TJSP 07/11/2017 -Pág. 751 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
751
da advogada nomeada à parte autora no valor máximo para o código da causa, previsto na tabela em vigor, expedindo-se
certidão. Valerá a presente sentença como ofício à autarquia do INSS para desconto em número de benefício do autor no valor
acima acordado (itens “1” e “2”), mediante apresentação desta via devidamente assinada digitalmente por esta MMª. Magistrada.
Os números da agência e conta bancárias serão também fornecidos no momento do ato. O autor se compromete, neste ato,
a entregar via deste termo à autarquia do INSS para a exoneração e realização dos descontos estipulados. Caso não sejam
beneficiários da gratuidade processual, recolham eventuais custas em aberto. Após, arquivem-se os autos. Sentença publicada
em audiência, saem os presentes intimados.”. Ao final, este termo foi assinado eletronicamente pela MMª. Juíza e dado ciência
aos presentes quanto ao seu conteúdo (escrevente, partes e advogados presentes), conforme previsto no art. 1.269, § 1º, das
Normas da Corregedoria. Nada mais. Eu, ________________, Rogério Fogaça de Freitas (Matrícula sob nº M350252), digitei. ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1005423-31.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C. - P.C.F. - Certidão - Honorários
- Convênio Defensoria-OAB, expedida à Dra. Pamela Rodrigues Serra Cappatto, disponível para impressão no site do TJSP. ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1005512-54.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.R.C. - R.C.C. - Ato contínuo, foi
proferida a seguinte sentença: “Vistos. Homologo o presente acordo para que surta os seus efeitos legais e jurídicos; outrossim,
julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000, do novo diploma processual civil, e, havendo renúncia a eventual recurso pelo órgão
do Ministério Público, como “custos legis”, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Arbitro os honorários
da advogada nomeada à parte autora no valor máximo para o código da causa, previsto na tabela em vigor, expedindo-se
certidão. Caso não sejam beneficiários da gratuidade processual, recolham eventuais custas em aberto. Após, arquivem-se
os autos. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.”. Ao final, este termo foi assinado eletronicamente
pela MMª. Juíza e dado ciência aos presentes quanto ao seu conteúdo (escrevente, partes e advogados presentes), conforme
previsto no art. 1.269, § 1º, das Normas da Corregedoria. Nada mais. Eu, ________________, Rogério Fogaça de Freitas
(Matrícula sob nº M350252), digitei. - ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1005512-54.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.R.C. - R.C.C. - Certidão Honorários - Convênio Defensoria-OAB expedida à Dra. Pamela Rodrigues Serra Cappatto, disponível para impressão no site
do TJSP. - ADV: PAMELA RODRIGUES SERRA CAPPATTO (OAB 265449/SP)
Processo 1005602-62.2017.8.26.0291 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.P.S. - P.C.M.S. - Certifico
e dou fé que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.Nota de Cartório: Providencie o procurador da parte requerente o seu
comparecimento perante este Juízo, EM CARTÓRIO, munida do documento de identidade (RG), inclusive da interditanda, para
assinar o Termo de Curatela Provisória. - ADV: HAROLDO BIANCHI F DE CARVALHO (OAB 126359/SP)
Processo 1005691-22.2016.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.H.C. - M.M.C. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada.Com fundamento nos artigos.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código
de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP),
ROSARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 302486/SP)
Processo 1005980-18.2017.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005873-97.2016.8.26.0229 - 1ª Vara Judicial)
- A.H.P.S. - Vilson Pereira da Silva - Vistos.Manifeste-se o autor no prazo de até 15 (quinze) dias sobre a certidão do Oficial
de Justiça de página 12. Decorridos sem manifestação, devolva-se, com as cautelas e homenagens deste Juízo. Intimem-se. ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Processo 1006140-43.2017.8.26.0291 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - B.N.D. - Vistos.Posicionamento do Ministério Público: faculto manifestação e providências da parte
requerente em até quinze dias.Após conclusos.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP)
Processo 1006149-05.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.D. - A.S. - Vistos.1. Defiro
a assistência judiciária à parte autora. Anote-se.2. Embora haja prova do aumento da capacidade contributiva do requerido,
não há, prima facie, prova de que as necessidades do menor tenham aumentado. Indefiro, portanto, a tutela antecipada, sem
prejuízo da antecipação da tutela posteriormente.3. Em face do caráter da ação, designo audiência de tentativa de conciliação,
a se realizar na sala de audiência da 1ª Vara Cível (Edifício do Forum de Jaboticabal SP), no próximo dia 07 de DEZEMBRO de
2017, às 16h00min.4. Depreque-se a citação e intimação da parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, cientificando-se a parte
requerida que caso necessite de nomeação de advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Casa do Advogado), observado os
dias e horários de atendimento e a antecedência mínima necessária para que lhe seja nomeado procurador. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: LUIZ
ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1006167-26.2017.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.C. - - A.A.C. - E.C.I.C. - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual (páginas 4). Anote-se.À míngua de maiores elementos de convicção,
e considerando serem dois filhos menores, fixo os alimentos provisórios em meio (1/2) salário mínimo nacional vigente. Oficiese à empregadora do requerido (página 2) para que proceda ao desconto do valor acima mencionado, bem como para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º