e
justificando a necessidade e pertinência.No silêncio, tornem conclusos para sentença. - ADV: SANDOR COSTA CUPERTINO
(OAB 338290/SP)
Processo 1008582-73.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do
Carmo Amorim Silva - Maria do Carmo Amorim Silva, qualificado na inicial, ajuizou ação de Embargos À Execução Fiscal em
face de Predeitura do Municipio de Mauá - Sp.Concedido o prazo de trinta dias para garantia do Juízo, a parte autorainvoca a
aplicação do art. 914 do Código de Processo Civil.Entretanto, a Execução Fiscal é regida pela Lei Especial n. 6.830/80, aplicandose subsidiariamente o CPC apenas no que for omissa. O art. 16, § 1º, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução.” Neste sentido:”Processo APL 01034717220138260100 SP 0103471-72.2013.8.26.0100 - Órgão
Julgador 11ª Câmara de Direito Público - Publicação 25/08/2015 - Julgamento 18 de Agosto de 2015 - Relator Oscild de Lima
Júnior. Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
- PRECLUSÃO OPERADA - Ao receber a inicial, o juízo “a quo” determinara a garantia do juízo, sob pena de indeferimento
liminar, o que não foi atacado por recurso próprio, gerando a preclusão lógica-consumativa - Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o art. 16, § 1º,da Lei 6.830/1980 é norma
especial em relação ao Código de Processo Civil, sendo imprescindível a garantia do juízo para o recebimento dos embargos
à execução fiscal - Sentença mantida. Recurso não provido.”Com essas ponderações, REJEITO estes Embargos à Execução
e julgo EXTINTOS com fundamento no artigo 918, inciso II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o embargante em
custas, despesas e honorários advocatícios, pois não houve a instalação do litígio. Prossiga-se nos autos da execução fiscal,
certificando o desfecho destes autos, devendo a Fazenda requerer o que de direito. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB
220687/SP)
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