TJSP 18/10/2017 -Pág. 1622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
1622
Processo 1011174-09.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Margarete Aparecida
Campos - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita tendo em
vista os documentos juntados às fls. 10. Margarete Aparecida Campos, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A, alegando, em síntese, que contrata os serviços de
fornecimentos de energia elétrica junto a empresa requerida. Ocorre que acabou atrasando o pagamento de algumas contas de
energia elétrica, pelo que teve o fornecimento interrompido. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito
da autora, pois evidenciam o seu interesse uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e só poderia
ser suspenso em hipóteses excepcionais. Evidente que o corte do fornecimento de energia elétrica atenta contra a dignidade
da pessoa humana, sendo medida burocrática que coloca em risco a saúde da autora, como também a saúde pública. Ademais,
a interrupção no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento é meio inadequado para se compelir ao pagamento
da dívida.Diante do exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida reestabeleça o fornecimento de
energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas e até julgamento final do processo. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSÉ DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1243/2017
Processo 1007080-86.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.S. - A.S.S. Vistos.CREDOR: Rafaela Fernanda de Souza, brasileira, solteira, menor impúbere, neste ato representadas por sua genitora Mãe
ADRIANA APARECIDA PAULO LORRETI, brasileira,portadora do RG n. 22.369.930-5 e do CPF/MF n. 115.565.138-36, ambas
residentes e domiciliados nesta cidade de Limeira/SP, na Rua José Sillman Neto, n. 269, Jd. São Lourenço,DEVEDOR: Alencar
Silva Souza, brasileiro, portador do CPF/MF n. 253.057.338-71, residente à Rua Odecio Bertolini, nº 200, Jd. Santa Eulália.
Tendo decorrido o prazo legal em 16/08/2017, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível
o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor
de R$ 9.702,39.Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião
para protesto.O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 01 (um)
mês.Expeça-se mandado de prisão, com prazo de 02 (dois) anos, devendo constar do mandado o valor do débito indicado às fls.
196/198, bem como que o mesmo seja cumprido observando o que prescreve a Súmula Vinculante n. 11, do STF.: “Só é lícito
o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado”. Efetivada a prisão e decorrido o prazo fixado, o executado deverá ser colocado em liberdade, se por “all” não estiver
preso.Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA
SILVA (OAB 337592/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SÉRGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0754/2017
Processo 1006532-90.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aldei Nunes Sobrinho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao advogado do autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado de intimação. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP),
SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB 54459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SÉRGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0755/2017
Processo 0009919-33.2017.8.26.0320 (processo principal 0001930-54.2009.8.26.0320) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Maria José Manfre - Gerizim Indústria de Embalagens Ltda Epp - Vistos.Cumpram as
requerentes/habilitantes integralmente a decisão de fls. 08, itens “a” e “b”, ficando concedido o prazo suplementar de 10
(dez) dias.Int. - ADV: DARCY DESTEFANI (OAB 35808/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), VINICIUS CARVALHO
CAVALCANTE (OAB 267799/SP)
Processo 0015460-81.2016.8.26.0320 (processo principal 0009470-51.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Joice Campos Alves - Vistos.Fls. 56/59 e fls. 60: Manifestese a exequente.Int. - ADV: EDINEI CARLOS RUSSO (OAB 188711/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
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