TJSP 03/10/2017 -Pág. 2562 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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no artigo 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins
do artigo 854, §3º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos,
desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. ADV: IVAN APARECIDO PRUDÊNCIO (OAB 312851/SP)
Processo 0006716-08.2017.8.26.0597 (processo principal 1001795-86.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mba Caldeiraria Industrial Sertãozinho Ltda - Uniodonto de Sertãozinho/sp Cooperativa
Odontológica - Vistos.O título judicial abarca apenas o direito a honorários sucumbenciais. Adeque o exequente seu cálculo,
nestes termos.Em razão de tratar-se de cumprimento de sentença visando execução de honorários advocatícios, deve figurar
como exequente o advogado, detentor do direito, e não seu cliente. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial a fim
de retificar o polo ativo. Determino, ainda, à parte autora, que proceda à retificação do polo ativo no Cadastro do Processo
Digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.Para a retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt. - ADV: ROSEMARY APARECIDA PEREIRA SOUSA (OAB
101708/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LEONARDO MARQUES FERREIRA (OAB 220194/SP)
Processo 0006762-94.2017.8.26.0597 (processo principal 0014606-71.2012.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo
- O título formado neste processo (Embargos à Execução) refere-se somente às custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando-a ao título, bem como para apresentar a planilha
atualizada do débito.Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB
217762/SP)
Processo 0006766-34.2017.8.26.0597 (processo principal 1007422-42.2015.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Jose Affonso Penha - Vistos.1 - Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do
débito exequendo, observado o cálculo apresentado às fls. 39, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de
10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.Não realizado o pagamento voluntário,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários
advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud, conforme
disciplinado no artigo 11 do Provimento CSM nº 2195/2014.2 - Atendido, proceda o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de
bloqueio de valores no sistema Bacenjud, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado, formalizando-se nova
penhora. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, observado o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC.
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, §3º, incisos I e II,
ambos do Código de Processo Civil. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso
em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS
GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 0006795-84.2017.8.26.0597 (processo principal 1000798-06.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aldamiro Lacir Sichieri - Vistos.1 - Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador,
para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado às fls. 3, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.Transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.
Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo,
acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto
ao sistema Bacenjud, conforme disciplinado no artigo 11 do Provimento CSM nº 2195/2014.2 - Atendido, proceda o Escrivão
Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, para que sejam fornecidas informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo
atualizado, formalizando-se nova penhora. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, observado o disposto
no artigo 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins
do artigo 854, §3º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos,
desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. ADV: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP)
Processo 0006834-81.2017.8.26.0597 (processo principal 1007422-42.2015.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cláudia Penha Miranda - - Maria Helena Penha Miranda - Jose Affonso Penha
- Vistos, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado por publicação no DJE, para satisfazer a obrigação de
apresentar a prestação de contas, conforme requerido na inicial do processo de conhecimento, no prazo de 48 horas, sob pena
de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.Em caso de inércia, certifique-se e intime-se a parte exequente
se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e
danos.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP), LORENE PEDRO (OAB
258768/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 0006841-73.2017.8.26.0597 (processo principal 1008111-52.2016.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Ferreira dos Santos - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Ceramica Lanzi Ltda - Vistos.1 - Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do
débito exequendo, observado o cálculo apresentado às fls. 4, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de
10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão.Não realizado o pagamento voluntário,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários
advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud, conforme
disciplinado no artigo 11 do Provimento CSM nº 2195/2014.2 - Atendido, proceda o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de
bloqueio de valores no sistema Bacenjud, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado, formalizando-se nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º