TJSP 10/10/2017 -Pág. 595 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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a requisito extrínseco do recurso que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do artigo 1.007, cabeça
e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento do apelo. Diante dessas
considerações, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gilda Cristina de Souza Costa Assis - Edna
Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Genersis Ramos Alves (OAB: 262813/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1122533-76.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Ayrton Sant’anna Borges Apelante: Fundação CESP - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 175/180, que julgou
procedente a ação para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico, na forma
descrita na inicial, confirmando-se a tutela antecipada deferida, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. A ré alega, em suma, que o procedimento cirúrgico não
está no rol de coberturas da ANS e não possui cobertura contratual. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 205/215.
Não houve oposição ao julgamento virtual. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo. É a
síntese do necessário. Consta dos autos que o autor é portador de estenose valvar aórtica e doença arterial coronária grave.
Indicação de implante transcateter de prótese aórtica com ATC com stent. Ocorre que, mesmo diante do diagnóstico e da
indicação do procedimento, a ré negou-se ao cumprimento do contrato, sob o argumento de que não havia previsão contratual
para a cirurgia e estava excluída do rol da ANS. Sem razão. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua a
cobertura de materiais necessários ao ato cirúrgico e ao restabelecimento da saúde do paciente, pois restringe direito inerente
à natureza do contrato. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a
responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o
princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da
finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. E o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 veda a exclusão
da cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Como é o caso dos autos. A propósito,
os seguintes julgados: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PARAFUSOS
BIOABSORVÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES
MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. 1. Negativa indevida de cobertura de plano de saúde. Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho.
Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade. 2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano
que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu a autora.” (Apelação nº 000403318.2008.8.26.0272, relator Carlos Alberto Garbi, j. 27.11.2012) Ademais, não compete ao plano de saúde estabelecer qual o
melhor e mais eficaz tratamento indicado ao paciente, mas sim ao médico que o assiste em seu tratamento. A boa-fé objetiva,
a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual de se manter o
reconhecimento do dever da apelante em custear epigrafado tratamento. Por oportuno, anota-se as seguintes súmulas deste
Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 93: A implantação de ‘stent’ é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a
negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98” “Súmula 96: “havendo expressa indicação médica
de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula
102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” É importante destacar que a ausência
de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja
negativa por parte do plano de saúde. Cediço que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo e, eventual
limitação de direitos do consumidor, como a exclusão de procedimentos médicos, deve ser de efetuada de forma clara, direta,
em destaque e por escrito, o que não é o caso. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento,
verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer ao autor o completo tratamento da doença. É o que basta. Posto isto,
nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoramse os honorários recursais em favor do autor para 15%. Alerto às partes, que em caso de interposição de agravo regimental
ou embargos de declaração, será observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de
Processo Civil. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mauro de Morais (OAB: 35435/SP) - Ana Paula Oriola de
Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2015780-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: R. D. - Agravada:
S. J. C. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66, 100 dos autos principais,
ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo devedor, convertendo a
indisponibilidade em penhora. Inconformado, recorre o executado sustentando, em suma, que o bloqueio foi realizado em
duas contas poupança, junto ao Banco Itaú e à Sicred e, portanto, são valores impenhoráveis. O recurso foi regularmente
processado e ofertada contraminuta as fls. 110/113. É a síntese do necessário. Com efeito, dispõe o art. 833, X, do CPC que
são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta poupança.
“In casu”, o executado aduz que o bloqueio foi realizado em duas contas poupança, junto ao Banco Itaú e à Sicred e, portanto,
são valores impenhoráveis. De fato, vê se do documento de fls. 46 que houve o bloqueio por intermédio do Bacenjud das contas
bancárias de titularidade do ora agravante. Houve a determinação por esta Relatoria de que fosse oficiado junto às instituições
para que informassem se a conta do executado é poupança ou corrente. Sobreveio ofício da instituição financeira Itaú com a
informação de que a conta do recorrente é poupança integrada à conta corrente. Esta vinculação, como é cediço, confere à
referida conta natureza preponderante de conta movimento (conta corrente remuneratória), o que a exclui do rol do dispositivo
supracitado, já que neste tipo de conta inexiste a finalidade protegida pela lei (poupança “stricto sensu”), dado o seu caráter de
livre disponibilidade ou movimentação, sendo penhorável, portanto. Consoante precedente desta Corte, “a poupança integrada
a conta corrente não constitui verdadeira caderneta de poupança, mas simples forma de remuneração dos depósitos em conta
corrente, assegurando imediata disponibilidade na medida de sua utilização pelo respectivo titular” (Agravo de instrumento n.
990.10.262684-9, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 17/08/2010). Assim, não havendo evidências de que o valor bloqueado no banco
Itaú estivesse depositado em conta utilizada pelo agravante única e exclusivamente como poupança, descabida a aplicação
do dispositivo que versa sobre impenhorabilidade da aludida conta. O mesmo se diga em relação à poupança integrada de
nº 2.0738.97084-0 junto à Sicredi (fls. 158) que, pelo mesma razão acima, é passível de penhora. Todavia, apenas quanto à
conta poupança tradicional de nº 1.0738.97084-0 na sobredita Cooperativa de Crédito e de Investimento, caso lá exista valores,
estes não poderão ser penhorados, consoante o ensinamento do já mencionado art. 833, X, do CPC. Posto isto, defere-se
parcialmente a tutela recursal nos termos acima expostos. Comunique-se o MM. Juízo “a quo”. Alerto às partes, que em caso de
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