TJSP 22/09/2017 -Pág. 1625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2436
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presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Citar e intimar
o requerido, com antecedência razoável da audiência.Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na
audiência (art. 334 § 3º do CPC)As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum, no seguinte endereço: Rua: Lourival Freire
n. 120 - Vila Fragata - Marília/SP - CEP: 17519-902. Int. Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016729-32.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Vilma Lúcia Gonçalves Andrade - Vistos.Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Nomeio Vilma Lúcia Gonçalves Andrade curadora provisória, pelo prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, intimando-a a prestar compromisso, bem como, para esclarecer se há bens em nome do réu e, se o mesmo,
possui condições de locomoção.Cite-se o réu, advertindo-o de que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido,
desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do
citando.Decorrido o prazo sem constituição de advogado pelo interditando, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art.
752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnaçãoPara realização
de pericia médica no interditando nomeio o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto intimando-o a designar data, sendo que a
pericia será realizada no Fórum. Com a data informada nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente.O Sr. Perito deverá
responder aos seguintes quesitos: 01 Qual o estado de saúde física geral da interditanda?02 Qual o estado de saúde psíquica
da interditanda?03 Para o tratamento da interditanda há necessidade de internação? Em caso positivo, qual a espécie de
tratamento?04 Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual tempo provável?05
Pode a interditanda, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário?06 Caso haja
incapacidade para a interditanda reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se:a) Qual a causa da incapacidade?b)
A incapacidade é absoluta, ou só para alguns tipos de atos da vida civil?c) Ainda que aproximadamente, indicar há quanto
tempo eclodiu a incapacidade.07 Na hipótese de incapacidade relativa, quais os tipos de atos que o interditando pode praticar
de modo normal (sob o ponto de vista psiquiátrico), e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal?08 Na
hipótese de ser a interditanda possuidora de anomalia psíquica, declinar o C.I.D. correspondente.09 Outros elementos que o
Sr. Perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado.Servirá o presente, por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como mandado.Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor abaixo
indicado como termo de curador provisório do interditando Francisco Gonçalves Duarte CPF nr. 250.950.488-68 RG 81863846
Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 315 Compareça o curador provisório nomeado Vilma Lúcia Gonçalves Andrade em cartório para
a assinatura do termo de curador. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016735-39.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.I.J. - Vistos.Ao autor concedo
os benefícios da gratuidade processual.Para fins de apreciação do pedido de tutela provisória, intime-se a parte autora para
juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos discutidos nos autos. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO
designo o dia 17 de Outubro de 2017, às 10:45 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Citar e intimar a requerida, com antecedência razoável da audiência.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC)A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av.
Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP. Int. Ciência ao
MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIEGO GUILEN
DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 1016740-61.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Capacidade - M.A.S. - Vistos.A autora concedo os benefícios
da Assistência Judiciária.Trata-se a presente de ação de Internação compulsória, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor
local para correção da classe - assunto. Deverá a autora regularizar sua representação processual com a juntada da procuração
outorgada por ela e não representando o requerido como constou, bem como a certidão de interdição do requerido.Prazo de
15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1016755-30.2017.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - E.F.
- - C.A.S. - É O RELATÓRIO. DECIDO.O indeferimento da inicial é medida de rigor.Os autores são carecedores da ação, por lhe
faltar interesse de agir.Com efeito, o pedido de restabelecimento de sociedade conjugal deverá ser requerido através de simples
petição no processo onde foi decretada a separação. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil.Custas pelos
requerentes, suspendendo a exigibilidade por serem beneficiários da Justiça gratuita, ora deferida nesta oportunidade, até que
cesse a situação de pobreza alegada. P.R.I.Ciência ao MP. - ADV: OSMAR LOPES DA COSTA (OAB 175154/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2017
Processo 0010208-88.2017.8.26.0344 (processo principal 1011587-81.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - G.S.A. - Decido.A averiguação da ocorrência ou não de atos de alienação parental demanda ação
própria, na qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa processuais, com instrução probatória. Tal rito é incompatível
com o presente cumprimento de sentença e deve ser pleiteado pelas vias ordinárias, contando, inclusive, com a possibilidade
de inversão da guarda ao final, se comprovada a atitude lesiva. Assim, diante da recalcitrância mencionada nos autos, elevo a
multa por evento de descumprimento da sentença de homologação do acordo de visitas para R$ 500,00. Intime-se a executada
pessoalmente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação.Ciência ao Ministério Público. ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 0011205-71.2017.8.26.0344 (processo principal 1002870-80.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.A.S. - L.F.F.D. - Vistos.Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos juntados 49/51 e comprove a
transferência dos veículos.Intime-se - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GILBERTO
RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP), ELIZABETH PACHECO BRANDÃO (OAB 374078/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º