TJSP 02/10/2017 -Pág. 3721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
3721
118073/MG), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 0011908-78.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0003095-04.2010.8.26.0482) (processo principal 000309504.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Adauto Cordeiro da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem notícia do pagamento do RPV e do Precatório, expedidos
em 21.10.2014 (fls. 11/12). - ADV: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA
D’ARCE (OAB 159141/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP)
Processo 0011908-78.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0003095-04.2010.8.26.0482) (processo principal 000309504.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Adauto Cordeiro da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Intime-se o executado para que manifeste-se sobre o certificado a fl. 19, no prazo de 10 dias. - ADV:
MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP), MARCIA RIBEIRO
COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0012185-65.2012.8.26.0482 (482.01.2012.012185) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisseguimentos Ipanema III - Cleide Pereira de Castro e Reis - Ana Cláudia
de Castro e Reis - - San Victor Madeiras Ltda - Me - Certifico e dou fé, haver deixado de expedir carta de intimação, pois, o
endereço informado às fls. 209 é localizado na zona rural, não atendido pela entrega dos Correios. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO
BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 0012682-16.2011.8.26.0482 (482.01.2011.012682) - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Santa Casa
de Misericórdia de Presidente Prudente - Luiz Fernando Viotto Peruche - - Elaine Tokawa do Nascimento - Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Sendo irrisório o valor indisponibilizado, deverá
desde logo ser liberado.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Serventia promover, com urgência,
o cumprimento do determinado no § 2º do art. 854 do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade por intermédio de
seu Advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente, dando-lhe ciência do disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II.
Havendo manifestação do executado (§ 3º, do art. 854 do CPC) ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos à conclusão,
com celeridade. - ADV: RENATA SOBRAL COSTA (OAB 294939/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0012682-16.2011.8.26.0482 (482.01.2011.012682) - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Santa Casa
de Misericórdia de Presidente Prudente - Luiz Fernando Viotto Peruche - - Elaine Tokawa do Nascimento - Intime(m)-se o(s)
(a/as) executado(s)(a/as) da indisponibilidade de valores realizada em sua(s) conta(s) bancária(s) (fls. 235/237), dando-lhe(s)
ciência de que poderá(ão), no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1)- que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(veís) é(são)
impenhorável(veis); 2)- que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC), sob
pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia
indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º). - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), RENATA SOBRAL
COSTA (OAB 294939/SP)
Processo 0013336-66.2012.8.26.0482 (482.01.2012.013336) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro
Educacional Mello & Mello Ss Ltda - - Colegio Braga Mello Ss Ltda - Taciana Gobo Guimarães - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), LUCIANO ROGERIO
BRAGHIM (OAB 149792/SP), VALMIR DA SILVA PINTO (OAB 92650/SP)
Processo 0013536-49.2007.8.26.0482 (482.01.2007.013536) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório Edelson Aparecido da Silva - Sol Indústria Comércio e Distribuidora Importadora Exportadora Ltda - - Izem Isaac Junior - - Percio
Melem Isaac - Primo Schincariol Industria de Cervejas e Refrigerantes Sa - Banco Bradesco SA - Manifeste-se a parte autora
acerca dos ofícios de fls. 857, 860, 862/863, 865, 867/868, 870/871, 873, 875/878, 880 e 882. - ADV: RAFAELA TREVISAN
AVANÇO (OAB 343059/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
(OAB 199957/SP), SHEILA DOS REIS ANDRÉS VITOLO (OAB 197960/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP),
CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP)
Processo 0013964-89.2011.8.26.0482 (482.01.2011.013964) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cleuza Prado
Rodine - Nilson de Oliveira Prado - - Lucio Flavio Prado Lopes - - Rosimeire Prado Lopes - - Rosangela Prado Lopes Santana
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Daniel Mendes Gava - Gilda Vieira
Prado - Daniel Mendes Gava - Providencie a Serventia a exclusão solicitada a fl. 353.Diante do falecimento da autora (fl. 354),
decreto a suspensão do processo.Determino à parte requerida que informe, no prazo de 15 dias, se for do seu conhecimento, o
endereço dos sucessores da autora. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB
269863/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/
SP), PRISCILA BRANDAO PATTARO (OAB 352495/SP), LUIZA DOWER DE MELO (OAB 372170/SP)
Processo 0014076-58.2011.8.26.0482 (482.01.2011.014076) - Procedimento Comum - Bancários - Geraldo Santo de
Carvalho - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Carlos Alberto da Silva Corrêa - Vistos.1. Trata-se de liquidação de sentença
promovida por GERALDO SANTO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 2. Após o trânsito
em julgado da sentença, o executado compareceu aos autos e reconheceu a existência de um crédito em favor do exequente
no valor de R$ 2.371,64. Contudo, afirmou que, em razão da alteração do sistema de amortização, havia um crédito a seu favor,
no importe de R$ 3.023,41, o que, operando-se a compensação de valores, desembocaria em um saldo credor a seu favor de
R$ 651,76, sem prejuízo do valor de R$ 166,04 devido por ele a título de honorários advocatícios (fls. 223/224).3. O exequente,
por sua vez, apresentou cálculo indicando um saldo devedor do executado no patamar de R$ 366,67, além da quantia de R$
190,67 alusivos aos honorários advocatícios. Nessa ocasião, o exequente reconheceu a existência de um débito contratual de
R$ 2.945,20, o qual, porém, seria inferior ao valor a ser restituído pelo executado (R$ 3.311,87) fls. 244/245.4. Em sede de
instrução, produziu-se prova pericial (fls. 302/319), sobre cujo laudo somente o exequente se manifestou (fls. 322/323 e 327).5.
O perito prestou esclarecimentos (fls. 333/334, 341/348, 363/365 e 376/383), sobre os quais somente o exequente se manifestou
(fls. 350, 367/368 e 385/386). 6. Extemporaneamente, o executado requereu prazo suplementar para se manifestar sobre o
laudo (fls. 388), o que indeferido pelo Juízo (fls. 389).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Segundo o perito do juízo,
há um saldo contratual no valor de R$ 724,97 em favor do exequente, atualizado até junho de 2017 (fls. 380/381 item d). De
acordo com o laudo pericial produzido a fls. 302/319, nos termos do acórdão respectivo, o exequente possuía um saldo credor
no valor de R$ 3.447,71, atualizado até abril de 2015. Contudo, nesse trabalho inicial, o expert não considerou a compensação
dos valores contratuais em aberto.Instado pelo Juízo, o especialista introduziu em seu cálculo o valor das parcelas em aberto
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