TJSP 01/11/2017 -Pág. 3696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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previsto o acordo, põem-se ausentes os honorários de sucumbência. As despesas processuais, ficam repartidas igualmente,
ressalvada a situação de gratuidade de Justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, efetuando-se
as comunicações e anotações necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LAIS ALVES SIQUEIRA (OAB 375495/
SP)
Processo 1002256-15.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - T.F.A.S. - U. e outros Manifeste-se o autor, em réplica, sobre as contestações. Prazo 15 dias. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
(OAB 347385/SP), TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP)
Processo 1003873-44.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Celia Braga da Silva Maciel BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor acerca do comprovante de pagamento encartada nos autos. Prazo 5 dias. - ADV:
FERNANDO MASSARIN NETO (OAB 371249/SP), REGINA MASSARIN (OAB 61549/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP)
Processo 1004315-73.2017.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Vistos.Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Danilo Cassiano Ferreira Primo.
Fls. 37: trata-se de pedido de desistência da ação.Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação para os fins do art.
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C.P.C.Casso a liminar anteriormente deferida.Consigno que não houve ordem de
restrição do veículo nos presentes autos. Condeno o autor as custas processuais já adiantadas. Deixo de condenar a honorários
de sucumbência, ante a ausência de postulação pela parte contrária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1004588-52.2017.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizado por Banco Bradesco
Financiamentos S/A contra Joao Batista Ramalho em que há pedido de tutela provisória.Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Na hipótese do bem ser encontrado
em comarca distinta da competência deste Juízo, caso requerido pelo autor, o bem será apreendido independentemente de
distribuição de carta precatória, tendo em vista as alterações contidas na Lei 13.043/14.O autor deverá entrar em contato com
o sr. oficial de justiça e providenciar os meios para o cabal cumprimento da diligência, devendo o bem ser entregue a um dos
patronos do autor ou a preposto que indicar (com autorização para assinatura do termo e recebimento do veículo). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, para possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da
inicial e documentos.Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004593-74.2017.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rjr
Terraplanagem Ltda - - Rafael Loureiro Rocha - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rjr Terraplanagem
Ltda e outro contra BANCO BRADESCO S/A. O processo foi distribuído em 27/10/2017, na vigência do novo Código de
Processo Civil, que iniciou em 18 de março de 2016. O art. 516, II, do novo Código de Processo Civil prevê que o cumprimento
de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A ação principal tramitou junto
ao Juízo de Direito nesta Vara e Comarca, em consequência, a exequente também não cumpriu os artigos 1285 a 1286 das
NSCGJ, que determinou que a partir da fase de cumprimento de sentença deverão ser cadastrados em formato eletrônico na
forma de incidente processual dependente aos autos principais.Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se
impõe, uma vez que inadequada a via eleita.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual em
razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III c.c. art. 485, VI, do CPC.Uma vez que a parte contrária não veio
aos autos, põem-se ausentes os honorários de sucumbência. Sem custas e despesas processuais. A exiquibilidade dependerá
da cessação da pobreza.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: NIVALDO DE SANTANA PINA (OAB 338473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS CAMBUY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0974/2017
Processo 0002210-43.2017.8.26.0191 (processo principal 0011523-67.2013.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Victoria Marcondes dos Santos - Nota de cartório: Carta Precatória disponível para distribuição.Nos termos do Comunicado
CG Nº 2290/2016 deverá o interessado providenciar sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, (recolhimento das
custas à Agência 5949-8)” tanto nos processos com justiça paga, quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”. Deverá, ainda, comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV:
LEANDRO LEITE ANDRADE (OAB 239446/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0005152-48.2017.8.26.0191 (processo principal 1002403-41.2017.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.J.R.M. - - C.J.S. - Vistos.Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por Vitor de Jesus
Rodrigues de Melo e outro contra Terliano Rodrigues de Melo.Defiro o processamento com gratuidade de justiça. Anotese e observe-se.INTIME-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início do
cumprimento de sentença e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica
a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual pagamento, justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital para possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e documentos.Ciência ao Promotor de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º