TJSP 20/10/2017 -Pág. 1621 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
1621
Candido Catelan - - Luciano Candido Catelan - - André Candido Catelan - Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - PROC:
2020/2009 - Vistos. Certifique a serventia se houve a distribuição e o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
de forma correta, conforme noticiado na petição de fls. 395. Int. - ADV: CLAUDENIR MASSON (OAB 99038/SP), TIAGO MASSON
(OAB 224476/SP), JUCIMARA SCOTON (OAB 101195/SP), NELSON SANTANDER (OAB 50691/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRIKA RICCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA ENWA CERVANTES JUSTINO CONTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0887/2017
Processo 0000008-38.2017.8.26.0565 (processo principal 0004131-21.2013.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda - - Marcia Gomes
Pacheco Rodrigues - - Lazara Pavão - Vistos.Fls. 54: Defiro o prazo de 10(dez) dias.No silêncio, arquive-se os autos até nova
provocação.Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIELLE DE
LIMA ARAUJO (OAB 320262/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP)
Processo 0000022-22.2017.8.26.0565 (processo principal 1007197-21.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alberto Bezerra Peixoto - Marcelo Antonio Freire da Costa - Vistos. Fls. 64/65: Mantenho a expedição de
mandado, conforme determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 56.Indefiro, a pesquisa junto ao RENAJUD.Autorizo
o exequente e/ou sua procuradora a acompanhar as diligências do oficial de justiça, devendo a parte credora antecipar a
condução do oficial de justiça.DEFIRO a remoção do bem da posse do executado, pelo exequente, bem como nomeio o credor
como depositário do bem, em conformidade com o artigo 840, § 1º e § 2º do Novo CPC.Isso se justifica, para garantir e facilitar
a regular expropriação do bem objeto de penhora, visando a satisfação do crédito executado, uma vez que com a proibição da
prisão do depositário aumentou o risco do exequente de não receber o crédito com a perda do bem.Saliento, contudo, que a
não localização do bem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com as consequências legais. Defiro, ainda, o
arrombamento, o concurso policial e o uso necessário da força, se necessário.Cumpra-se, liberando o mandado de fls. 58, após
o recolhimento das diligências necessárias.O presente servirá de aditamento do mandado, instruído com a contrafé e a petição
de fls. 64/65, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04
e 05. Int. - ADV: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), VALÉRIA BRUXINO (OAB 177739/SP)
Processo 0006304-76.2017.8.26.0565 (processo principal 1006367-21.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Regina Rossi - Espólio de Hermínia Jorf Pinesi P/ Wilson Roberto Pinesi
- Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.Int. - ADV: ANDERSON
CACERES (OAB 295790/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)
Processo 0006600-35.2016.8.26.0565 (processo principal 0011859-50.2012.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Duplicata - Vibelplast Embalagens Plásticas Ltda - Ecosabor Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos.Defiro o pedido
de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, até o limite do valor indicado na execução, em detrimento da
executada. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro,
cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art.
836, Código de Processo Civil).Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), assim como declaração de IR relativa ao
último exercício (INFOJUD).Exclua a Serventia a anotação de “processo suspenso”, eis que incorreta.Intime-se. - ADV: REGIS
BARBOSA DE MELLO (OAB 167379/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP)
Processo 0007747-62.2017.8.26.0565 (processo principal 1002670-26.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Vendas casadas - Spe Residencial Pieter Mondrian Ltda - Rosemberg Maia Pinheiro - Vistos.Efetue(m) o(s) devedor(es), (com
procurador constituído nos autos do art. 513, §2º, I, CPC), o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC).Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias, poderá(ão) o devedor(es), independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório
Extrajudicial certidão de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC
(inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes).Após, conclusos.Int. - ADV: FABIO JOSE VENTURA (OAB 123647/
SP), SORAYA DEZOTTI LEMOS SOARES (OAB 156511/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP)
Processo 0008039-47.2017.8.26.0565 (processo principal 1003150-33.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Edifício La Traviata - TONUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos. Na forma do artigo 523 §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do novo CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), RENATO
STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP)
Processo 0008110-49.2017.8.26.0565 (processo principal 1002649-84.2014.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Carla Simone Santos Alves - Considerando que o executado,
é revel, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento do montante exeqüendo, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
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