TJSP 16/10/2017 -Pág. 2204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
2204
Processo 0545298-63.2007.8.26.0114 (114.01.2007.545298) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Hotel
Casarão Ltda - Me - Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no
artigo 26 da Lei nº 6.830/80.O princípio da sucumbência aplica-se também ao executivo fiscal, nos termos da Súmula 153 do
STJ.Assim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PAULO ROBERTO
MARCUCCI (OAB 80715/SP)
Processo 0545741-82.2005.8.26.0114 (114.01.2005.545741) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Luiz
Renato Amaral - Compareça o representante do espólio em cartório para lavratura do Termo de Penhora, regularizando-se
assim os Embargos em apenso. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP)
Processo 0545771-83.2006.8.26.0114 (114.01.2006.545771) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campinas - Edmundo Pontoni Machado - Vistos.O prazo para manifestação da exequente apenas passa a fluir
a partir da efetiva retirada dos autos, o que não se deu no presente caso. Assim, manifeste-se a exequente COM URGÊNCIA
sobre o pedido de extinção do feito, incluindo-se o feito na primeira remessa.Intime-se. - ADV: EDMUNDO PONTONI MACHADO
(OAB 231901/SP)
Processo 0547505-35.2007.8.26.0114 (114.01.2007.547505) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campinas - Eliete Ferreira Goncalves - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: SUZI BONVICINI (OAB 88810/SP)
Processo 0550193-38.2005.8.26.0114 (114.01.2005.550193) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohabcampinas - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à
Fazenda. - ADV: HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 273553/SP)
Processo 0557981-69.2006.8.26.0114 (114.01.2006.557981) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Valentim Donizeti Zanes Montagnini Me - Vistos.A Fazenda Municipal requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor
correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado
em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e
do art. 854, do Código de Processo Civil;A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente
no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não
compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia,
não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda Municipal e determino a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se. - ADV: GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB
131854/SP)
Processo 0570272-38.2005.8.26.0114 (114.01.2005.570272) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Milhem
Carlos Farhat - - Anna Lucia de Camargo Farhat - Compareça em cartório o executado ou seu representante legal, para lavratura
do Termo de Penhora do imóvel, regularizando-se os Embargos em apenso. - ADV: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO
(OAB 157574/SP)
Processo 0572057-35.2005.8.26.0114 (114.01.2005.572057) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campinas - Valter Pereira Barros - Retirar Certidão de Honorários. - ADV: GISLAINE MARIA BATALHA LUCENA
(OAB 126714/SP)
Processo 0575636-88.2005.8.26.0114 (114.01.2005.575636) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Caio Pinto Guimaraes Esp - Nelson Alaite Junior - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MILER (OAB 190212/SP)
Processo 3000890-80.2013.8.26.0114 (apensado ao processo 0505220-22.2010.8.26.0114) - Embargos à Execução Fiscal
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Santa Judith Empreendimentos Ltda - MUNICIPALIDADE DE
CAMPINAS - Em face da extinção da execução fiscal, julgo prejudicados os presentes embargos, ficando extintos com base no
artigo 485, VI, do C.P.C.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP)
Processo 3015730-95.2013.8.26.0114 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
- Vistos.A Fazenda Municipal requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado
ou aplicado em instituição financeira.O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem
na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 854, do Código de Processo Civil;A
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo
Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a
ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda Municipal e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP)
Processo 3030123-25.2013.8.26.0114 (apensado ao processo 3010105-80.2013.8.26.0114) - Embargos à Execução
Fiscal - Prescrição - ADILSON APARECIDO OSTROSCHI - MUNICIPIO DE CAMPINAS - Assim, ausente requisito essencial e
indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º