TJSP 01/11/2017 -Pág. 2403 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2403
- Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por V.B.F.L., tornando definitiva a liminar concedida que determinou a
matrícula da menor no Maternal II da Educação Infantil no ano letivo de 2017 e matrícula na série Jardim I no ano letivo de 2018.
Inviável a condenação em honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nos Enunciados de
Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.Superado o prazo de recursos voluntários,
com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o necessário reexame desta
sentença, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.P.R.I. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI
BARROS (OAB 95700/SP), RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP), CLAUDIA HAKIM (OAB 130783/SP)
Processo 1016291-59.2017.8.26.0003 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.O.G. - - K.V.O.G. - S.M.E.S.P. F.M.S.P. - Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada por G.O.G. e K.V.O.G., tornando definitiva a
liminar concedida que determinou a disponibilização de vaga e matrícula aos impetrantes em creche municipal próxima à sua
residência, em distância não superior a 2km desta.Inviável a condenação em honorários advocatícios por força do disposto no
artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nos Enunciados de Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal
de Justiça.Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Superado o prazo de
recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o necessário
reexame desta sentença, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.P.R.I. - ADV: BRUNO GUSTAVO
PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP), JULIANA REZENDE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 316197/SP)
Processo 1016739-32.2017.8.26.0003 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - B.A.C.S. - - F.M.C.S. - S.E.M.S.P. F.P.M.S.P. - Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada por B.A.C.S., tornando definitiva a liminar
concedida que determinou a disponibilização de vaga e matrícula ao impetrante em creche municipal próxima à sua residência,
em distância não superior a 2km desta ou do local de trabalho dos seus genitores.Inviável a condenação em honorários
advocatícios por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nos Enunciados de Súmula nº 512 do Supremo Tribunal
Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.Superado o prazo de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para o necessário reexame desta sentença, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº
12.016/09.P.R.I. - ADV: MICHELE CAPASSI (OAB 347052/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1018699-23.2017.8.26.0003 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.S.M. - Diante do exposto, defiro o
pedido de tutela de urgência e determino que, no prazo de trinta (30) dias, seja a criança matriculada em escola de educação
infantil, próxima à residência da mesma, em distância não superior a 2 km desta, sob pena de multa diária. Após, cite-se e
intime-se a requerida. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1025370-09.2017.8.26.0053 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - C.E.G.S. e outro - Vistos.
Fls. 57/63: Manifeste-se o autor, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MARISA DE AZEVEDO SOUZA (OAB 78045/SP)
Processo 1078014-79.2017.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.C.N. - Pelo exposto, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada por M.C.N., tornando definitiva a liminar concedida que determinou a disponibilização
de vaga e matrícula ao impetrante em creche municipal próxima à sua residência, em distância não superior a 2km desta ou do
local de trabalho dos seus genitores.Inviável a condenação em honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25 da
Lei nº 12.016/09 e nos Enunciados de Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Superado o prazo de recursos
voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o necessário reexame
desta sentença, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.P.R.I. - ADV: GUSTAVO ADOLFO
COUTINHO (OAB 144676/SP), RODRIGO ALEXANDRE COUTINHO (OAB 260669/SP), LEANDRO BONINI FARIAS (OAB
258513/SP), GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP), PATRICIA
RODRIGUES SOARES SABINO (OAB 368010/SP)
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1017584-64.2017.8.26.0003
Edital nº 54/17
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo,
Dr(a). Ana Paula de Oliveira Reis, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Edson Nascimento da Silva, Brasileiro, Suellani Priscilla Pereira da Silva, Manoel Filinto Gomes, 313,
Jardim Novo Taboão - CEP 05749-320, São Paulo-SP, Brasileira, que lhe foi proposta uma ação de Perda Ou Suspensão do
Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, referente os menores E.N.S e J.M.P.S, alegando em
síntese: a menor encontra-se em situação de risco. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s),
como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Considerando o disposto no artigo 159 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, fica também ciente de que se não tiver possibilidade de constituir advogado, poderá solicitar a DEFENSORIA
PÚBLICA GRATUITA, localizada à Av. Liberdade, 32, Centro, Fone: 3105-5799 (das 13:00 às 14:30 horas), devendo levar todos
os documentos de citação deste Juízo. E, para que chegue ao conhecimento do mesmo e ignorância no futuro não possa alegar,
é expedido o presente Edital de Citação e Intimação, que será publicado no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário e afixado
no local de costume pelo prazo de 20 (vinte) dias. Sendo este Fórum localizado à Rua Afonso Celso, 1065, Vl. Mariana, São
Paulo/SP, telefone: 34340631. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de outubro de 2017.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1017991-70.2017.8.26.0003
Edital nº 55/17
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º