TJSP 06/10/2017 -Pág. 1605 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais,
mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do
Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de
taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os
serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento
essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO
o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova
ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503347-97.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503347) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Aparecido Ricardo Pires - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação,
sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente,
torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve
fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários,
regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)”
(NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes
autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do
novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503350-52.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503350) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Otavio Favaretto e Cia Ltda - - Ademir Donizete Dias - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde
o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a
tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo
Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos
serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não
poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura
da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da
distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar
a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503352-22.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503352) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Otavio Favaretto e Cia Ltda - - Jorge Carlos Otavio - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde
o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a
tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo
Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos
serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não
poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura
da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da
distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar
a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503356-59.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503356) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Sao Joaquim da Barra - Sanep - - Juvenal Francisco da Silva - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o
ajuizamento da ação, sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a
tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo
Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos
serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não
poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura
da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da
distribuição dos presentes autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar
a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503366-06.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503366) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Durvalina Martins Coelho - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação,
sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente,
torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve
fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários,
regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)”
(NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes
autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do
novo feito.Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503372-13.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503372) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Sanep - - Jose Antonio da Costa - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da
ação, sem que a parte exequente tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente,
torna-se forçoso o cancelamento da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve
fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários,
regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)”
(NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes
autos, anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do
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